As Emendas já citadas passam a exigir, como que impõem ao servidor público que reconsidere os parâmetros em que consolidou a sua trajetória profissional. Os dois últimos Presidentes, Fernando Henrique Cardoso e Luis Inácio Lula da Silva, conseguiram implantar reformas sob o lema da salvação da Previdência, com clara desfaçatez à estabilidade, à base de sobressaltos. O servidor público encontra-se à mercê dos humores legislativos. A paz, a tranqüilidade, a certeza quanto ao futuro de seus
229 “A Lei permanece como fonte principal da Segurança Jurídica, por estar ínsita no próprio
Direito legislado”. SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Segurança Jurídica e Jurisprudência. São Paulo: Ltr, 1996. p.139.
230 “Excesso de leis; o cambio muito rápido das leis; a inflação monetária; uma cultura de
litigiosidade ou gosto de litigar, até mesmo por emulação; baixo nível cultural do povo; sistemas econômicos opressivos, corrupção administrativa, falta de confiança nos funcionários da justiça, falta de ética nas empresas e profissões; descrença nos mecanismos judiciários e na própria justiça”. Idem, p.166.
121 familiares, na hipótese de seu decesso, foram, paulatinamente, sendo retiradas.
Certo é que existe um consenso, tanto jurisprudencial como doutrinário, quanto à proteção contra o retrocesso. Todavia essa medida que se almeja tenha força efetiva, não possui caráter absoluto232.
Por seu turno, Ingo SARLET preleciona:
A proibição de retrocesso assume feições de verdadeiro principio constitucional fundamental implícito, que pode ser reconduzido tanto ao principio do Estado de Direito (no âmbito da proteção da confiança e da estabilidade das relações jurídicas inerentes à segurança jurídica), quanto ao principio do Estado Social, na condição de garantia da manutenção dos graus mínimos de segurança social alcançados, sendo de resto, corolário da máxima eficácia e efetividade das normas de direitos sociais e do direito à segurança jurídica, assim como da própria dignidade da pessoa humana. [...] Em outras palavras – valendo-nos do exemplo da alteração das regras para aposentadorias e pensões - , quanto mais alguém estiver contribuindo num determinado regime de aposentadoria, maior deverá ser a sua segurança jurídica, já que mais merecedora de proteção a sua confiança, o que, por sua vez, deverá ser observado no âmbito das regras de transição a serrem estabelecidas pelo legislador. Resulta inadmissível, neste sentido, alterar as regras vigentes, ainda que mediante a
232 “O elenco dos direitos do homem se modificou, e continua a se modificar com a mudança
das condições históricas, ou seja, dos carecimentos e dos interesses das classes no poder, dos meios disponíveis para a realização dos mesmos, das transformações técnicas etc. Direitos que foram declarados absolutos no final do século XVIII, como a propriedade sacre et inviolable, foram submetidos a radicais limitações nas declarações contemporâneas; direitos que as declarações do século XVIII nem sequer mencionavam, como os direitos sociais, são agora proclamados com grande ostentação nas recentes declarações. Não é difícil prever que, no futuro, poderão emergir novas pretensões que no momento nem sequer podemos imaginar, como o direito à não portar armas contra a própria vontade, ou o direito de respeitar a vida também dos animais e não só dos homens. O que prova que não existem diretos fundamentais por natureza. O que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas. Não se concebe como seja possível atribuir um fundamento absolto a direitos historicamente relativos. De resto, não há por que ter medo do relativismo”. BOBBIO, Norbeto. A Era dos Direitos, 19ª Reimpressão. Rio de Janeiro: Elsevier, 1992. p.18/19..
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ressalva dos direitos adquiridos, da mesma forma para quem estiver contribuindo – e, portanto, confiando – há dois, há vinte anos ou mesmo há trinta anos, pois é evidente que diversa a intensidade da confiança depositada pelo cidadão individualmente considerado (no sentido subjetivo), bem como diferente o dever de respeito a esta confiança233.
Inúmeras ações ajuizadas por pensionistas que sofreram reduções, fruto do teto remuneratório por força do artigo 8º da Emenda Constitucional n.º 41/03, obtiveram êxito nas mais diversas Cortes do País.
A postura conciliatória, em exame dos casos concretos, fincada na segurança jurídica, bem como na ponderação dos princípios de proporcionalidade234 e razoabilidade235, com escopo no artigo 60, §4º, inciso
233 SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia do Direito Fundamental à Segurança Jurídica:
Dignidade da Pessoa Humana, Direitos Fundamentais e Proibição de Retrocesso Social no Direito Constitucional Brasileiro. In: Constituição e Segurança Jurídica, coordenadora Cármen Lúcia Antunes Rocha. Belo Horizonte: 2005. p.126.
234 “A vinculação do princípio da proporcionalidade ao Direito Constitucional ocorre por via dos
direitos fundamentais. É ai que ele ganha extrema importância e aufere um prestígio e difusão tão larga quanto outros princípios cardeais e afins, nomeadamente o princípio da igualdade. Diz Penalva, em oposição a Braibant, que a proporcionalidade é algo mais que um critério, regra ou elemento de juízo tecnicamente utilizável para firmar conseqüências jurídicas, porquanto ‘é princípio consubstancial ao Estado de Direito com plena e necessária operatividade, ao mesmo passo que a exigência de sua utilização se apresenta como uma das garantias básicas que se hão de observar em toda hipótese em que os direitos e as liberdades sejam lesados’. Tanto a jurisprudência constitucional em vários paises da Europa como os órgãos da Comunidade Européia, já não vacilam em fazer uso freqüente desse princípio. A doutrina, por sua vez, busca consolidá-lo como uma regra fundamental de apoio e proteção dos direitos fundamentais e da caracterização de um novo Estado de Direito, fazendo assim da proporcionalidade um princípio essencial da Constituição”. BONAVIDES, Paulo. O princípio constitucional da proporcionalidade e a proteção dos direitos fundamentais. In: Revista da Faculdade de Direito da UFMG, 1994, v. 34. p.278/279.
235 “Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício da discrição, terá
de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiam a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada”. BANDEIRA DE MELO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, 10ª edição. São Paulo: Malheiros, 1998. p.66. É pois, a razoabilidade, diferente da proporcionalidade, que impede excessos na aplicação dos principios constitucionais, pois aquela permite que se conheça o espírito destes princípios e acerte-se a sua interpretação e, conseguintemente, a sua aplicação, vale dizer, permite que se conheça o princípio considerado em si mesmo, enquanto a proporcionalidade possibilita que se
123 IV, da Constituição236, tem se voltado para assegurar aos pensionistas, o direito de continuarem a receber o acréscimo até que esse montante seja coberto pelo subsídio fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal237.