A obra intelectual, mediante sua exploração econômica, torna-se um bem jurídico capaz de produzir riquezas.
Essa exploração econômica, conferida com exclusividade e originalmente ao autor, é regulada por uma série de normas jurídicas [...], as quais, assegurando-lhe os meios legais suficientes, permitem-lhe autorizar a utilização da obra por terceiros, ao mesmo tempo em que lhe dá condição de impedir ou suspender a utilização não autorizada (MANSO, 1980, p. 31).
O direito patrimonial cabe exclusivamente ao próprio autor ou ao titular derivado, traduzindo-se no direito de utilizar, fruir e dispor da obra intelectual. Esses direitos representam valor agregado à obra e geram receitas econômicas denominadas rendimentos (royalties). Caracterizam-se como prescrições jurídicas que permitem ao autor a exploração patrimonial exclusiva da obra de sua criação. Trata-se de um direito exclusivo de fruição econômica, agrupando o direito de reprodução da obra, de comunicação pública, de distribuição, de transformação e de transmissão e retransmissão. O autor, criador da obra protegida, é titular originário dos direitos autorais. Porém, a titularidade dos direitos patrimoniais pode ser adquirida por terceiros em virtude de ato intervivos (contratos) ou em razão de mortis-causa (sucessão).
Os que adquirem por transmissão alguns dos direitos autorais patrimoniais sem terem participado do processo criativo são genericamente chamados de titulares derivados. Contudo, excepcionalmente poderá também ser titular originário de direitos autorais o responsável e organizador de obra coletiva, seja ele pessoa física ou jurídica.
TITULAR ORIGINÁRIO *autor (sempre pessoa física) *organizador da obra coletiva (pessoa física ou jurídica) TITULAR DERIVADO *por convenção (contrato) *por sucessão (herança)
A obra coletiva é, nos termos legais5,
aquela criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob o seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma (ANEXO A).
Os direitos patrimoniais de autor apresentam duas características básicas: a
alienabilidade e a temporalidade.
A alienabilidade representa exatamente o valor econômico da criação intelectual; já o limite temporal traduz a idéia de que a exclusividade do autor, na exploração patrimonial de sua obra, irá durar certo lapso de tempo após o qual a obra cairá em domínio público.
Segundo Bittar (2004, p.112), "a idéia de domínio público relaciona-se com a possibilidade de aproveitamento ulterior da obra pela coletividade em uma espécie de compensação, frente ao monopólio exercido pelo autor [...]”. Nessa fase do domínio público, o princípio básico é o de que qualquer interessado pode utilizar a obra, inclusive para derivações (obras derivadas).
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Pela legislação brasileira vigente, os direitos patrimoniais de autor perduram por toda a vida do criador intelectual e, após a sua morte, por mais 70 anos nas mãos dos herdeiros legais6. O prazo de 70 anos é contado de primeiro de janeiro do ano subseqüente ao do falecimento do criador. No caso de obra indivisível e elaborada em co-autoria, esse prazo será contado da morte do último dos co- autores. Finalmente, nas obras audiovisuais e fotográficas, o prazo de 70 anos será contado de primeiro de janeiro do ano subseqüente ao de sua primeira divulgação. Nessa perspectiva, pertencem ao domínio público as obras cujo prazo de proteção aos direitos patrimoniais já decorreu, as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores e, por fim, as de autores desconhecidos.
Os direitos patrimoniais autorais são ainda enumerados no artigo 29 da Lei nº 9.610/98 e podem ser assim identificados:
• Direito de edição – editor é a pessoa física ou jurídica à qual se atribuem o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la nos limites previstos no contrato de edição. Podem ser editadas as obras literárias, musicais, fonográficas ou audiovisuais através da reprodução de uma matriz e, para tanto, podem ser realizados cortes, divisões, regravações, efeitos sonoros, etc.
• Direito de reprodução – é direito de cópia de um ou vários exemplares de uma obra/fonograma, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido. A violação desse direito exclusivo do autor tipifica a chamada contrafação.
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• Direito de transformação – a obra transformada também merece proteção e seu autor é denominado autor derivado. É necessária, entretanto, a autorização do autor original para que ocorra a transformação, além da indicação dos seus créditos autorais. São formas de transformação: a tradução, adaptação, arranjos musicais, versões e outras. Adaptar uma obra é transformá-la em outra de gênero diferente, com nova linguagem.
• Direito de tradução (tipo de transformação) – a tradução ocorre com a elaboração de uma versão do texto em um idioma diferente do original. Também aqui será necessária a autorização do autor da obra originária para que ocorra a tradução. O tradutor é autor derivado, titular de direitos autorais sobre sua versão.
• Direito de inclusão ou inserção – a inclusão ocorre quando uma obra musical é fixada em um fonograma ou em uma obra audiovisual (sincronização). Para inserção ou inclusão da obra musical, será necessária a prévia concordância do seu autor/titular.
• Direito de distribuição – distribuir é colocar à disposição do público o original ou a cópia de obras, de interpretações ou execuções fixadas em fonogramas mediante venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade/posse.
• Direitos de comunicação pública – a comunicação pública é o ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público por qualquer meio ou procedimento que não consista na distribuição de exemplares. São atos de comunicação pública:
a) representação e recitação pública – típico de obras de poesia e das dramáticas e dramático-musicais;
b) execução pública – reservado apenas aos autores de obras musicais, podendo se dar ao vivo (shows) ou sob a forma fixada (em disco, fita, Cd, DVD) e em locais de freqüência coletiva, como teatros, cinemas, casas noturnas, bares, rádio, televisões, etc. Os direitos de execução pública são recolhidos e distribuídos em todo o Brasil pelo ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), criado por lei e organizado, administrado e integrado pelas associações de titulares de direitos (compositores, músicos, interpretes, editoras e produtores fonográficos).
• Direitos de exposição e exibição – a exibição é garantida aos autores de obras de artes plásticas7; a alienação do suporte físico da obra plástica apenas presume a transferência do direito de exposição e de nenhum outro dos direitos patrimoniais.
• Direito de seqüência – o autor de obra de artes plásticas ou manuscrito terá o direito de participação econômica na “mais valia” quando da revenda de sua criação; é o único direito patrimonial inalienável e irrenunciável8.