• No results found

89 XVI. Priser

In document [publikasjonen i pdf] (sider 90-106)

Na Costa Rica, o Código Civil não apresenta um artigo específico sobre o adimplemento substancial, mas tão somente dispositivo legal – o artigo 692 – exclusivo para tratar da hipótese da resolução do contrato, diante do inadimplemento, independentemente da graduação deste, verbis:

“Artigo 692. En los contratos bilaterales va siempre implícita la condición78 resolutoria por falta de cumplimiento. En este caso la parte que ha cumplido puede exigir el cumplimiento del convenio o pedir se resuelva con daños y perjuicios”.

77

RAMELLA, Anteo E. La Resolución por Incumplimiento. p. 60-61.

78

Quanto à conceituação da resolução como condição implícita, insta fazer uma breve explanação, a fim de desmistificar referido ponto de vista. O direito à resolução da parte adimplente, diante do inadimplemento do outro contratante, é um direito potestativo, na medida em que permite àquele exigir o cumprimento ou requerer a resolução, não sendo, assim, uma condição implícita, mas sim verdadeiramente um direito formativo extintivo que permite ao contratante inocente exigir outro comportamento do inadimplente, qual seja o pagamento dos prejuízos sofridos pelo inadimplemento, em conseqüência da extinção do contrato. Assim, no rigor técnico do conceito de condição, não se insere a resolução, posto que esta é um direito potestativo. Tal visão era oriunda da interpretação do artigo 1184 do Código Civil Francês, a qual não prevalece mais na moderna doutrina dos contratos.

A resolução por inadimplemento dos contratos com prestações recíprocas estabelecida no artigo 692 do Código Civil, acima transcrito, não oferece no Direito positivo do referido país, adequada e conveniente disciplina, como adverte Pablo Casafont Romero79, na medida em que não prevê possibilidades nas quais o inadimplemento ocasionado representa apenas uma parcela ínfima da obrigação principal, ou ainda, se atinge apenas uma obrigação secundária que não reflete diretamente naquela, inexistindo, portando, fundamento objetivo que justifique a resolução do contrato. Assim, não existe permissão legal expressa no sentido de admitir-se a manutenção do contrato diante do adimplemento substancial, ensejando, apenas a indenização por perdas e danos.

A resistência, a primeira vista, do ordenamento jurídico da Costa Rica em aceitar a Teoria do adimplemento substancial vem justificada na interpretação literal dos brilhantes ensinamentos de Messineo, segundo o qual a resolução é sempre o remédio para qualquer espécie de inadimplemento, na medida em que possui “... función equilibradora en benefício de la parte no incumplidora damnificada por el incumplimiento80”. Efetivamente, não é lícito admitir que a parte inocente seja prejudicada pelo inadimplemento da outra; no entanto, igualmente não é lícito permitir a resolução do contrato, sob o fundamento do equilíbrio contratual, se a quebra do contrato não representa inexecução da obrigação substancial, e o término do contrato, nessas circunstâncias, retornando as partes ao status quo ante, com o pagamento da devida indenização, configurará o efetivo desequilíbrio contratual.

Se o objetivo é buscar o equilíbrio contratual, o reconhecimento da Teoria do adimplemento substancial é imperativo, pois sua função essencial nada mais representa senão o reencontro do equilíbrio do programa contratual diante do restabelecimento do contrato quando uma parcela ínfima do inadimplemento não desnaturou a obrigação principal consoante o interesse do credor, indicado desde o início da celebração do respectivo negócio jurídico.

Efetivamente, a legislação da Costa Rica não vislumbrou, a princípio, esse outro lado do equilíbrio contratual na recusa legítima da resolução do contrato, como se verifica no julgamento da Corte de Cassação, em 13.04.1956, ao afirmar que a ação resolutória está

79

Ensayos de Derecho Contractual. p. 13.

80

fundamentada na eqüidade e na vontade presumida das partes81. Com a devida vênia, discordamos que o término de um contrato possa representar a vontade presumida das partes, se o fim maior de todo e qualquer contrato é o adimplemento e não a sua extinção anormal.

O fundamento desse julgamento deve-se as “... razones de seguridad jurídica para sustentar su punto de vista estricto, ante la necesidad, según expressan, de resguardar la contratación manteniendo inalterable el principio de obligatoriedad del contrato que es ley para las partes, y negando en consecuencia toda facultad de apreciación en el Juez sobre la intensidad del incumplimiento, de su importancia, a los efectos de resolver el convenio82”.

Embora essa forte tendência à resolução do contrato estivesse enraizada no sistema jurídico deste país, no prestígio do princípio pacta sunt servanda, pela exigência do princípio de boa- fé e da necessidade de relevar a exata valoração da “importancia del incumplimiento83”, conduziu-se à mutação da regra rígida da resolução do contrato, por meio da interpretação analógica de outros dispositivos dispostos nesse sistema jurídico, a fim de permitir a salvaguarda do contrato diante do inadimplemento ínfimo ou secundário, que não desnatura o adimplemento realizado como meio de satisfação dos interesses do credor.

De fato, o conceito da intensidade ou gravidade do inadimplemento destaca-se na teoria da resolução do contrato, abrindo caminho para uma nova Teoria, qual seja, a do adimplemento substancial, a qual mesmo existindo apenas o artigo 692 do Código Civil, o qual determina que o juiz decrete sempre a resolução do contrato, independente da intensidade do inadimplemento, assumiu contornos de importância e ganhou seu respectivo espaço dentro desse sistema alienígena.

Em conseqüência, observamos que o inadimplemento atinge diferentes contornos e, apenas quando se revestir de gravidade ou de suma importância, resultará na resolução do contrato. Caso contrário, se existe a falta de cumprimento de uma obrigação, sendo esta de reduzida intensidade, ou de pouca ou mínima importância, não alterando a essência da relação

81

ROMERO, Pablo Casafont. Op. cit, p. 24.

82

Idem, Ibidem, p. 31.

83

obrigacional nem os resultados pretendidos pelos contratantes, inexiste a concretização da vontade do inadimplente em inadimplir substancialmente o contrato.

Como parâmetro para delimitar a concretização do adimplemento substancial, a doutrina partiu da diferenciação entre as obrigações essenciais ao contrato e outras de mero interesse secundário – obrigações acessórias –, sustentando que no primeiro caso há um real inadimplemento em razão de uma vontade do inadimplente totalmente contrária ao fim do contrato, i.e. o adimplemento. Por sua vez, nas segundas espécies de obrigações, a inexecução da obrigação, adimplida substancialmente, reveste-se de pouca ou mínima importância, não sendo admitido sustentar uma vontade ou conduta oposta ao acordado no contrato que objetive frustar suas finalidades ou que lesione o interesse do outro contratante.

Com essa transmutação de conceitos da rígida regra da resolução do contrato expressa na legislação civil em toda e qualquer circunstância, ocasionou a incorporação da Teoria do adimplemento substancial, na medida em que a jurisprudência da Costa Rica, em meados do século XX passou a reconhecer em seus julgados que “... a resolución del vínculo contractual (...) no es aplicable cuando se trata de obligaciones de carácter accesorio o complementario respecto a las prestaciones o las contraprestaciones que constituyen el principal objeto del contrato84.” (Sentença do Tribunal Supremo de 16.05.1945).

No mesmo sentido, a sentença proferida pelo mesmo Tribunal em 5.05.1953, destaca que “este precepto há de ser interpretado no de manera automática, hasta el punto de que cualquier infracción, por mínima que sea, conduce a la resolución del contrato, sino en sentido racional, lógico y moral, según se deduce de la S de 5-1º-1935, al sentar que para su aplicación requiere el principio de reciprocidad perfectamente caracterizado, que no se concedan más obligaciones sin otras, y no entre en juego cuando se trate de obligaciones que estando incorporadas a un contrato tienen puro carácter accessorio o complementario con relación a aquellas prestaciones o contraprestaciones, en su caso, que constituyen el objeto principal del contrato85”.

84

NAVARRO, Rodríguez. Doctrina Civil del Tribunal Supremo. Tomo II, p. 3708.

85

Como se depreende, a recepção da Teoria do adimplemento substancial justificou-se pela necessidade de suprir as exigências da eqüidade na interpretação dos contratos e que tutela igualmente interesses da seguridade jurídica ao pretender a manutenção do vínculo contratual, pelo Princípio da Conservação do Contrato.

Considerando que até hoje a redação do artigo 692 do Código Civil da Costa Rica permanece a mesma, urge ponderar que foi por meio da interpretação integradora e construtiva dentro do sistema jurídico, pelos artigos 1140 e 1147, ambos do mesmo diploma civil, que tratam do arrendamento de bens, que possibilitou o reconhecimento da Teoria do adimplemento substancial nesse país. Isso porque o primeiro dispositivo em referência prevê que na hipótese do arrendatário usar a coisa em fim diferente do seu destino, ou não a utilizar com a diligência normal de um homem médio, ou a usufrui de forma abusiva, causando prejuízo ao arrendante, este pode pedir o restabelecimento das coisas ao status anterior, sendo grave a contravenção, resolvendo-se o contrato com a indenização de perdas e danos. O segundo artigo, por sua vez, preceitua que se houver solicitado a resolução judicial do contrato de arrendamento, sob o fundamento do inadimplemento de uma das partes, pode o juiz, antes de julgar a ação, conceder ao inadimplente um prazo para o cumprimento da obrigação, exceto se a resolução se fundou na falta de pagamento do preço, ou se a resolução se fundamenta na omissão do demandado em uma obrigação de não fazer; mas com a ressalva de que o juiz deve sempre apreciar se a contravenção é ou não bastante grave para fundamentar a resolução do contrato.

Assim, com a temperança do artigo 692 do Código Civil, ao exigir que a resolução do contrato apenas ocorrerá se houver a qualificação do inadimplemento como importante incumprimento da obrigação, o ordenamento jurídico da Costa Rica, como via de exceção à regra rígida da resolução do contrato, incorporou a Teoria do adimplemento substancial.

In document [publikasjonen i pdf] (sider 90-106)

RELATERTE DOKUMENTER