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WRITTEN SOURCES

O primeiro decreto-lei que se preocupou minimamente com a questão da avaliação das escolas, embora numa perspectiva de controlo, foi o Decreto-Lei nº 540/79, de 31 de Dezembro, quando, no seu art. 2º, concebe a Inspecção Geral do Ensino como “serviço de controlo pedagógico, administrativo-financeiro e disciplinar no subsistema do ensino não-superior” tendo-lhe sido incumbida, no art. 3º, alínea a), a tarefa de “acompanhar com regularidade o funcionamento (…) dos estabelecimentos de

ensino do subsistema, velando pela qualidade do ensino e pela eficiência administrativa” (Rocha, 1999:123).

Em 1986, a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86 de 14 de Outubro, no seu art. 3º, alínea g), já concebe a organização do sistema educativo de forma a

“Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes.”

Esta lei também fazia referência à avaliação do sistema educativo e das actividades educativas (art. 49º e 52º, nº 1), sendo esta da competência da administração central, segundo padrões genéricos mais ou menos estabelecidos. A escola não possuía, ainda, competências a este nível.

Com o Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, o Projecto Educativo é definitivamente consagrado, posto em letra com força de lei e estreitamente ligado à noção de autonomia das escolas. Neste decreto já é atribuída à escola competência para diagnosticar necessidades de pessoal não docente, em termos qualitativos e quantitativos (art. 19º, alínea a)) e necessidades de apoios socio-educativos a alunos (art. 20º, alínea a)), bem como diagnosticar necessidades de formação dos professores (art. 14º, alínea b)) e avaliar o desempenho e o serviço docentes (art. 14º, alínea j)).

Só a partir de 1996, com a reconfiguração do quadro orientador da política de administração da educação e das escolas, bem como dos novos regimes de avaliação e formação de professores, é que se abre “um novo ciclo no qual são reconhecidas, não só a centralidade da escola no Sistema Educativo, mas também a importância da avaliação da escola enquanto organização”. (Rocha, 1999:137).

O Decreto-lei nº 41/96, de 7 de Maio, sobre a Avaliação do Pessoal Docente, define, no seu preâmbulo, que a avaliação deverá ser centrada nas actividades, valorizando as acções desenvolvidas na escola e na comunidade educativa. Além disso, refere que “a avaliação do desempenho dos docentes deverá ser encarada como estratégia integrada no modo como as escolas, enquanto instituições dinâmicas e inseridas num sistema mais amplo, desenvolvem e procuram valorizar os recursos humanos”. A avaliação centra-se na instituição escolar e deve incorporar componentes

O Decreto-Lei n.º 207/96, de 2 de Novembro, no seu preâmbulo, preconiza a valorização das práticas pedagógicas dos educadores e professores nos respectivos estabelecimentos de ensino e a uma formação centrada na escola e nos projectos aí desenvolvidos.

O Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, que aprova o Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básicos e Secundário, alterado pela Lei n.º 24/99 de 22 de Abril, põe a sílaba tónica “(...) na elaboração, pelas escolas/agrupamentos, dos seus próprios projectos educativos, como documentos que irão constituir a base do seu desenvolvimento organizacional e que irão dar mais visibilidade ao seu trabalho, nomeadamente junto da comunidade local” (Unidade de Acompanhamento, 1999:5).

Desta forma, é afastada completamente a posição de uma norma nacional, aplicável a todos os estabelecimentos de ensino, com configuração uniforme e imutável. A lógica é a da responsabilização partilhada por toda a comunidade educativa.

Em relação à avaliação, algumas das competências que este decreto prevê para a Assembleia de Escola são: “aprovar o projecto educativo da escola e acompanhar e avaliar a sua execução” (art. 10º, alínea b)); “apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de actividades” (art. 10º, alínea e)) e “apreciar os resultados do processo de avaliação interna da escola” (art. 10º, alínea i)).

Portugal era um dos poucos países que só possuía auto-avaliação de escolas com carácter meramente voluntário, apesar de alguns pontos da legislação, sobre gestão e administração das escolas (Decreto-lei 115-A/98), incluírem algumas normas sobre a avaliação da escola.

Com a Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro, sobre o sistema de avaliação das escolas, o estatuto legal da auto-avaliação foi alterado, tornando-a obrigatória (artigo 6º). Esta lei é designada por “Lei do Sistema de Avaliação da Educação e do Ensino Não Superior” e nela defende-se um sistema duplo, incluindo “avaliação externa” e “auto-avaliação”.

O artigo 3º discrimina os objectivos da avaliação assentes na promoção da melhoria da qualidade do sistema educativo; no assegurar o sucesso educativo, promovendo uma cultura de qualidade, exigência e responsabilidade nas escolas; na sensibilização dos vários membros da comunidade educativa para a participação activa

no processo educativo; no garantir a credibilidade do desempenho das escolas; e valorizar o papel dos vários membros da comunidade educativa, entre outros.

O artigo 6º determina, então, o carácter obrigatório da auto-avaliação e refere que esta deve assentar nos seguintes termos de análise:

a) Grau de concretização do projecto educativo e modo como se prepara e concretiza a educação, o ensino e as aprendizagens das crianças e alunos, tendo em conta as suas características específicas;

b) Nível de execução de actividades proporcionadoras de climas e ambientes educativos capazes de gerarem as condições afectivas e emocionais da vivência escolar propícia à interacção, à integração social, às aprendizagens e ao desenvolvimento integral da personalidade das crianças e alunos;

c) Desempenho dos órgãos de administração e gestão das escolas ou agrupamentos de escolas, abrangendo o funcionamento das estruturas escolares de gestão e de orientação educativa, o funcionamento administrativo, a gestão de recursos e a visão inerente à acção educativa, enquanto projecto e pano de actuação;

d) Sucesso escolar, avaliado através da capacidade de promoção da frequência escolar e dos resultados do desenvolvimento das aprendizagens escolares dos alunos, em particular dos resultados identificados através dos regimes em vigor de avaliação das aprendizagens;

e) Prática de uma cultura de colaboração entre os membros da comunidade educativa.

A referida lei estipula 14 “indicadores” (art. 9º, nº 2) que concretizam um conjunto de “parâmetros de conhecimento científico, de carácter pedagógico, organizativo, funcional, de gestão, financeiro e socioeconómico” a ter em conta no processo de avaliação. E estabelece, ainda, objectivos gerais (art. 14º) e objectivos específicos (art. 15.º) dos resultados da avaliação. Ao nível dos objectivos gerais (art. 14º), determina que estes devem permitir a formulação de propostas concretas quanto a:

a) Organização do sistema educativo; b) Estrutura curricular;

c) Formação inicial, contínua e especializada dos docentes; d) Autonomia, administração e gestão das escolas;

e) Rede escolar;

f) Articulação entre o sistema de ensino e o sistema de formação; g) Regime de avaliação dos alunos.

Paralelamente à evolução legislativa, foram surgindo algumas experiências neste domínio, com destaque para os projectos realizados, ou por iniciativa de serviços centrais do Ministério da Educação, ou em colaboração com entidades europeias, como o Observatório da Qualidade, Projectos europeus com participação portuguesa, bem como os projectos já anteriormente referidos: Projecto Qualidade XXI e experiências como o Programa Avaliação de Escolas Secundárias (AVES) e o Projecto “Melhorar a Qualidade”.

II – ESTUDO EMPÍRICO