A conciliação destas duas realidades da vida de cada cidadão consubstancia um mecanismo de promoção da natalidade, bem como de constituição de uma sociedade cada vez mais equilibrada e saudável. Em Portugal, e um pouco por toda a Europa, sentem-se os efeitos, a médio e longo prazo, do decréscimo da natalidade, tentando os governos, em cooperação com os representantes das entidades empregadora e sindicatos, adoptar medidas, a nível interno, no sentido de amenizar os efeitos negativos desta realidade.
Algumas delas passam pela promoção de diferentes formas de organização do tempo de trabalho, nomeadamente do trabalho a tempo parcial ou do trabalho em regime de horário flexível, ou no caso do sector público português a possibilidade de prestar trabalho em regime de jornada contínua.
“A promoção da implementação de horários flexíveis, em que o/a trabalhador/a tem uma parte do horário de cumprimento obrigatório e outra parte em o/a trabalhador/a gere de acordo com as preferências ou necessidades, assim como o incentivo ao teletrabalho, sem que exista uma redução dos direitos laborais e de segurança social para os trabalhadores que desenvolvem a actividade laboral neste regime”115 são
excelentes exemplos de medidas de incentivo à natalidade e consequentemente de promoção da conciliação da vida familiar com a profissional.
Permitindo que a sociedade contemporânea reajuste-se as necessidades da vida familiar, tal é conseguido através de medidas como as referidas anteriormente, que possibilitem aos progenitores o acompanhamento do desenvolvimento dos filhos, dando-lhes tempo para a vida familiar. Como refere a Dr.ª Sandra Ribeiro, presidente da CITE “se perguntarmos a qualquer homem ou mulher o que lhes faz mais falta, a maioria
115 Comissão Europeia, Guia de boas práticas para a conciliação da vida familiar e profissional, Lisboa,
responderá tempo!” 116 é neste sentido que devem caminhar as medidas legislativas de
incentivo e promoção da conciliação da vida familiar com a carreira profissional, dar tempo aos progenitores para a família nomeadamente para o acompanhamento dos filhos, uma vez que esta é a principal queixa.
O Ordenamento Jurídico Português prevê em vários diplomas a conciliação da vida familiar com a vida profissional como um direito primordial, prova disto é este encontrar consagração Constitucional nomeadamente nos artigos 37.º, 67.º, 68.º em que se reconhece tais direitos como basilares para a criação de uma sociedade harmoniosa e pacífica.
Tendo em vista, a concretização do plasmado na Constituição da República Portuguesa, o Código do Trabalho vem estabelecer vários normas que tem como objetivo a promoção da conciliação e a protecção dos trabalhadores no exercício dos direitos
parentais, através de uma subsecção designada por “Parentalidade” onde se procede a
explanação destes direitos. Cabe aos pais, em regra, enquanto detentores do poder paternal exercerem um conjunto de deveres e direitos sob pena de advirem consequências legais pelo seu exercício negligente, tal como resulta do artigo 1901.º a 1912.º do Código Civil, é com este intuito que o código do trabalho prevê um conjunto de direitos que os progenitores devem exercer no âmbito da relação laboral de forma cumprirem o melhor possível o dever assistencial que têm para com os filhos.
Esta temática ganha cada vez mais importância em consequência da crise económica e social vivida não só em Portugal mas um pouco por toda a Europa. Tal levou a que a própria União Europeia incentivasse os estados membros a implementar medidas sobre a conciliação e a promoção do exercício dos direitos parentais a nível laboral. Neste sentido foram emitidas várias resoluções, directivas e recomendações, contendo orientações dirigidas aos estados-membros. Destaca-se no âmbito conciliação da actividade profissional com a vida pessoal como principais instrumentos a nível comunitário de implementação desta politica a Directiva 96/34, que preconiza a adoptação de uma licença parental, de pelo menos 3 meses, podendo esta ser utilizada até a criança completar 8 anos; Directiva 2002/73/CE que reconhece o direito das
116 Sandra Ribeiro: “Tempo para ter tempo”, Artigo de Opinião da Presidente da CITE disponível e
consultado pela última vez a 11.11.2014 em:
mulheres que gozem de licença de maternidade de poderem regressar ao seu posto de trabalho ou a um posto equivalente quando esta termine; a Directiva 92/85 sobre trabalhadoras grávidas que estabelece o mínimo de licença de maternidade que permita a recuperação biológica da mulher; a Directiva n.º 2010/18/EU do Conselho, de 8 de Março de 2010, que desperta as empresas apara as suas responsabilidades sociais recomendando políticas que tenham por base as margens de lucro e a qualidade de vida prestada aos trabalhadores, a resolução 2000/C 218/02 sobre a participação equilibrada das mulheres e dos homens na vida familiar.117 Algumas medidas como: a criação de serviços de acolhimento de crianças, incentivos à maior participação do pai na vida familiar, licenças para pais e mães trabalhadores/as, flexibilização da organização do trabalho, permitem uma melhor conciliação destas duas vertentes da vida concretizando o previsto no âmbito normativo.118
Em Portugal, existem algumas empresas que implementaram medidas que são bons exemplos de práticas promotoras da conciliação como o caso do grupo Auchan hipermercados, S.A. que dispõem junto de alguns dos seus estabelecimentos creches que praticam horários mais alargados para que os seus colaboradores possam ter onde colocar os filhos quando estão a trabalhar ou ainda o caso da CP que detém para além de um infantário para os filhos dos seus trabalhadores, programas de férias para os mesmos em colónias de férias situadas em diversos pontos do país. Para além do já referido a aplicação de uma boa política de otimização dos recursos humanos existentes através de medidas organizacionais que passem pela redução efectiva das horas de trabalho de modo a existir um maior equilíbrio entre a vida profissional e pessoal, negociação de mínimo de horas de trabalho/ ano, instauração do banco de horas, compactação das horas de trabalho semanal em moldes que permitam o aumento dos dias de descanso, adopção de modalidade de tele-trabalho. Medidas como as mencionadas permitem uma flexibilização da organização do trabalho adequando as
117 Comissão Europeia, Guia de boas práticas para a conciliação da vida familiar e profissional, Lisboa,
2001, pp.40 e 41.
118 Comissão Europeia, Guia de boas práticas para a conciliação da vida familiar e profissional, Lisboa,
formas de trabalho às necessidades dos trabalhadores e dos empregadores, levando
também a uma maior produtividade e competitividade.119