Na sessão ordinária de 06 de novembro de 1826, em meio às discussões sobre a abertura de ruas na vila de Sorocaba, o comércio clandestino de diamantes em Curitiba, entre outros assuntos, os membros do Conselho de Presidência da Província de São Paulo discutiram e deliberaram a respeito do requerimento de um índio cativo. Após a leitura da informação enviada pelo juiz ordinário da vila de São Carlos, Luiz Bernardo Pinto Ferraz, e do documento submetido pelo Capitão Salvador da Rocha Camargo, soube-se que o indígena Antônio Guaienen questionava o tempo de seu cativeiro e o rigor com que era tratado por seu proprietário, o referido Capitão Camargo. Os membros do Conselho de Presidência paulista deliberaram por unanimidade que Guaienen deveria permanecer cativo por mais quatro anos para completar o prazo de cativeiro estabelecido pela Carta Régia de 1º de abril de 1809; quanto ao tratamento desse índio, recomendaram ao Capitão Camargo que, enquanto Guaienen não fosse libertado, “[...] deverá lembrar-se para o tratar com humanidade de que há muita disparidade entre hum verdadeiro escravo, e hum indio prisioneiro de guerra obrigado tão sómente a prestar serviços pelo prazo determinado”.327
As recomendações acima nos oferecem uma primeira ideia de como o governo da província de São Paulo lidou com o cativeiro de indígenas durante a segunda década do século XIX328. As já mencionadas Cartas Régias de 5 de novembro de 1808 e de 1º de abril de 1809 foram as principais referências utilizadas para lidar com o tema, pois eram leis que ainda estavam em vigor nessa época e diziam respeito, à guerra e à captura dos índios “selvagens” de São Paulo. Conforme analisamos no capítulo 2, D. João aprovou tais Cartas Régias para conter tais indivíduos, denominados bugres, os quais vinham ameaçando constantemente a segurança dos moradores e dos comerciantes de Curitiba e de Guarapuava, ao sul da província paulista. Ele argumentou – de modo semelhante ao que havia feito para o caso dos botocudos de Minas Gerais329 – que não era possível lidar com tais nativos “senão ligando-os a uma escola severa”; as instruções do Príncipe Regente em 1808 foram ratificadas na em 1809, quando uma nova Carta Régia especificou diversos pontos a respeito do povoamento dos
327 Sessão de 06 de novembro de 1826. Deliberação do Conselho de Presidência da Província de São Paulo sobre
o requerimento do indio Antonio Guaianen. DOCUMENTOS INTERESSANTES PARA A HISTÓRIA E OS COSTUMES DE SÃO PAULO. v. 86. Atas do Conselho da Presidência da Província de São Paulo (1824- 1829). São Paulo, Secretaria da Educação/Arquivo do Estado, 1961. p. 144-145.
328Fernanda Sposito abordou parte da documentação do Conselho de Presidência paulista para discutir a
revogação das guerras justas em outubro de 1831. Cf. SPOSITO, Fernanda. Liberdade para os índios no Império do Brasil. A revogação das guerras justas em 1831. Almanack, Guarulhos, n. 1, p. 52-65, 2011.
329 Carta Régia de 13 de maio de 1808. Manda fazer guerra aos indios Botocudos. CUNHA, Manuela Carneiro
da (Org.). Textos de leis. In: _____. Legislação indigenista no século XIX: uma compilação (1808-1889). São Paulo: USP: Comissão Pró-Índio, 1992a. p. 57-58.
campos de Guarapuava, o qual seria empreendido com o auxílio de uma expedição militar. Além disso, nesta última Carta Régia detalhou-se de que modo os moradores e os membros da tropa militar enviada a essa região poderiam obter e manter os bugres, estabelecendo que, após a distribuição dos cativos entre os membros das bandeiras, estes deveriam oficializar a posse do índio aprisionado através do batismo, ritual em que uma certidão seria emitida para confirmar o início do cativeiro temporário.330
Para verificar se essas determinações joaninas eram cumpridas pelo Capitão Camargo e deliberar sobre o requerimento do índio Guaienen, os membros do Conselho de Presidência de São Paulo provavelmente utilizaram como referência a Carta Régia “mais atual” sobre a guerra e o cativeiro dos índios “selvagens” de São Paulo, a de 1º abril de 1809, além dos documentos enviados ao órgão e mencionados na referida discussão – cujo teor os orientou a respeito dos itens requeridos por Guaienen: o prazo de seu cativeiro e o tratamento dispendido a ele. Ainda que não tenhamos tido acesso à integra de tais documentos, as recomendações do Conselho de Presidência paulista nos indicam que o índio cativo fora batizado e que o tempo de cativeiro de deste ainda não havia atingido o limite estabelecido por aquela Carta Régia. O primeiro nome desse índio, Antônio, já indicava essa informação e o Capitão certamente apresentara ao Conselho de Presidência a certidão de batismo do índio para comprovar o período em que este fora mantido na condição de cativo.
A deliberação do Conselho de Presidência paulista também nos sugere que o ofício enviado pelo juiz ordinário da vila de São Carlos, Luiz Bernardo Pinto Ferraz, confirmou aos conselheiros de que o índio Guaienen não era bem tratado pelo referido Capitão. Nesse aspecto, ainda que a lei joanina de abril de 1809 não tenha deixado especificado a maneira com que os índios cativos deveriam ser tratados por seus proprietários, estava expresso, em várias passagens desta Carta, a necessidade de que os membros da expedição militar que iria aos campos de Guarapuava e os moradores dessa região não usassem a “violência” – “[...] senão aquella que for necessaria, para repellir a sua natural rudeza e barbaridade” 331 – para lidar com os nativos.
Em todo caso, o que se nota é que o Conselho de Presidência paulista procurou solucionar a queixa quanto ao rigor do Capitão Camargo recomendando que este lidasse de maneira mais “humana” com o índio cativo, relacionando, inclusive, essa “humanidade” à diferença entre a servidão de indígenas cativos e a escravidão dos africanos. Aqui, os membros do Conselho nos apontam a distinção das condições de uns e de outros indivíduos – o também 330 Carta Régia de 1º de Abril de 1809. Approva o plano de povoar os Campos de Guarapuava e de civilisar os
indios barbaros que infestam aquelle territorio. CUNHA, Textos de leis, 1992a, op. cit., p. 71-72.
foi observado nas propostas “civilizatórias” apresentadas no capítulo 1 –, mas direcionam nosso olhar para um aspecto relevante: a desumanidade do trato dos africanos. Questão que, deve-se salientar, não foi tacitamente aceita entre os contemporâneos e estava em discussão nessa época, sendo o próprio Conselho de Presidência um órgão responsável por “promover o bom tratamento dos escravos”.332
É importante observar ainda que os conselheiros de presidência paulista souberam do requerimento deste indígena por intermédio do juiz ordinário Luiz Bernardo Pinto Ferraz, da vila de São Carlos, indicando duas questões a serem observadas sobre o caso de Guaienen e que não nos foram apresentadas de maneira direta na recomendação citada acima. A primeira relaciona-se ao contexto em que o índio Guaienen fora capturado: o fato de o assunto ter sido encaminhado pelo juiz ordinário da vila de São Carlos nos sugere que este índio pode ter sido aprisionado nos Campos de Guarapuava e depois levado à vila de São Carlos, onde fora vendido ao Capitão Camargo; a captura de Guaienen poderia ainda ter se dado na própria vila de São Carlos, uma vez que a Carta Régia de abril de 1809 também se referia ao aprisionamento de outros índios “selvagens”, não se restringido aos bugres – ainda que, conforme esta lei, houvesse ênfase na necessidade de dominar estes indígenas. De um modo ou de outro, fica destacado que essa lei joanina deu margem a um verdadeiro comércio de nativos e/ou possibilitou a captura de qualquer índio, em qualquer região da capitania/província de São Paulo, que fosse considerado “selvagem” ou “hostil” aos brancos.
A segunda questão diz respeito especificamente à mediação feita pelo juiz Ferraz no caso de Guaienen: encarregado de solucionar conflitos de primeira instância no Termo de São Carlos, este oficial estava exercendo, na ocasião, a função do juiz de órfãos333 – provavelmente na ausência desta autoridade – e coube a ele encaminhar as queixas do índio Guaienen ao Conselho de Presidência paulista; assim, é possível considerar que Ferraz instruiu este nativo no sentido de requerer ao governo da província após ter conhecimento, por intermédio deste ou de algum morador da região, quanto à postura do capitão Camargo. Neste aspecto, destaca- se a significativa possibilidade de um índio ser “ouvido” por uma autoridade local e de sua queixa ser levada para a ciência e a deliberação das autoridades provinciais. Na deliberação desse caso, ficou entendido que, embora Camargo tivesse a posse legítima do indígena em Guaienen e continuasse como tal por mais quatro anos, durante este período deveria “tratá-lo bem”. Assim, os membros do Conselho de Presidência de São Paulo fizeram cumprir aquilo
332Art. 24 - Lei de 20 de outubro de 1823. Dá nova forma aos Governos das Províncias, criando para cada uma
delas um Presidente e Conselho. COLEÇÃO DAS LEIS DO IMPÉRIO. Leis da Assembleia Geral Constituinte e Legislativa de 1823. p. 13.
333Os juízes de órfãos eram responsáveis, entre outras funções, pela administração dos bens e dos salários dos
que determinava a Carta Régia joanina de abril de 1809 ao mesmo tempo em que acrescentavam algo que ficara em aberto nessa lei, isto é, o trato dos índios cativos.
Meses depois, em março de 1827, O Farol Paulistano, periódico que circulou na província de São Paulo entre 1827 e 1831, publicou em sua seção de Correspondências uma carta que denunciava o modo violento e ilegal com que os indígenas “selvagens” eram aprisionados e vendidos na vila de Itapeva da Faxina, situada na região sul da província paulista. Segundo consta, o autor dessa denúncia preferiu não se identificar e endereçou sua correspondência ao Farol por intermédio de um amigo, denominado “Seu Assignante”. De acordo este, a captura de índios naquela vila era realizada por “bandeiras de caçadores” que, “à força de armas”, aprisionavam e depois vendiam os nativos em leilões pelo preço de “um escravo”; isso que significava, para o autor da carta, que os vendedores e compradores desses indígenas desejavam mantê-los (e “vinham mantendo”, segundo ele) em cativeiro por tempo indeterminado, descumprindo o estabelecido pela Carta Régia de abril de 1809. O denunciante em questão também descreveu, na mesma carta, um caso recente, à época, desses aprisionamentos ilegais:
[...] Contarão me o seguinte facto alli acontecido, que horroriza ser praticado em nossos dias, e faz crer, que ainda há monstros peiores do que um Cortez no Mexico, e um Pizarro no Peru. Entrou uma Bandeira de Caçadores o anno proximo passado, depois de aprizionar varios Indios, regressando para aquella Villa, achou um Indiozinho, ainda de peito, carregou e o vinha trazendo, quando appareceo a India mãe, batendo as mãos, pedindo misericórdia, e por acenos exegindo o seu pequeno filho, mas os barbaros alem de tratarem deshumanamente a India, trouxerão a criança, e venderão por duas dobras, e não contentes ainda quizerão vender a mesma India, o que farião, se não fora o Parocho declarar, que ella era livre, e não prizioneira: reflexione sobre este artigo.... A’ ambição de homens similhantes, e á crueldade, que sempre reduzio em outro tempo ao mais disgraçado estado os Indios, que tiverão a infelicidade de procurar os Aldeamentos, se deve attribuir o rancor, que elles nos tem, julgando nos a todos como tirannos, e disforçando se por isso muitas vezes. De que serve ter projectado a Assemblea Constituinte, e a nossa actual melhorar a sorte daquelles infelices, procurar sua civilização, e augmento, que tanto precizamos, de população? [...]334
A cena relatada, da captura de um índio recém-nascido diante do desespero de sua mãe, que quase foi aprisionada também, bem como as opiniões apresentadas pelo correspondente do Farol, são uma crítica à continuidade de posturas que, segundo o “Seu Assignante”, prejudicaram os nativos em épocas anteriores. Fazendo alusão às ações que Cortez e que Pizarro empreenderam durante o contato com índios, respectivamente, do
334 Seção “Correspondências” de 21 de março de 1827. Denúncia sobre a violência e o comércio de índios na
México e do Peru, este correspondente buscava mostrar como as práticas violentas “do passado” lhe pareciam inaceitáveis nesse momento, quando os parlamentares do Império – reunidos na 1ª Legislatura da Assembleia Geral Legislativa – propunham métodos para “melhorar a sorte” destes indivíduos e introduzi-los à sociedade “civilizada”. Provavelmente ele se referia, nesse caso, àquele projeto do Senado de elaborar um Plano Geral de Civilização, o qual havia resultado em propostas que, como vimos, foram destacadamente favoráveis aos meios “brandos” de “civilização” dos indígenas do Império.
Pode-se perceber também ironia na visão desse denunciante quanto à cena descrita acima, pois ela foi protagonizada não pelos nativos “selvagens” da vila de Itapeva, como seria de se esperar – de acordo com a lógica indicada por esse personagem –, mas por homens brancos que agiram como “bárbaros” ao lidar com os índios desse local. Nesse sentido, o “necessário aumento da população” (leia-se aumento da população, “útil”, “civilizada”), que foi apontado no final desse relato, poderia dizer respeito não só à “civilização” dos indígenas “selvagens”, mas também à “civilização” de homens “tiranos” que praticavam atos contrários à ideia de “civilidade” corrente na época. Em todo caso, o que se vê é que interessava ao “Seu Assignante” tanto o melhor tratamento dos índios de Itapeva, quanto a segurança dos brancos dessa região, uma vez que as posturas violentas e ilegais das bandeiras incitavam, segundo ele, a vingança dos nativos contra a população branca em geral.
O fato de a vila de Itapeva da Faxina ser vizinha aos campos de Guarapuava e de o correspondente fazer referência à lei joanina de abril de 1809 nos indicam que essa lei foi utilizada não só para o povoamento e o aprisionamento dos bugres daqueles campos, mas também para legitimar as posturas das autoridades de localidades próximas. Como vimos, na referida lei o então Príncipe Regente, D. João, observou que a violência somente seria permitida se houvesse “hostilidade” por parte dos índios e, buscando evitar os possíveis “excessos” das tropas militares e dos moradores quando do contato com esses indivíduos, recomendou ao comandante dessas tropas que:
[...] dando-se o caso de encontrar os seus arranchamentos335 não lhes deite fogo nem faça violencia ás mulheres e crianças que nos mesmos se acharem antes lhes dêm camisas, e façam persuadir pelos linguas [intérpretes] que nenhum mal se hade fazer ao indio pacifico habitador do mesmo territorio [...]336
335 “Por em ranchos”. PINTO, Luiz Maria da Silva. Diccionario da Lingua Brasileira. Tipographia de Silva:
Ouro Preto, 1832.
Orientação que cabe diretamente ao caso relatado pelo correspondente do Farol. Se a violência contra os índios “selvagens” deveria se limitar, de acordo com essa Carta Régia, à defesa contra os possíveis ataques destes e se era recomendado que não se colocasse fogo nas casas, nem que se violentassem mulheres e crianças, estava claro que, neste aspecto, as bandeiras descumpriram essa lei joanina ao capturar uma criança indígena na vila de Itapeva e tentar fazer o mesmo com a mãe desta – indivíduos que não eram uma ameaça, como nos informou a denúncia em questão. A venda desses indígenas capturados ilegalmente também deveria ser considerada, portanto, ilegal; aliás, o correspondente também alertou para o fato de que, em geral, o comércio dos nativos capturados naquela vila desrespeitava a lei joanina, porque os cativos eram vendidos pelo mesmo preço que negros africanos, indicando que os negociantes dessa vila “ignoravam” o caráter temporário do cativeiro indígena para perpetuar esses indivíduos na condição de servos. O que nos coloca diante das possibilidades de interpretação da lei joanina por alguns contemporâneos, interessados na mão de obra indígena, e dos limites da fiscalização do governo provincial quanto ao descumprimento da mesma lei.
Não temos a pretensão de discutir nesta pesquisa a relação entre a legislação e o que se deu nas práticas cotidianas, apenas se faz necessário destacar que, quanto ao que foi oficializado pela Carta Régia em questão, o cativeiro indígena permitido em São Paulo nas primeiras décadas do oitocentos não deveria resultar no aprisionamento de crianças e mulheres; por sua vez, a servidão dos índios capturados não se assemelhava à escravidão do negro africano, já que a temporalidade e as justificativas para o cativeiro de um e a escravidão de outro eram distintas. Neste ponto, é oportuno observar que os aspectos apontados na carta- denúncia publicada no Farol em março de 1827, sobre as capturas e vendas ilegais na vila de Itapeva, remontam à maneira com que as práticas de aprisionamento e do comércio de indígenas foram legitimadas, realizadas e criticadas na então capitania de São Paulo ainda nos séculos XVI e XVII.337
Nesse sentido, pode-se entender que, para o autor da carta-denúncia publicada no Farol em março de 1827, a perpetuação de antigas posturas relativas aos índios era inadmissível nas primeiras décadas início do século XIX, quando ocorriam debates sobre
337 Em seu estudo “Negros da terra: índios e bandeirantes nas origens de São Paulo”, John Manuel Monteiro
mostrou como os aprisionamentos dos “negros da terra” – os indígenas que não habitavam os aldeamentos –, práticas criticadas pelos jesuítas e permitidas pela legislação lusitana em diferentes momentos durante os séculos XVI e XVII, tornaram-se uma atividade econômica rentável na capitania paulista: tanto o comércio de nativos no litoral, quanto a produção agrícola do planalto beneficiaram-se dos indígenas capturados nas bandeiras. O autor observou também que não havia controle sistemático sobre a captura ilegal de mulheres e crianças indígenas – os quais passaram a ser aprisionados sobretudo no decorrer do século XVII – e o preço dos nativos aprisionados – a venda de índios cativos pelo mesmo valor de um africano poderia ocorrer caso o índio fosse considerado “bom para o trabalho”. MONTEIRO, John Manuel. Negros da terra: índios e bandeirantes nas origens de São Paulo. São Paulo: Cia das Letras, 1994.
políticas favoráveis a esses indivíduos. As discussões parlamentares, as decisões e os projetos dessa época, como vimos, expressavam a tentativa de se definir novos meios para a “civilização” dos índios e favorecer a introdução destes na sociedade “civilizada”. De qualquer forma, observamos acima que o “Seu Assignante” esperava que a publicação da mesma no Farol motivasse as autoridades da província de São Paulo a tomarem providências para o cumprimento da lei, o que acabou ocorrendo e colocando a Carta Régia joanina de abril de 1809 mais uma vez na pauta das discussões do governo paulista.
O Conselho de Presidência não demorou muito para tomar providências quanto às denúncias desse correspondente do Farol – as quais, conforme se informou no número seguinte deste periódico, motivaram “algumas lágrimas”338. Assim, na sessão ordinária de 12 de outubro de 1827, o então conselheiro e tenente coronel Rafael Tobias de Aguiar solicitou informações sobre o cumprimento da Carta Régia de 05 de novembro de 1808 aos juízes de órfãos e aos capitães-mores das vilas de Itapetininga e de Itapeva da Faxina. De acordo com Tobias de Aguiar, conhecer a situação dos índios cativos dessas vilas fazia-se necessário, pois “[...] era da notoriedade pública o escandaloso abuso, que alguns individuos practicavão, vendendo-os muitas vezes por alto preço, sem que houvesse fiscalização da parte das Authoridades [...]”. Para resolver esse problema, o conselheiro de presidência requereu aos respectivos juízes daquelas vilas que passassem a registrar, num livro específico para esse fim, os nomes, as idades, os proprietários e o período de cativeiro de cada índio aprisionado nas referidas vilas; aos capitães mores de Itapetininga e Itapeva da Faxina, por sua vez, ele solicitou que encaminhassem os novos indígenas aprisionados aos juízes de órfãos, para que estes oficiais os registrassem naqueles termos.
Tobias de Aguiar também exigiu que a esses juízes que os mesmos restituíssem a “liberdade” dos indígenas que já tivessem cumprido o prazo de quinze anos de cativeiro/serviços estabelecido em lei339. A resposta das autoridades locais quanto a essas solicitações, no entanto, demorou e Tobias de Aguiar teve de reiterá-las um ano depois, em outubro de 1828340.
Essas novas solicitações possivelmente foram motivadas pela publicação de outra carta-denúncia sobre os índios cativos da província de São Paulo, a qual foi publicada no