• No results found

Why markets fail; the need for regulation

2. THEORY

2.1 M ARKET F AILURE AND R EGULATORY F AILURE

2.1.2 Why markets fail; the need for regulation

Em 1995, é redigida a Declaração de Santiago sobre medidas de Fomento da Confiança e da Segurança. O documento insere-se no esforço empregado pela OEA em buscar novos âmbitos de cooperação entre seus membros no pós Guerra Fria. De tal maneira, buscava-se a superação de antigas fontes de tensão e desconfiança. Assim como se observou nas iniciativas da ONU de construção da confiança, redução dos gastos militares e limitação de armamentos, a Declaração de Santiago também compreende que há uma ligação entre segurança e desenvolvimento. Entendia-se que um ambiente seguro e pacífico dava margem à realocação do capital antes investido na defesa para áreas de cunho social185. Em determinado parágrafo, a Declaração afirma que

A aplicação de medidas de fortalecimento da confiança e da segurança contribui para a criação de um ambiente propício a uma efetiva limitação dos armamentos convencionais, que permita dedicar maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico e social dos Estados membros, propósito

essencial da Carta da OEA. 186

183 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. A/RES/46/36 L, Transparency in armaments. 66ª

plenária, 9 de dezembro de 1991. Disponível em: <http://www.un.org/Depts/dhl/resguide/gares1.htm>. Acesso em: 05 de jul. de 2013

184 ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. AG/RES. 1607 (XXIX-O/99) Convenção

Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armamentos Convencionais. Aprovada na

primeira sessão plenária de 7 de junho de 1999. Disponível em: <http://www.oas.org/juridico/english/treaties/a-64.htm>. Acesso em: 05 de jul. de 2013.

185 ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. OEA/Ser.K/XXIX.2 Declaração de Santiago

sobre Medidas de Fortalecimento da Confiança e da Segurança. Conferência Regional sobre Medidas

de Fortalecimento da Confiança e da Segurança. Santiago, Chile. 10 de novembro 1995. Disponível em: <http://www.oas.org/csh/portuguese/declarsantiago.asp>. Acesso em: 26 abr. 2013.

Um ponto significativo na Declaração de Santiago é a observância em relação às condições sub-regionais. Segundo o documento, “As medidas de fortalecimento da confiança devem adaptar-se às condições geográficas, políticas, sociais, culturais e econômicas de cada região e têm seu próprio âmbito de aplicação, como o demonstra a ampla experiência alcançada no Hemisfério”187. O trecho deixa clara a ideia de que uma

metodologia de construção da confiança deve ser elaborada para cada grupo de países, considerando as particularidades das partes e suas expectativas.

A Declaração elenca uma série de medidas de construção da confiança a serem implementadas pelos países membros. Dentre elas, podemos observar recomendações referentes à adoção de sistemas de notificação prévia de exercícios militares, ao fomento ao intercâmbio de informações sobre políticas e doutrinas de Defesa e ao incentivo à participação dos países da OEA no Registro de Armas Convencionais das Nações Unidas e no Instrumento Padronizado das Nações Unidas para Apresentação de Informes sobre Gastos Militares.

No mês de abril de 1998, o esforço pelo incremento da confiança no âmbito da OEA teve seguimento por meio da Declaração de San Salvador sobre Medidas de Fortalecimento da Confiança e da Segurança. Na mesma linha que seu predecessor, o documento ressalta a importância da transparência e das medidas de confiança mútua como meio de redução dos fatores de ameaça. Assinala ainda que esse conjunto de medidas tem como objetivo sedimentar o terreno para que sejam estabelecidos arranjos de cooperação de “maior envergadura” no setor188. Do conjunto de recomendações

tecidas no texto da Declaração, duas são de especial relevância: a primeira delas atribui- se à intenção de, com o apoio técnico de organismos internacionais econômicos pertinentes, estimular a realização de estudos em prol da elaboração de uma metodologia comum de medição de gastos militares. Tal mecanismo seria elaborado tendo em vista o Instrumento Padronizado das Nações Unidas para Apresentação de Informes sobre Gastos Militares. A segunda recomendação diz respeito ao aprimoramento e ampliação das informações que os Estados membros remetem ao Registro de Armas Convencionais da

187 ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. OEA/Ser.K/XXIX.2 Declaração de Santiago

sobre Medidas de Fortalecimento da Confiança e da Segurança. Conferência Regional sobre Medidas

de Fortalecimento da Confiança e da Segurança. Santiago, Chile. 10 de novembro 1995. Disponível em: <http://www.oas.org/csh/portuguese/declarsantiago.asp>. Acesso em: 26 abr. 2013. (Tradução nossa)

188 ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. OEA/Ser.K/XXIX.2. Declaração de San

Salvador sobre Medidas de Fortalecimento da Confiança e da Segurança. Conferência Regional de

San Salvador sobre Medidas de Fortalecimento da Confiança e da Segurança.San Salvador, El Salvador. 7 de abril de 1998. Disponível em: <http://www.oas.org/csh/portuguese/declarsansalv.asp>. Acesso em: 26 abr. 2013.

ONU. O objetivo de tal medida seria o aumento da contribuição hemisférica no cumprimento do objetivos almejados pelo Registro.

As declarações de Santiago e San Salvador, juntamente com uma série de resoluções relativas ao incremento da confiança e da segurança189, construíram bases para

o estabelecimento de arranjos cooperativos mais perenes. De tal modo, por meio da Resolução AG/RES. 1607 (XXIX-O/99), estabeleceu-se a Convenção Interamericana de Transparência em Armamentos Convencionais. Apesar de sua adoção em 1999, a Convenção somente entrou em vigor no ano de 2002. Abaixo, segue a relação dos países membros da OEA que assinaram e/ou ratificaram a Convenção.

Tabela 5 - Assinatura e Ratificação da Convenção Interamericana de Transparência em Armamentos Convencionais

País Assinatura Ratificação Depósito

Argentina 07/06/99 02/03/04 28/04/04 Barbados 06/06/01 06/06/04 07/06/04 Bolívia 07/06/99 - - Brasil 07/06/99 28/11/06 14/12/06 Canadá 07/06/99 07/06/99 18/10/99 Chile 07/06/99 22/12/05 30/01/06 Colômbia 07/06/99 - - Costa Rica 07/06/99 22/03/11 21/05/11 Dominica 07/06/99 - - República Dominicana - 24/03/09 17/07/09 Equador 07/06/99 06/04/01 21/05/01

189 De 1990-2011, dentre outras resoluções abordando temas de essencial importância para a construção da

confiança hemisférica, destacamos as seguintes: Cooperación para seguridade hemisférica: AG/RES. 1123 (XXI-O/91); AG/RES. 1180 (XXII-Oj92). AG/RES. 1353 (XXV-O/95); AG/RES. 1415 (XXVI- O/96); AG/RES. 1570 (XXVIII-O/98); AG/RES. 1744 (XXX-O/00); Medidas de fomento de la confianza y la seguridad em las américas: AG/RES. 1409 (XXVI-0/96); AG/RES. 1494 (XXVII-O/97); AG/RES. 1566 (XXVIII-O/98); AG/RES. 1623 (XXIX-O/99); AG/RES. 1801 (XXXI-O/01); AG/RES. 1879 (XXXII-O/02); AG/RES. 1967 (XXXIII-O/03); AG/RES. 2270 (XXXVII-O/07); AG/RES. 2398 (XXXVIII-O/08); AG/RES. 2447 (XXXIX-O/09) AG/RES. 2625 (XLI-O/11). Resoluções encontradas nos compêndios anuais. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Declaraciones y

Resoluciones. Disponível em: <http://www.oas.org/consejo/sp/AG/resoluciones-declaraciones.asp>.

El Salvador 07/06/99 21/02/02 08/03/02 Guatemala 07/06/99 09/01/01 03/07/01 Haiti 07/06/99 - - Honduras 18/12/01 - - México 07/06/99 16/11/10 03/07/11 Nicarágua 07/06/99 04/03/03 05/06/03 Paraguai 07/06/99 04/10/02 22/10/02 Peru 07/06/99 21/11/02 25/11/02 Estados unidos 07/06/99 - - Uruguai 07/06/99 20/06/01 31/08/01 Venezuela 07/06/99 08/04/05 27/04/05

Fonte: ORGANIÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Signatories and ratifications A-64: inter- american convention on transparency in conventional weapons acquisitions. Disponível em: <http://www.oas.org/juridico/english/sigs/a-64.html>. Acesso em: 25 de dez. de 2013.

O objetivo declarado da Convenção foi “contribuir mais plenamente para a abertura e transparência regional na aquisição de armas convencionais, mediante o intercâmbio de informação sobre tais aquisições, com fins de fomentar a confiança entre os Estados das Américas”190. Para tanto, os Estados participantes deveriam submeter a

informação requisitada ao depositário, no caso a Secretaria Geral da OEA, até o dia 15 de junho de cada ano. No que concerne às informações reportadas, a Convenção possui um desenho análogo ao do UNROCA, com as mesmas sete categorias básicas. Apesar da significativa semelhança, algumas diferenças entre os dois mecanismos são de fundamental importância. Podemos apontar três: 1) a inclusão da requisição de informações sobre a produção nacional, o que ilumina uma dimensão não contemplada pelo UNROCA, permitindo um maior dimensionamento do corpo bélico dos países; 2) o requerimento de que todas as aquisições devam ser reportadas no prazo máximo de 90 dias após à incorporação às Forças Armadas191; e 3) o fato de que a Convenção é

legalmente vinculante, ao contrário do UNROCA que é essencialmente voluntário.

190 ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. AG/RES. 1607 (XXIX-O/99). Convención

Interamericana sobre transparencia en las adquisiciones de armas convencionales. 7 de junho de

1999. Disponível em: <http://www.oas.org/juridico/english/sigs/a-64.html>. Acesso em: 13 de ago. de 2013.

191“Por incorporação aos inventários das Forças Armadas” se entende a entrada em serviço da arma