A isenção tem previsão legal no Código Tributário Nacional (artigo 175), sendo hipótese de exclusão do crédito tributário. Paulo de Barros Carvalho246 ensina que a norma de isenção, norma de estrutura, investe contra um ou mais critérios da norma padrão de incidência, mutilando-os, parcialmente diminuindo o campo de abrangência do critério do antecedente ou do consequente. Quanto à sua finalidade, ensina José Souto Maior Borges247 que a isenção tributária, como o imposto, é utilizável para fins de intervencionismo econômico e social248, razão pela qual, conforme Luís Eduardo Schoueri249, as isenções
246 Curso de Direito Tributário. 19. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2007a, p. 523.
247 Teoria geral da isenção tributária. 3. ed. rev. e atual., 2. tir. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 70.
248 Chama atenção José Souto Maior Borges para a questão colocada por Sainz de Bujanda, relativa ao problema
podem servir de veículos a normas tributárias indutoras, quando motivam o contribuinte a adotar comportamento desejado pelo legislador. Nesse caso, o ordenamento tributário prescinde dos seus fins estritamente fiscais, não para que resulte em riqueza ao contribuinte, mas para assegurar o bem-estar geral, exercendo função reguladora alheia à justiça tributária250.
Há vários exemplos do uso do instrumento da isenção para a proteção ambiental. No âmbito do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, a Lei nº 5.106/66 autoriza o abatimento ou desconto nas declarações de rendimento das pessoas físicas ou jurídicas do imposto relativo às importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento. As pessoas físicas, contribuintes, devem ser residentes ou domiciliados no Brasil (artigo 1º) e satisfazer os seguintes requisitos (artigo 2º): a) realização do florestamento ou reflorestamento em terras de que tenham justa posse, a título de proprietário, usufrutuários ou detentores do domínio útil ou de que, de outra forma, tenham o uso, inclusive como locatários ou comodatários; b) aprovação prévia de seu projeto pelo Ministério da Agricultura, compreendendo um programa de plantio anual mínimo de 10.000 (dez mil) árvores; e c) elaboração de projetos de florestamento ou reflorestamento, que possam, a juízo do Ministério da Agricultura, servir de base à exploração econômica ou à conservação do solo e dos regimes das águas. Para as pessoas jurídicas, admite-se a opção de aplicação de até cinquenta por cento do imposto devido ao Fundo de Investimentos Setoriais para florestamento e reflorestamento, para projetos no Nordeste ou na Amazônia (artigo 11, I, b, do Decreto-Lei nº 1.376/74).
No que se refere ao Imposto Territorial Rural, o artigo 104 da Lei nº 8.171/91, que instituiu a política agrária, determina serem isentas do pagamento de ITR as áreas dos imóveis
princípios da justa repartição dos encargos tributários e da isonomia fiscal, em razão da desoneração tributária indiscriminada. Partindo da premissa que a Constituição manda que a carga tributária deve repartir- se conforme alguns critérios de justiça, a questão que se suscita é a da medida em que é legítimo constitucionalmente a isenção prosperar e produzir-se a serviço de fins que não sejam o da repartição da justa carga tributária. A solução proposta por Sainz de Bujanda, segundo Souto Maior Borges, consiste na “substituição do método dos ‘estímulos’ ocasionais e fragmentários e, em certas ocasiões, arbitrários, por um ‘sistema tributário estimulante’ em que a organização dos impostos para coadjuvar os fins da política social e econômica não necessita abrir contínuas brechas na justa repartição da carga fiscal”. José Souto Maior Borges, contudo, acentua que essas ponderações passam ao largo de uma análise estritamente jurídica. (Teoria geral da isenção tributária. 3. ed. rev. e atual., 2. tir. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 71-72).
249 Normas tributárias indutoras e intervenção econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 207. 250 BORGES, op. cit., p. 70.
rurais consideradas de preservação permanente e de reserva legal, bem como as de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas. A isenção, nessa hipótese, decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região251, se estende a toda área referente às Reservas Particulares do Patrimônio Nacional, instituídas pela Lei 9.985/2000, integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, cujo objetivo é preservar áreas de importância ecológica ou paisagística. A criação das Reservas Particulares do Patrimônio Nacional é de iniciativa do proprietário, que solicita ao órgão ambiental o reconhecimento de parte ou do total do seu imóvel como tal, devendo ser a declaração averbada na matrícula imobiliária do bem, cujos efeitos são perpétuos, resultando em restrição na exploração do imóvel, permitindo-se, apenas, o desenvolvimento de atividades de pesquisa científica, ecoturismo, recreação e educação ambiental. Por essas razões, previstas em lei, há de ser tida como isenta para fins de apuração do ITR.
Outro exemplo de instituição de isenção para a proteção ambiental se dá no Imposto Predial e Territorial Urbano. O Município de São Paulo isenta em cinquenta por cento do imposto a propriedade revestida de preservação arbórea, declarada de preservação permanente, nos termos do artigo 6º, do Código Florestal (artigo 36, Decreto nº 51.357/10), bem como aos imóveis não construídos em área de proteção dos mananciais (artigo 37, Decreto nº 51.357/10).
Verifica-se a utilidade da isenção como instrumento útil à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que deverá ser conferida na medida do impacto que cause ao meio ambiente, conforme estudo de impacto ambiental.
251 BRASIL. Tribunal Regional Federal 4ª Região. Apelação Cível nº 2008.72.03.000097-4-SC. Relatora:
Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch. Distrito Federal. Partes: Apelante: Wilson Dissenha e outro; Apelado: União Federal (Fazenda Nacional). Julgamento: 25 abr. 2010. Órgão Julgador: 2ª turma. Publicação: 16 jun. 2010.
CAPÍTULO 7 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS LIMITADORES DA