Nos termos do inciso I do art. 22 da CF, compete privativamente à União legislar sobre direito processual. O processo legislativo federal é bicameral, ou seja, envolve a manifestação de vontade das duas câmaras legislativas (deputados e senadores).248
247 O Pacto de São José da Costa Rica ou Convenção Americana sobre Direitos Humanos foi internalizado no Brasil por força do Decreto n° 678 de 6 de novembro de 1992.
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A Câmara dos Deputados e o Senado Federal são independentes entre si e produzem os atos de sua competência conforme as regras dos respectivos regimentos internos. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre as matérias de competência da União.
Para alteração do NCPC, uma das casas deve atuar como "Casa de origem", encaminhando o Projeto de Lei aprovado para ―Casa revisora", que por sua vez pode rejeitá-lo, aprová-lo na íntegra, ou aprová-lo com emendas. Se rejeitado, o projeto será arquivado. Se aprovado integralmente, será encaminhado à sanção do Presidente de República. No último caso, se aprovado com emendas, o projeto será encaminhado à Casa de origem, para que esta aprecie as emendas propostas pela Casa revisora.
Nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 95/1998249, a alteração da lei será feita mediante reprodução integral ou revogação parcial do texto.
No caso do CPC, em razão da sua estrutura, deve-se realizar a substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, com o acréscimo de dispositivo novo com a utilização do mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos.
Pois bem! O NCPC encontra-se dividido, sistematicamente, em duas grandes partes: geral (subdividida em 6 (seis) livros) e especial (subdividida em 3 (três) livros).
249 Norma que regulamenta o artigo 59, parágrafo único da CF, que dispõe sobre a elaboração, redação, a alteração e a consolidação das leis, cujas normas e diretrizes são estabelecidas pelo Decreto n° 4.176, de 28 de março de 2002.
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Como proposta de sistematização da ação inibitória atípica, propomos uma alteração legislativa com o acréscimo do inciso III no § 4º dos art. 334; inclusão do inciso IV no art. 335 e a alteração da redação do § único do art. 497 todos do NCPC, que passariam a vigorar com as seguintes redações:
Parte Geral Livro I - Das normas processuais civis Livro II - da função jurisdicional
Livro III - Dos sujeitos do processo Livro IV - Dos atos processuais Livro V - Tutela Provisória Livro VI - Formação, suspensão e extinção do processo título i - da formação do processo Parte Especial
Livro I - Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença Livro II - Do processo de execução Livro Complementar - Disposições finais e transitórias
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Redação atual Redação proposta
Art. 334, § 4º
A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes
manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
A audiência não será realizada: I - se ambas as partes
manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição;
III - No caso de designação de audiência de justificação prévia para fins de concessão de tutela inibitória de urgência.
Redação atual Redação proposta
Art. 335
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não
comparecer ou,
comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos;
IV – da audiência de justificação prévia para fins de concessão de tutela inibitória de urgência.
Redação atual Redação proposta
Art. 497, § único
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Para a concessão da tutela específica destinada a remoção do ilícito, é irrelevante a
demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
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A alteração da redação do § único do art. 497 justifica-se em função da diferença entre a tutela de remoção do ilícito que já aconteceu, mas que que por sua natureza não apresenta risco de repetição ou continuação, e a ação inibitória que busca evitar a ocorrência de outro ilícito futuro (a repetição ou a continuação).
Como bem ponderado por Marinoni, há diferença entre temer o
prosseguimento de uma atividade ilícita e o temer que os efeitos ilícitos de uma ação já praticada continuem a se propagar. Explica o autor que se o infrator já cometeu a
ação cujos efeitos ilícitos permanecem, basta a remoção da situação de ilicitude. Nessa situação, reforça Marinoni, o ilícito que se deseja atingir já foi praticado (e, portanto, está no passado, e não no futuro). 250
Dando sequência a proposta de sistematização da ação inibitória atípica, propomos a inclusão do Capítulo XVI – Da Ação Inibitória, dentro do Título III – Dos Procedimentos Especiais inserido no Livro I - Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença.
CAPÍTULO XVI – DA AÇÃO INIBITÓRIA
A ação inibitória pode ter por objeto a prevenção: I - da prática de um ilícito ou abusivo de direito; II - da reiteração de um ilícito ou abusivo de direito; III - da continuação de um ilícito ou abusivo de direito.
§ Primeiro: Para concessão da tutela inibitória provisória ou definitiva, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte e mediante justificação prévia quando assim lhe parecer indispensável, conceder a tutela específica ou determinar providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
§ Segundo: A audiência de justificação prévia para concessão da tutela inibitória de urgência, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á de plano e consistirá, sem prejuízo da composição consensual, na inquirição das
250 Ver MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, do CPC/2015).
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partes e testemunhas sobre os fatos alegados, citando-se o réu para comparecimento, reduzindo-se a termo os depoimentos.
§ Terceiro: O não comparecimento do réu devidamente citado, não prejudica a justificação prévia do pedido inibitório de urgência.
§ Quarto: Para fins de concessão da tutela específica, poderá o juiz
determinar, além da imposição de multa por tempo de atraso, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar a efetivação da inibição, tais como busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se
necessário com requisição de força policial.
§ Quinto: O juiz poderá, de ofício e em decisão fundamentada, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
§ Sexto: Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar a ação contar-se-á na forma do art.335, independentemente do
comparecimento do réu citado.
§ Sétimo: É lícita a cumulação de pedido indenizatório aos pedidos inibitórios previstos nos incisos II e III.
§ Oitavo: Converterá em perdas e danos os pedidos inibitórios se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente
§ Nono: No caso do inciso I, diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso ao previsto nos incisos I e II do art. 373, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
A propositura de uma ação inibitória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum previsto no Título I, Libro I da Parte Especial.
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