Discuto, nesta seção, os argumentos mobilizados para justificar a necessidade de intervenção policial na prática do meretrício e as diferentes medidas propostas para efetuar essa interferência. Uma delas constitui-se na elaboração do registro do meretrício, tema que será abordado no último capítulo. Outra, de interesse imediato, diz respeito às lutas pelo poder da polícia localizar o meretrício e intervir no seu funcionamento. Destaco, assim, duas formas de expressão dessas lutas, uma que se apoiava em argumentos legais e outra caracterizada pelas relações que a polícia manteve com as demandas sociais.
Gil Augusto da Silva, responsável pela "polícia de costumes" no ano de 1921, afirmou ter “circunscrito” o meretrício “em um único bairro isento de trânsito forçado para os demais e convenientemente afastado do centro urbano”.133 Não foi possível reconhecer a localidade a que se refere o delegado, mas observo em seu relato a tendência da polícia, no período analisado, de propor localizações para o meretrício, afastadas do centro urbano.134 Mesmo não sendo possível identificar a região “convenientemente” afastada do “centro urbano”, nem afirmar se essa medida foi realmente concretizada, é importante procurar compreender o significado da expressão “centro urbano”, utilizada pelo delegado Gil.
A cidade, naquele momento, era dividida legal e administrativamente em seções urbanas e suburbanas, as primeiras localizadas na região interna da Avenida do Contorno, cujo projeto circundava a “área urbana”, e as últimas ao redor dessa Avenida.135 Entretanto, essa divisão não era tão fixa, uma vez que boa parte das seções urbanas e suburbanas não possuíam sequer loteamentos na década de 1920 e a Avenida do Contorno não havia sido
132
A ideia de “rearranjo” é desenvolvida por Bourdieu (1997), quando discute a noção de habitus. No segundo capítulo, retornarei a esse tema.
133
Relatório da SP, 1922, p. 57.
134
Relatório da SP, 1922, p. 57; Relatório da SSA, 1928, p.229; Idem, 1929, v. II, p. 88.
135
completamente construída. No entanto, foi justamente nessa década que se intensificou um processo de ocupação da cidade e configurou-se um intenso movimento de luta pela ocupação de seus espaços.136
Uma das evidências dessa luta pode ser observada no processo de desocupação da população operária de uma região do “centro urbano” para um dos subúrbios próximos da região, a recém-criada Vila Concórdia, nas imediações da Lagoinha, em 1928.137. Nesse mesmo ano, o delegado Edgard Franzen de Lima propôs a localização do meretrício na Rua Diamantina, que ficava nas proximidades daquela nova vila operária.138 A proposta de Edgard, de concentrar a prostituição nessa mesma região, talvez não seja mera coincidência, mas, sim, uma tendência em compreender operários e meretrizes como sujeitos moral, social e culturalmente diferentes dos habitantes do “centro urbano”, que se pretendia composto por “famílias e pessoas de bem”. No Relatório da Secretaria da Segurança referente a 1927, encontra-se a seguinte narrativa:
LOCALIZAÇÃO DO MERETRÍCIO
Tornando-se evidentemente, insuficiente a zona destinada ao meretrício da Capital (avenida Oiapoque, rua Guaicurus e as transversais São Paulo e Rio de Janeiro) até a avenida do Comércio exclusive passaram essas infelizes a se estabelecer, disseminadamente pelos bairros familiares, com graves prejuízos para o decoro das famílias, que constantemente reclamam providencias desta delegacia.
Parece-me poder-me resolver essa dificuldade, localizando essas meretrizes na rua Diamantina e transversais, onde já existem diversos alcouces, pelo fato de se tratar de ruas distantes e mais ou menos isoladas dos grandes centros familiares.139
De maneira diferente do delegado Gil da Silva, que lançou mão da noção de “centro urbano”, Franzen Lima fez uma associação direta entre a área mais “urbanizada” da cidade e as famílias que ocupavam aquele espaço, forjando a expressão “centros familiares”, como sinônimo de “centro urbano”, evidenciando, também, as relações travadas entre as “famílias” e a instituição policial. O vínculo que ele construiu entre centro urbano e centro familiar pode ser uma expressão do seu desejo de organização da ordem urbana a partir de sua divisão por setores sociais. A própria nomeação da área em que o meretrício era exercido como “zona destinada ao meretrício”, é um indicativo dessa vontade. Assim, o delegado reconhecia como
136 AGUIAR, 2006. 137 GUIMARÃES, 1991, p. 156. 138 Relatório da SSA, 1928, p. 229. 139
uma de suas funções a intervenção e a organização de espaços da cidade específicos para aquela prática.140
Essa pode ser uma das explicações para o desejo de afastar a prática do meretrício do “centro urbano”, que persistiu ao longo da década de 1920. Os delegados Gil e Franzen produziram uma “nomeação” e uma “classificação” dos espaços da cidade, tendo em vista uma “diferenciação social” dos usos e ocupações desses espaços.141 Dessa maneira, o “centro urbano” teria sido entendido pelas autoridades policiais como signo da moralidade, da civilidade e símbolo da esperança de modernização da capital e do Estado de Minas, tão cara à história e historiografia da capital mineira.142 E as medidas tomadas pela Delegacia de Costumes configuravam-se como um “controle social”, que buscava definir fronteiras e espaços específicos da cidade para a prática do meretrício.143
As providências adotadas pelo delegado, em perfeito consórcio com a lei, modificaram o modo de vida de tão infeliz classe, sem, contudo, atacar a liberdade individual, tanto que foram executadas sem a menor resistência coletiva, ou reclamações fundamentadas.
Com as salutares medidas tomadas, as mulheres públicas foram forçadas a ocultar os seus deboches e felizmente não se vêm mais nas ruas, esquinas e lugares sombrios os desregrados escândalos dos idílios vergonhosos que tanto melindravam as famílias da Capital.144
Dessa forma, o objetivo de modificar o “modo de vida” das meretrizes fazia parte de uma relação de poder mais ampla, que procurava controlar e transformar o modus vivendi de determinados setores da população. Seria possível admitir, então, que o caráter de repressão da polícia manteve uma estreita relação com o projeto de educação moral da população e, por outro lado, que o projeto pedagógico policial desenvolveu-se, em parte, em razão de uma pressão exercida por diferentes grupos sociais para que os comportamentos tidos como imorais fossem reprimidos. Os argumentos apresentados até agora me levam a concluir que essas autoridades procuraram forjar uma relação entre a formação moral dos sujeitos e as
140
É interessante notar que a elaboração dessa “função” de localizar o meretrício pela polícia ocorre em outras cidades, como São Paulo e Londrina. RAGO, 1991; LEME, 2005.
141
BOURDIEU, 1982, p. 135-148.
142
Sobre o centro urbano, seus espaços de sociabilidades e a relação com a modernidade, ver SILVEIRA, 1996.
143
Como já argumentei, esse “controle social” diz respeito às formas de relação que os grupos sociais mantiveram consigo mesmos para a produção, proteção e perpetuação da sociedade, no sentido de repressão, evidentemente, mas também no sentido de tentativa de controlar e estimular o próprio desenvolvimento da sociedade. As interdições e prescrições às meretrizes fazem parte desta “defesa” da sociedade. Essa leitura é baseada em FOUCAULT, 1994; GOMÉZ, 2002.
144
medidas de repressão e prevenção a atentados ao pudor e à moral.145 Ao construir para si a imagem de uma instituição defensora da moral e da família, a polícia de costumes posicionou- se à frente de uma política de defesa e generalização de determinados comportamentos, reconhecidos como moralmente e socialmente aceitáveis, desejáveis e imprescindíveis para uma sociedade que se queria “moderna”.146
Essa afirmativa pode ser mais bem fundamentada com os relatos de demandas sociais e jurídicas por uma intervenção policial na prática da prostituição, publicadas nos jornais do período. No dia 24 de janeiro de 1923, por exemplo, o “Diário de Minas” divulgou uma nota a respeito do funcionamento de “cabarés” na cidade de Belo Horizonte, atualizando um debate existente nos jornais, segundo Luciana Andrade, a respeito de “abusos”, “imoralidades”, “ultrajes” e “alterações” da “ordem moral pública”. Para a autora, esse debate teve lugar em diferentes jornais durante as três primeiras décadas da cidade, chegando a provocar algumas ações dos delegados e chefes de polícia.147 Assim dizia a nota:
O funcionamento de “cabarés”
O tribunal da Relação julgou ontem, em grau de recurso, o habeas corpus concedido há pouco pelo Sr. Juiz de direito da 1ª vara da capital, a Rosalina Maciel, a propósito da manutenção de um “cabaré” nesta cidade, à avenida do Comércio.
O Colendo Tribunal, dando provimento ao recurso, mandou cassar a ordem expedida, “por não haver direito líquido e incontestável à abertura de um “cabaré”, com prejuízo do sossego público e moralidade das famílias. A polícia tem incontestável direito à localização de estabelecimentos daquela natureza, de maneira a não serem lesados os altos interesses sociais”.148
Essa notícia, ao evidenciar as relações travadas no interior do processo aberto por Rosalina, nos informa sobre um dos resultados da luta pelo poder de polícia em localizar o meretrício. A nota evidencia uma das vitórias da polícia nessa luta, mas nos dá indícios também de nuances vivenciadas naquele momento. Para que as autoridades policiais conquistassem uma legitimação de seu poder, foi preciso recorrer a argumentos jurídicos, num jogo de redefinição das esferas judicial e policial. Aliás, foi preciso recorrer ao Tribunal da Relação para legitimar esse poder, o que revela uma diferenciação entre duas visões e
145
Relatório da SSA, 1927, p. 26-27; Relatório da SSA, 1928, p. 47-48.
146
Sobre esse desejo de modernidade, ver PIMENTEL, 1993; ANDRADE, 2004.
147
ANDRADE, 1987, p. 35.
148
posições judiciais a respeito das funções policiais e de sua interferência em comportamentos e práticas da população.149
O juiz de direito que concedeu o habeas corpus a Rosalina assumiu a posição de garantir o direito de funcionamento de casas de diversão. Mesmo que não se conheçam os fundamentos de sua decisão, é importante observar que sua posição é um indício de que nem sempre os representantes da justiça falavam no mesmo tom, nem entre si, nem com o poder policial. O que me permite evidenciar, mais uma vez, as polissemias do projeto pedagógico. No acórdão do Tribunal da Relação a respeito da ação movida por Rosalina Maciel, publicado no Diário de Minas, o relator Cancio Prazeres argumentou:
Ora, a ninguém assiste o direito certo, líquido e incontestável, que se deva e possa garantir por habeas corpus, de abrir à frequência pública, em qualquer ponto da cidade, sem respeito ao sossego público, com dano à paz e à moralidade das famílias vizinhas, um cabaré, “casa de ruído ensurdecedor
e cenas de licenciosidades”, como informou o sr. dr. Chefe de Polícia (fls.
53), “ante câmara de prostíbulos”, como se declara no despacho recorrido (fls. 50v). [...] Ora, se a polícia, com o encargo de velar pela paz, pelo sossego e pela moralidade das famílias, tem a faculdade de conceder licença para a abertura de tais casas, como bem o reconhece a recorrida, que solicitou aquela licença, pode fazê-lo mediante condições e cláusulas especais, entre essas a de localizar tais pontos de reuniões barulhentas e licenciosas fora das vistas e das ouças das famílias.150
O relato, por sua vez, procurou forjar uma relação direta entre imoralidade, licenciosidade e o funcionamento de casas de diversões e de cabarés. Fica clara, também, a posição do desembargador em relação à legitimidade da localização do meretrício pela polícia, dotando-a de um “incontestável direito” de localizar as casas de diversões públicas “de maneira a se resguardarem e não serem lesados os altos interesses da sociedade”.151 O caso foi parar no Supremo Tribunal Federal, após alguns anos, e, em 1929, teve seu fim em termos judiciais, tendo como relator Viveiros de Castro.
Considerando que, se é indiscutível o direito da Polícia de proibir espetáculos e outros divertimentos públicos que forem contrários a moral ou perturbarem a ordem pública, não é menos indiscutível que esse direito não pode ser exercido arbitrariamente, devendo ser sempre
149
Alguns trabalhos cuja fonte principal foram processos judiciais nos deixam entender um pouco da dinâmica da justiça mineira. A princípio, os casos eram julgados por juízes de Direito das Comarcas, podendo haver apelação para o Tribunal da Relação, caso existisse discordância de uma das partes. SILVA, 2010.
150
DIÁRIO DE MINAS, 31/01/1923, p. 2, grifos meus.
151
fundamentado o ato da proibição, ou a recusa de licença para o
funcionamento; (...)
Considerando que no caso dos autos, a Polícia já se havia manifestado sobre a conveniência do local escolhido para o funcionamento do cabaré, porquanto, no mesmo prédio, para esse fim adaptado, funcionou um cabaré denominado ”Radium”, sem provocar reclamações da vizinhança, e que fechou unicamente porque a firma comercial, sua proprietária, se liquidou, devido ao falecimento de uma das sócias e, na mesma rua, no quarteirão imediato, funciona um outro cabaré denominado “Odeon”, desde 6 de fevereiro do ano passado, sendo de presumir que a moral pública não tivesse sido ofendida, nem a ordem pública perturbada porque a autoridade policial não impediu esse funcionamento; (...)
Acordam conhecer a ordem de “habeas corpus” impetrada, e assegurar o direito da paciente de explorar a indústria de cabaré no mesmo prédio da Avenida do Comércio, em que funcionou o “Radium Cabaré”, observadas as disposições dos regulamentos municipais e garantindo o direito da Polícia de fiscalizar as representações, e reprimir os abusos contrários à moral ou à ordem pública.152
Esse debate judicial interessa na medida em que evidencia, num curto espaço de tempo, diferentes decisões tomadas nas instâncias pelas quais um pedido de licença de funcionamento de casas de diversões, seguido de um habeas corpus, podia chegar naquela década. Mas, mais do que isso, entendo, corroborando a análise de Luciana Andrade,153 que as publicações dos jornais a respeito do tema fazem parte de um antigo debate social e político sobre a permanência do meretrício em determinadas avenidas e ruas ocupadas por “casas de famílias” em Belo Horizonte.
Com isso, posso afirmar que se desenvolveu uma demanda social e política a respeito da definição do campo de atuação da polícia. O que é evidenciado tanto por constantes reclamações pelo policiamento dos costumes, promovidas pela população e pelas autoridades policiais e administrativas, como pela disputa judicial pela legitimidade do exercício desse poder.154 Assim, além de classificar e nomear os espaços sociais, as autoridades policiais procuraram solucionar os problemas que elas, juntamente com grupos das classes médias locais, elaboraram em relação ao meretrício, como destacado no excerto a seguir.
Diversos moradores da avenida do Comércio pedem-nos chamemos a atenção do sr. dr. Chefe de Polícia para a inconveniência da localização de cabarés naquela via pública. Alegam, e com razão, ser aquela rua exclusivamente habitada por famílias e, portanto, inapropriada para casas de diversões desse gênero, frequentadas por gente de toda a espécie.
152
REVISTA FORENSE, 1931. p. 54-55, grifos meus.
153
ANDRADE, 1987.
154
A vizinhança desses cabarés torna insuportável a vida das famílias ali residentes, (...) pelo vexame a que as expõe (...) pelo trânsito constante de decaídas e de indivíduos de moral duvidosa (...). Os queixosos, todos respeitáveis chefes de família, não levam a sua intolerância no ponto de querer a extinção de tais cabarés: o que pedem, (...) é apenas a remoção desses centros equívocos de diversões para uma zona mais afastada, fora de contato com famílias, para a avenida Oyapoque por exemplo. Funcionam até dois cabarés, um dos quais, o “Radium”, fechado há algum tempo, consta-nos que vai reabrir agora, no mesmo local. É isso que cumpre evitar e estamos certos que o ilustre sr. dr. Alfredo de Sá, tomando na devida consideração o apelo dos moradores da av. do Comércio, não deixará de providenciar no sentido de remover esses estabelecimentos para outro ponto.155
Não foi por acaso que essa nota, publicada poucos meses antes da decisão do Tribunal da Relação em 1922, citou o cabaré Radium. Ela anuncia a circulação de rumores a respeito de sua abertura e a insatisfação e ansiedade causadas por essa notícia. Tomo emprestada de Arlette Farge a noção de “rumor”, entendida como a difusão de um “fato extraordinário”, mas também como uma espécie de “ruído da cidade”, ouvido e entoado nos pontos de encontros do espaço urbano, onde as notícias circulam, como, por exemplo, nos cafés e cabarés.156 Não encontrei notícia alguma no Diário de Minas, anterior à publicação do excerto acima, a respeito da reabertura do Radium, o que não quer dizer que a notícia não tenha sido veiculada em algum outro impresso. Mas, a despeito disso, é importante observar que as pessoas tomavam os “rumores” como acontecimentos que diziam respeito aos problemas da sociedade e os debatiam, os discutiam, chegando a propor ou solicitar providências.
Chamo a atenção, dessa maneira, para a importância do jornal na difusão e consolidação de demandas sociais às autoridades policiais e políticas daquele momento. Além disso, eles faziam circular notícias a respeito de fatos percebidos como problemas por alguns grupos sociais, o que me leva, por um lado, a reafirmar, em parte, as hipóteses apresentadas em trabalhos recentes sobre a história de Belo Horizonte a respeito de uma intensa preocupação policial, nas primeiras décadas da República, com os setores da população cujas ações geravam “medo” e desconforto, como os vadios, os alcóolatras e as meretrizes.157 E, por outro lado, me permite repensar a ênfase dada ao poder público e policial na formulação de prescrições para o comportamento das meretrizes, reorientando o foco desse processo para
155
DIÁRIO DE MINAS, “Com vista ao dr. Chefe de Polícia”, 12/11/1922, p. 3, grifos meus.
156
Sobre a noção de “rumor”, ver a entrevista com Arlette Farge (2007, p. 254-257). Sobre cafés, sociabilidades e difusão de notícias, ver SILVEIRA, 1996, p. 129-155.
157
uma relação mais complexa, mantida entre demandas de diferentes grupos sociais e autoridades políticas e policiais.
É preciso rever, assim, as observações a respeito das prescrições da polícia para a população em geral e, no caso específico, para as meretrizes, pois tais argumentos acabam criando a ideia de que a polícia foi resultado, exclusivamente, da aplicação de um projeto burguês para manter-se numa posição política e cultural dominante.158 Apesar da falta de acesso a dados seriados produzidos pela própria polícia, o cruzamento de diferentes fontes, como relatórios policiais e periódicos, me levou a compreender a polícia como “uma construção resultante de respostas dadas às necessidades reais e imediatas, transformadas em saber institucional”.159 Em outras palavras, uma leitura a contrapelo me permitiu observar, num processo em que se julgava haver mera imposição estatal, a constituição de relações sociais que formaram e informaram a instituição policial.
Para Walter Benjamin, “nunca houve um monumento da cultura que não fosse também um monumento da barbárie. E, assim como a cultura não é isenta de barbárie, não o é, tampouco, o processo de transmissão da cultura”.160 Tomar essa proposta de leitura da modernidade para analisar as prescrições policiais faz-se produtiva, na medida em que possibilita inserir no processo de produção dessas prescrições algumas demandas sociais, silenciadas pelas análises que comumente associam as classes médias a um maniqueísmo político de dominação cultural. A defesa da moralidade é um aspecto cultural de difícil análise, uma vez que pode ser facilmente manipulada. Contudo, se havia “corpos a serem espezinhados”,161 como os das meretrizes, isso se dava na tensão entre as relações sociais e as prescrições administrativas. Tal perspectiva sugere que a dominação é mais complexa do que um simples movimento de imposição por parte de uma classe, mas um constante rearranjo das organizações sociais.
Assim, faz-se necessário rever a centralidade das autoridades policiais na formulação das prescrições, uma vez que essas decisões dependeriam das políticas administrativas dos governos, das relações políticas entre o Executivo e o Legislativo, entre a administração policial e as autoridades judiciais, além das relações entre a instituição policial e as demandas