4. Results and Discussion
4.6 The impact from varying weather
4.6.1 Økern
A pesquisa também procurou sondar sobre as relações dos trabalhadores das empresas terceirizadas com os trabalhadores da empresa “mãe”, no caso o EAS. Este é um outro ponto delicado da literatura sobre terceirização, a exemplo do que argumentam Marcelino (2006), Pereira (2003), Amorim (2003), dentre outros, a respeito de diferenças de tratamento e condições de trabalho entre terceiros e efetivos realizando o mesmo tipo de trabalho e, muitas vezes, sob o mesmo teto, diferenças num sentido negativo que geram discriminação e estigmas. Um dos primeiros pontos no que diz respeito à relação terceirizados com a empresa contratante se refere à subordinação dos primeiros aos segundos. Esta é uma questão que mistura opiniões dos terceirizados, pois ao passo que alguns afirmam obedecer ordem apenas da empresa terceira, outros deixam claro que atendem às exigências tanto da contratante, assim como dos chefes da contratada:
“Pra você ter noção, chegava o fiscal da Petrobras pra fazer uma vistoria, eles jogava a responsabilidade pra mim, porque eu conhecia de coisa ali que ele [o superior do EAS] num conhecia, entendeu? [...] E eu participava de vistoria, fiscalização. Eu respondia tudo corretamente, dentro das normas da empresa, sempre lendo o procedimento.” E1
Nesta fala, além de apontar o debate sobre a falta de qualificação das chefias, E1 aparece como prestando obediência aos fiscais da empresa contratante, ao responder as perguntas realizadas por meio de vistoria da Petrobras, através da designação das chefias, as quais teriam as reais obrigações de responder a vistoria. Este tipo de atitude constitui uma espécie de vínculo direto com a contratante, ou seja, uma relação de subordinação, que, legalmente, é irregular conforme apresenta Chamberlain (2012), na análise da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Essa relação direta de subordinação foi detectada pela investigação de prática de terceirização ilícita no EAS por parte do MPT. Segundo o relatório daquele órgão (e posterior processo), existia no EAS subordinação dos terceirizados aos funcionários efetivos do estaleiro. A fiscalização, que contou com visitas ao local de trabalho e entrevistas com
trabalhadores, apontou a existência de terceirizados e efetivos realizando a mesma função e respondendo ao mesmo chefe, supervisor. Este, por sua vez, faria parte do corpo de trabalhadores efetivos do estaleiro. Esta subordinação é, portanto, ilegal.
Embora realizando a mesma função nas dependências da empresa, o que já constitui prática ilícita, em muitos casos os terceirizados trabalhavam de forma separada dos efetivos, havendo uma diferenciação, nesse sentido, entre eles. As consequências dessa diferenciação, conforme discute Pereira (2003), levam a fragmentação da categoria. Esta ideia ganha corpo ao indagarmos os trabalhadores sobre o sentimento de pertença à organização mãe, para quem prestavam serviços. As respostas revelam que os eles não se identificavam com a mesma:
“Vocês se sentiam parte do estaleiro?
Não, não. É tanto porque lá, o Atlântico Sul alugou uma parte pra CCI trabalhar. Tinha até um isolamento.”E3 - Grifo nosso
“Tu sente alguma diferença em relação ao pessoal do estaleiro? Não, não. A farda era diferente, mas a gente se bate, né?” E3
Na realidade, os trabalhadores terceiros da CCI trabalhavam num galpão separado dentro das instalações do estaleiro. Como alega E3, havia um isolamento físico entre esses trabalhadores. A terceirização que, como vimos, respondia à estratégia do EAS para dar conta de suas encomendas, permitiu que os terceiros realizassem as mesmas tarefas que os operários. Mas o que nos surpreendeu, e que destoa da lógica da terceirização comumente praticada no país, de utilização de trabalho mais barato, foi que, no EAS, os terceiros tinham salários superiores aos dos trabalhadores efetivos. Essa diferenciação, que causou revolta no estaleiro, motivou as iniciativas de denúncia ao MPT de que o EAS vinha praticando um tipo de terceirização ilícita.
É fato, também, a presença da quarteirização, que tanto aparece nas relações de trabalhos no EAS como em Suape como um todo. Ao serem indagados, os funcionários mencionam a presença desta prática:
“A CCI também terceiriza?
Terceiriza. Outras empresas de guindaste... Saraiva, a Bezerra.”E3 “A CCI também contrata terceiros?
Contratava. De pintura, uma parte da elétrica... deixa eu ver mais... tinha também uma área de solda, mas com o decorrer do tempo eles optaram por fazer na CCI mesmo.
[...]
Aí já era contrato da empresa. A empresa pegava e fazia aquela obra ali, portanto e tal, pegava o pessoal ali e já era salário diferente da CCI.” E4
A procuradora do trabalho que entrevistamos também comenta sobre tais práticas, indo além e expondo a presença, inclusive, de empresas quinterizadas:
“[...]Agora, eu sou contra qualquer tipo de terceirização que a gente perceba que vai ter uma fraude. Quando você for com Carlos [o auditor fiscal], fiscalizar, você vai ver que o povo vai falar de quinterização e quarteirização. Vai chegar nessas obras e vai ver um grau de pulverização, a ponto de ver dois trabalhadores trabalhando na mesma coisa, um ganhando 800 e um ganhando 2000. Então, eu sou contra.” Débora Tito, Procuradora do Trabalho
A prática da terceirização, como pode ser vista em algumas pesquisas sobre o tema, a exemplo de Marcelino (2006), Pereira (2003) e Amorim (2003), degrada o trabalho à medida que oferta ao trabalhador condições precárias, baixos salários, fragmenta sua identidade de classe, etc. Autores como Druck (1999), Druck e Thébaudy-Mony(2007), Lima(2010) e Lopes (2012) discutem os efeitos da terceirização afirmando que ela é responsável ainda por retirar direitos dos trabalhadores, e ter inferiorizado para estes a participação nos lucros, nos benefícios e até mesmo no que diz respeito à segurança no trabalho. Desta forma, ao quarterizar e até mesmo quinterizar as atividades, a tendência é de que estes aspectos sejam agravados.