O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica foi celebrado em 13 de novembro de 2008, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos237.
Dá-se a seguir o teor do art. 20 do referido Acordo, celebrado com fundamento no Decreto nº 119-A, citado várias vezes ao longo deste estudo.
Art. 20. O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890, e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.
O acordo foi celebrado sob o regime de concordata238. O Brasil, tal como ocorre com outros setenta países, é signatário de concordata com o Vaticano.
Segundo José Francisco Rezek239, “concordatas são tratados com
significação singular, que impõem uma vinculação exclusiva por parte dos Estados, em decorrência da supremacia político-espiritual arguida pelo Estado do Vaticano”.
Lorenzo Baldisseri explica que concordata é um específico acordo internacional240, distinto dos demais pela presença da Santa Sé. No Brasil, evita- se o termo concordata por estar ele radicionalmente vinculado ao direito falimentar.
237
Marcos Soler, A igreja, cit. p. 191.
238
Concordata: Convenção entre o Estado e a Igreja acerca de assuntos religiosos de uma nação. Novo dicionário Aurélio, São Paulo: Nova Fronteira,1987, p. 359.
239
José Francisco Rezek, Direito internacional público, 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 17.
240
Lorenzo Baldisseri, Diplomacia pontifícia- acordo Brasil – Santa Sé, São Paulo: LTR. 2011, p. 12 “Acordo
Internacional, celebrado por dois ou mais sujeitos de direito internacional, que ajustam a vontade de cada qual, para atingir alguma finalidade comum, obrigando-se por meio das cláusulas que criam”.
8.1. Esboço e generalidade do acordo
O preâmbulo do Acordo considera que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo direito canônico. Nesse sentido, o Cân. 113, § 1º prescreve241:
Cân. 113 - § 1º. A Igreja Católica e a Santa Sé são pessoas morais pela própria ordenação divina.
Conclui-se da redação acima que a Igreja, apesar de sujeito jurídico distinto da Santa Sé, sempre aparece sob a denominação Santa Sé em razão do
status perante o Direito Internacional, uma vez que corresponde ao governo da
Igreja Católica.
O § do 2º art. 3º do Acordo deixa implícita a criação de uma nova
modalidade de pessoa jurídica, segundo confirma o disposto no art. 5º ao falar de “pessoas jurídicas eclesiásticas”. E mais: até então, era apenas a Igreja Católica que tinha personalidade jurídica. Agora, à luz do disposto no art. 3º, todas as instituições a ela vinculadas assumem igualmente personalidade jurídica própria, desde que não contrariem o sistema constitucional e as leis brasileiras.
Ousamos apresentar, em apêndice, uma proposta legislativa que vem ao encontro do conteúdo do Acordo por entendermos que há, justificadamente, lugar no ordenamento jurídico brasileiro para as pessoas jurídicas de direito eclesiástico.
Nossa proposta é justamente essa: que no rol das pessoas jurídicas, seja
acrescentada e tenha lugar a pessoa jurídica de direito eclesiástico, conforme
opinião favorável de Rubens Limongi França242.
Na verdade, nada obstante o tema deste item, vê-se que o Acordo não é
241Código de direito canônico, cit. p. 77. 242
tão genérico, mas apresenta um conteúdo substancial de disposições de grande alcance e repercussão no cenário jurídico brasileiro.
8.2. Exceção legislativa e desigualdade jurídica
Fizemos uma análise eminentemente acadêmica sobre o teor do Acordo e, à luz do princípio constitucional da isonomia, flagram-se desigualdades de direitos e de oportunidades, o que fere outros princípios, também constitucionais e jurídicos.
A independência de cada uma das Altas Partes Contratantes, proclamada no preâmbulo do instrumento jurídico, não impede que uma delas venha a ser prejudicada, dado que as disposições são muito abertas e elásticas, permitindo que uma interpretação extensiva possa alterar o conteúdo que se quis estabelecer e acordar inicialmente.
Enumerar os pontos polêmicos do instrumento seria despiciendo, até porque não é esse o objeto do presente trabalho, embora sejam eles detectáveis.
A despeito de tanto termos enfatizado o Estado laico, constata-se que certos princípios não restaram indeléveis, o que afronta e contradiz a essência do instituto de garantias de alguns direitos constitucionais, que vêm sendo mantidos ao longo dos últimos 100 anos.
É sabido que outros segmentos religiosos, a despeito do Acordo celebrado entre o Estado do Vaticano e o Brasil, também vêm procurando oportunidades e privilégios. Referimo-nos ao Projeto de Lei nº 5.598/09, já aprovado na Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado Federal, aguardando votação e aprovação. O projeto estabelece mecanismos que asseguram o livre exercício religioso, a proteção aos locais de culto e suas liturgias e a inviolabilidade de crença no País, regulamentando os incisos VI, VII e VIII do art. 5º e o § 1º do art. 210 da Constituição da República Federativa do Brasil, conhecido popularmente como “Lei das Religiões”.
De uma forma ou de outra, é sabido que a elasticidade do Estado laico permitirá que os interesses dos diferentes segmentos possam conviver harmoniosamente, como sempre tem acontecido ao longo dos anos, sempre sob a égide desse próprio Estado.
8.3. Justificativas dos acordos
Parece-nos que as relações entre Estado e Igreja nunca estiveram tão estreitas quanto nos dias hodiernos, fazendo quase crer que tudo procede em nome da religião.
O fenômeno, porém, é compreensível. José Afonso da Silva243, em seu magistério sobre liberdade de organização religiosa, afirma que essa liberdade concerne à possibilidade de estabelecimento e organização religiosa das igrejas e suas relações com o Estado. É oportuna a lição de Miguel Reale: “ninguém pode abdicar do Estado”244.
O princípio do Estado laico nem sempre torna claro o seu conteúdo. José Afonso da Silva vê na relação Estado e Igreja três sistemas − confusão, união e
separação, destacando que, na confusão, o Estado se confunde com
determinada religião, caráter do Estado teocrático, como o Vaticano e os Estados islâmicos245.
Lourenço Baldisseri246 é de opinião que o Acordo Brasil – Santa Sé caracteriza-se pela vontade de respeitar a laicidade do Estado, visto que não busca nem alcança privilégio algum para a Igreja Católica; ao contrário, em alguns pontos, bate-se por direitos extensivos a todas as confissões religiosas.
De uma forma ou de outra, a análise que fizemos sobre o Acordo entre o
243
José Afonso da Silva, Curso, cit. p. 248-2.
244
Miguel Reale, Lições, cit. p. 77.
245
José Afonso da Silva, Curso, cit. p. 249.
246
Vaticano e o Brasil, bem como sobre o conteúdo do projeto (Lei das Religiões), de iniciativa de dois segmentos diferentes, revela que cada parte apresenta justificativas, todas calcadas dentro de um espírito de cooperação com vistas a construir uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna.