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90 XVI. Priser

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Okt. Nov

90 XVI. Priser

Ao instituir disciplina sobre os acordos de acionistas, a Lei n. 6.404/ 76 delimitou o conteúdo de alguns deles, conferindo-lhes certas garantias e, logo, regime especial. O objetivo foi alcançar as matérias de maior relevo e que mais despertavam o interesse dos acionistas, a saber, a compra e venda de suas ações, a preferência para as adquirir e o exercício do direito a voto. Posteriormente, a reforma legislativa promovida pela Lei n. 10.303/01 estendeu àquele regime o exercício do poder de controle, que, embora, em alguns casos, possa depender da existência de acordo de voto, apresenta efetivamente contornos próprios, independentes dos demais temas sobre que se debruçara o legislador de 1976, sobretudo em razão do tratamento legal que lhe é particularmente dispensado50. Vale dizer, antes do advento da aludida

reforma legislativa, os integrantes do bloco de controle que, nessa condição e com o propósito de exercer o controle social, firmavam entre si acordo cujo objeto escapava

49 “Das Sociedades Anônimas no Direito Brasileiro”, op. cit., p. 310. 50 Lei n. 6.404/76, arts. 116 e 117.

das matérias então legalmente previstas não dispunham das garantias conferidas aos acordos típicos.

O princípio da autonomia da vontade privada autoriza os acionistas a avençar sobre outras matérias, além daquelas disciplinadas em lei. Com efeito, os acordos de acionistas podem versar sobre uma infinidade de matérias, embora aquelas que inspiraram o legislador fossem, efetivamente, as mais freqüentes. Porém, devemos registrar a impossibilidade de os acordos de acionistas inominados ou atípicos versarem sobre determinadas matérias proibidas por lei, tais como (i) a denominada “venda de voto”, que caracteriza conduta criminosa capitulada no art. 177, § 2º do Código Penal, (ii) a violação dos direitos essenciais dos acionistas, previstos no art. 109 da Lei n. 6.404/76, ou mesmo (iii) o voto contrário ao interesse social, a teor do art. 115, caput da Lei n. 6.404/76. É curial salientar também que mesmo os acordos nominados ou típicos estão impedidos de conter regras que se contrapõem à lei. Afinal, a avença sobre matéria nominada ou típica não dispensa as partes do cuidado com a sua licitude.

Celso Barbi Filho51 assinalava a existência de acordos de acionistas

válidos e ineficazes. Como exemplo, citava os acordos de acionistas cujo conteúdo conflitava com o interesse social ou que suscitavam conflito interpretativo acerca de voto proferido na assembléia geral segundo seus termos.

A hodierna difusão do mercado de capitais, notadamente em nosso País, tem promovido uma salutar tendência ao compartilhamento multilateral do controle acionário, no fenômeno denominado de pulverização do capital acionário ou também dispersão acionária. Como conseqüência, tem crescido o interesse por acordos de acionistas, cujo objetivo, enfim, deve centrar-se na estabilização do interesse dos

acionistas no âmbito da companhia de cujo capital eles participam. E, mais outra vez, salientamos que tais acordos não estão adstritos às matérias legalmente previstas.

Fábio Ulhoa Coelho52 ensina: “O direito societário, para disciplinar

os acordos de acionistas, distingue duas hipóteses. De um lado, trata dos acordos que versam sobre determinados objetos (compra e venda de ações, preferência para as adquirir, exercício do direito de voto ou poder de controle) [...] e, de outro, aqueles aos quais falta qualquer desses pressupostos. Os primeiros sujeitam-se à disciplina do art. 118 da LSA, ao passo que os últimos têm as suas obrigações resolvidas exclusivamente em perdas e danos.”

Efetivamente, os acordos de acionistas contribuem para ampliar o leque de alternativas de que os acionistas dispõem para lograr o fim neles colimado. Tais acordos se oferecem como alternativa não apenas à sociedade holding, mas também a estruturas que envolvem o mandato, o usufruto, o penhor e a cessão fiduciária de ações53.

Interessa também, neste ponto, avaliar as conseqüências decorrentes de certas disposições do acordo de acionistas que se contrapõem às do estatuto social. Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa54, salientando o caráter acessório de que

se revestem os acordos de sócios em relação ao contrato ou estatuto social, assevera que se houver conflito entre as normas do acordo e as do contrato ou estatuto social, prevalecerão sempre as regras destes em detrimento das do acordo, mesmo que tais regras apresentem caráter dispositivo. Por outro lado, Rachel Sztajn55 admite, em

52 “Curso de Direito Comercial”, op. cit., p. 315.

53 V. Celso Barbi Filho in “Acordo de Acionistas”, op. cit., p. 54-55. 54 “Curso de Direito Comercial”, op. cit., p. 161.

55 “Acordo de Acionistas” in “Fusões e Aquisições: Aspectos Jurídicos e Econômicos”, org. Jairo Saddi, IOB Thomson e Ibmec Law, 2002, p. 276 e ss.

certos casos, a prevalência do acordo de acionistas sobre o estatuto social, embora o primeiro não revogue o último. Para ela, não há ilicitude em disposições do acordo que conflitem com o estatuto social, dado que o acordo de acionistas é um pacto

segregado e independente do estatuto social. As obrigações estabelecidas no

acordo de acionistas, de cunho particular, vinculam os signatários do acordo, não todos os acionistas, e, naturalmente, não vinculam terceiros, ao menos diretamente. Como resultado, tem-se que os ajustes feitos por acionistas ao arrepio do estatuto

social não são necessariamente ilícitos. Se lícitos, devem ser observados por seus

signatários, embora não produzam efeitos perante terceiros. Daí o cuidado que o operador do direito deve ter ao interpretar disposições do acordo que eventualmente se afastem do estatuto social – o que, em princípio, não seria admissível, embora se verifique, geralmente com o fito de agravar certas disposições do estatuto social, especialmente nas companhias fechadas, v.g., o quorum para deliberação de certas matérias. Mas tais disposições são altamente questionáveis e jamais poderiam prejudicar outros acionistas, credores ou terceiros. De ser assim, melhor seria diretamente promover a modificação do estatuto social, pois espera-se que o acordo de acionistas tenha por fim, sobretudo, o tratamento de matérias não reguladas no estatuto social. Contudo, sabe-se que o cunho eminentemente privado dos acordos de acionistas acaba por autorizar seus subscritores a prever disposições que não se coadunam exatamente com o estatuto social, de cunho necessariamente público.

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