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World Culture Theory

In document Bridging the post-conflict gap (sider 31-35)

Apesar dos esforços desenvolvidos pela Administração Pública em relação à problemática relativa à reabilitação urbana ao longo das últimas décadas através de programas de subvenção e programas de suporte técnico e logístico, o próprio Estado reconheceu recentemente a necessidade de abordagens novas e proactivas (Resolução do Concelho de Ministros nº26/2000, 2000).

Decorria o ano 2000 quando foi criado o Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades (POLIS) que teve um suporte financeiro significativo por parte da União Europeia (UE) e foi pensado de modo a funcionar ao longo de seis anos num conjunto de 40 cidades. Visava acima de tudo a requalificação urbana e ambiental dos centros urbanos e estava estruturado em quatro componentes, identificadas no diploma que aprovou (Resolução do Concelho de Ministros nº26/2000, 2000):

1) Operações Integradas de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental; 2) Intervenção em Cidades com Áreas Classificadas como Património Mundial; 3) Valorização Urbanística e Ambiental em Áreas de Realojamento;

4) Medidas Complementares para Melhoras as Condições Urbanístico e Ambientais das Cidades.

Já em 2004 foi criado o Regime Jurídico Excecional para a Reabilitação Urbana (RJERU), estabelecido com o Decreto-lei n.º 104/2004, DR n.º 107 I Série A (07-05-2004), dos centros históricos, no âmbito do qual podiam ser constituídas a Sociedade de Reabilitação Urbana (SRU). De acordo com o diploma que estabeleceu este regime, as SRU podem ser providas de procedimentos administrativos simplificados para promover e coordenar ações de reabilitação de uma forma proactiva (GONÇALVES, 2012).

Um dos objetivos do programa POLIS enquadra-se em princípios consagrados internacionalmente relativamente à defesa do desenvolvimento urbano sustentável e traduzia- se na implementação de processos que reforçassem o papel desempenhado pelas áreas urbanas centrais nos sistemas urbanos policêntricos contemporâneos. Nas cidades em que o programa POLIS se traduziu em intervenções diretas nos seus centros históricos, a problemática da salvaguarda do património urbano revestiu-se de uma importância particular, em 39 cidades num total de 43 intervenções. Foi o caso de algumas cidades médias como, por exemplo

e por tornarem mais pertinente a reflexão e o debate sobre o significado cultural do património urbano e sobre a sua integração no desenvolvimento urbano. Segundo Avelino Gonçalves, o programa POLIS difundiu alguns procedimentos administrativos relativos de renovação urbana da EXPO’ 98 que se adequam bem à requalificação do espaço público, já por outro lado, o RJERU confere poderes de autoridade às SRU que se adequam bem à reabilitação e requalificação do quadro físico das áreas urbanas antigas. Esse regime permite que as SRU possam impor a obrigatoriedade da reabilitação de edifícios degradados, substituir proprietários na realização desse tipo de intervenções ou mesmo fazer o exercício da posse administrativa (GONÇALVES, 2012).

Do ponto de vista metodológico e instrumental, importa relevar o facto de as intervenções realizadas no âmbito do programa POLIS deverem ser precedidas por Plano Municipal de Ordenamento do Território, previstos no quadro jurídico por si só uma diferença significativa com práticas urbanísticas, o que constitui uma diferença significativa com as anteriores práticas urbanísticas. Por um lado, porque favorecia a articulação e harmonização entre diferentes planos urbanísticos, e por outro, porque a implementação desses planos estava provida de apoios financeiros e administrativos específicos (GONÇALVES, 2012).

Um caso explicito é, por exemplo, o de Viana do Castelo, (Figura 10), que além do investimento feito na criação de alguns equipamentos culturais e na qualificação de algumas unidades do espaço público, tem apostado na implementação de um novo esquema de mobilidade que visa a permeabilização da fronteira do centro histórico e a articulação desta área com a envolvente urbana imediata (GONÇALVES, 2012).

Figura 10: Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, Estacionamento e Mobilidade, Quaternaire Portugal, S.A., 2002. Isilda Magalhães (GONÇALVES, 2012)

Já os SRU têm a legitimidade para decidir se as suas ações devem ser ou não enquadradas em planos urbanísticos e se as intervenções podem ser programadas em função de unidades preestabelecidas que podem corresponder a um quarteirão, a uma rua ou até mesmo a um edifício (GONÇALVES, 2012).

Devido o recente intervenções realizadas no âmbito do programa POLIS e as ações desenvolvidas pelas SRU ainda não é possível apurar e o seu impacto nas dinâmicas de desenvolvimento urbano. Em qualquer das formas, não pode ser esquecidas as diferentes metodológicas e instrumentais em a preocupação de harmonizar e articular planos urbanísticos, através do programa POLIS e das SRI o carácter casual e desintegrado das suas ações. Ações estas que coordenadas pelas SRU não deviam ser designadas como ações de reabilitação urbana, devido a que estas sociedades entendam o fenómeno urbano apenas como uma soma de quarteirões (GONÇALVES, 2012).

como repovoar estas áreas urbanas. Devido às políticas urbanas e às práticas urbanísticas das últimas três décadas, os resultados mostram que não será alcançado apenas com a reabilitação do quadro físico dos centros históricos. Para isso, a solução passa imperativamente pelo planeamento urbanístico integrado e a gestão urbanística proactiva e o seu exercício não deve ser abordado apenas como uma adoção das boas práticas da doutrina internacional, sendo estas doutrinas em grande medida inócuo no apoio que pode dar à implementação das alterações estruturais dos modelos de desenvolvimento urbano que são necessárias para concretizar políticas de reabilitação urbana. Deste modo que, a prática não pode, distanciar-se da reflexão teórica (GONÇALVES, 2012).

4. Desenvolvimento

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