• No results found

Økonomiske krav og rammer og krav til aktivitet

OSLO UNIVERSITETSSYKEHUS HF

7. Økonomiske krav og rammer og krav til aktivitet

Para além das cláusulas relativas a obrigações, os contratos de merchandising de marca podem integrar ainda cláusulas respeitantes:

à duração do contrato156;

 à renovação automática do contrato, por um ou mais períodos. Acrescenta-se que para quem defenda que o contrato de merchandising de marca encontra a sua natureza jurídica no contrato de locação, existe uma hipótese adicional de renovação do contrato, de acordo com o disposto pelo art.1056º CC;

 à titularidade da marca, isto é, uma cláusula que disponha que o titular da marca é, e continua a ser o merchandiser, e que, nos termos do contrato, apenas é conferida, ao merchandisee, uma autorização para a usar;

154 De acordo com LUÍS COUTO GONÇALVES, Contrato de merchandising, cit., pág.547.

155 A.J.MARTIN MUÑOZ, El Merchandising…, cit., pág.202; SUSANA NAVAS NAVARRO, Contrato de Merchandisng…, cit.,

pág.254, acrescenta ainda que “Atuação frente a terceiros: Esta situação diversa na qual se encontram cessionário em exclusivo e cessionário não exclusivo justifica que, no primeiro caso, se lhe reconheça legitimidade direta para propor ações em defesa do direito de autor perante infrações de terceiro e, no segundo caso, não se lhe reconheça a mesma possibilidade. Agora, o que não se veda ao cessionário é a possibilidade de requerer ao cedente que este proponha as ações pertinentes e se este não o fizer poder reagir-se contra o incumprimento da obrigação de colaborar com o cumprimento.”

156 No caso de se entender que o contrato de merchandising de marca encontra a sua natureza jurídica no contrato

de locação, perante a circunstância de as partes não estipularem a duração do contrato aplicam-se as “…regras supletivas fixadas no CC a propósito do contrato de locação…” – excerto constante de MARIA MIGUEL CARVALHO, Merchandising de Marcas…, cit., pág.302 - nomeadamente o disposto no art.1026º do CC.

75

à proibição do merchandisee ceder o seu direito ao uso da marca a terceiros;

 ao reconhecimento do goodwill e do valor promocional da marca, no sentido em que “…muitos licenciantes exigem que os licenciados reconheçam que a marca se tornou num símbolo de goodwill grangeado pelo licenciante no exercício da sua actividade e que esse prestígio, esse bom nome da marca, pertence exclusivamente ao licenciante.”157;

Por último, referimos as cláusulas relativas à cessação do contrato. Entre estas podemos encontrar:

 cláusulas de revogação do contrato por mútuo acordo. Na falta de estipulação contratual, no que respeita à revogação do contrato, aplica-se o disposto no nº1 do art.406º do CC;

 cláusulas que determinem a caducidade do contrato, decorrido um determinado prazo acordado pelas partes, ou estabelecido por Lei, assim como também se verifica relativamente ao contrato de locação, de acordo com o disposto na al. a) do art.1051º do CC. Acrescentamos a este propósito que “…a cessação por caducidade ocorrerá quando já não existirem hipóteses de renovação do contrato de merchandising ou, se ainda for possível a renovação, quando a parte que tiver a faculdade de optar por esta, resolver não o fazer ou ainda, e não obstante querer renovar o contrato, quando não o fizer nos moldes contratualmente previstos.”158;

 cláusulas de resolução por incumprimento contratual. Matéria que, na falta de estipulação contratual das partes nesse sentido, é regulada pelo disposto no nº1 do art.432º do CC. J. CALVÃO DA SILVA159 menciona que é necessária uma “…referência

explícita e precisa às obrigações cujo incumprimento dá direito a resolução, identificando-as.”160 , uma vez que, verificando-se o incumprimento das obrigações

157 GREGORY J.BATTERSBY/CHARLES W.GRIMES, The Law of Merchandise…, cit, pág. 5-42. 158 De acordo com MARIA MIGUEL CARVALHO, Merchandising de Marcas…, cit., pág.303.

159 J. CALVÃO DA SILVA, «Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória», in Separata do vol. XXX do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2ª ed., Coimbra, 1997, pág.322, menciona que “…

nos contratos de execução continuada (como é o caso do contrato de merchandising) ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efectuadas, excepto se entre estas e a causa de resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas.”

160 A título exemplificativo referem-se algumas das obrigações, cujo incumprimento terá como consequência a

resolução do contrato por incumprimento, avançadas por GREGORY J.BATTERSBY/CHARLES W.GRIMES, The Law of Merchandise…, cit, pág. 5-50, e por J. CALVÃO DA SILVA, Cumprimento e Sanção…, cit., pág.323, entre as quais se

encontram: a violação, pelo merchandisee, da obrigação de sujeitar os seus produtos ou serviços ao controlo do

76

enunciadas na cláusula em apreço, a parte cumpridora tem o direito potestativo de resolver o contrato, sem que a parte inadimplente nada consiga fazer para o impedir, encontrando-se em verdadeiro estado de sujeição. Pelo que devem estar concretamente explicitadas as obrigações cujo incumprimento desencadeia esta drástica consequência, à luz do princípio da boa-fé contratual;

 cláusulas relativas à denúncia do contrato. As partes, no âmbito dos contratos em questão, quando dispõem sobre esta matéria, condicionam esta possibilidade à verificação de determinada(s) causa(s) justificativa(s) e à observância de um pré-aviso.161

Uma vez cessado o contrato de merchandising de marca, produzem-se efeitos liberatórios e de restituição, que implicam a cessação dos direitos e obrigações das partes e a restituição de todos os artigos nos quais se encontre aposta a marca do merchandiser.162 Bem

como, também, poderá haver lugar a um período de liquidação, durante o qual o merchandisee pode “…estar autorizado…a explorar as faculdades patrimoniais a fim de poder atender pedidos de produtos que haviam sido feitos anteriormente à extinção ou a liquidar os stocks dos produtos…”.163

Frequentemente, as partes estipulam também, no clausulado contratual, que uma vez cessado o contrato, o merchandisee, durante um determinado período de tempo estabelecido pelas partes, tem o dever de “…abster-se de usar no futuro qualquer obra intelectual ou sinal distintivo que apresente semelhança com o anterior e, correlativamente, pode estabelecer-se um dever de não concorrência.”164

pelo merchandisee ao merchandiser, do pagamento das royalties devidas nos termos convencionados; e a cedência, a terceiros, do seu direito a utilizar a marca.

161 MARIA MIGUEL CARVALHO, Merchandising de Marcas…, cit., pág.306; mais adiante na mesma pág.306, adianta que

os motivos mais frequentes se referem à “…perda da capacidade atractiva da marca e à cessão da posição contratual de uma das partes.”; o mesmo se encontra referenciado por A.J.MARTIN MUÑOZ, El Merchandising…, cit.,

pág.221.

162 No sentido em que se encontra explicitado por GREGORY J. BATTERSBY/CHARLES W. GRIMES, The Law of Merchandise…, cit, pág. 5-53; assim também se encontra referenciado por A.J.MARTIN MUÑOZ, El Merchandising…,

cit.,pág.223.

163 SUSANA NAVAS NAVARRO, Contrato de Merchandisng…, cit., pág.274; GREGORY J.BATTERSBY/CHARLES W.GRIMES, The Law of Merchandise…, cit, pág. 5-52, acrescentam, contudo, que existem situações em que não se consente a possibilidade de existência de uma fase de liquidação, nomeadamente, quando a cessação do contrato se ficar a dever ao incumprimento contratual, por parte do merchandisee, das instruções relativasao controlo da qualidade dos produtos, bem como à “…violação da proibição de cessão de direitos ou de sub-licenciamento.”

77

Parte II – A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE MERCHANDISING DE MARCA