• No results found

6 OWM predictions and experimental laboratory results of oils properties and behaviour at sea

6.2 Comparison of oils and condensates

6.2.3 Water uptake – emulsion formation

O golpe militar de 1964, com o poder dominado por um “Comando Militar Revolucionário”, que efetuava prisões políticas de todos que seguiram o então Presidente deposto João Goulart, ou dos que se opuseram ao autoritarismo implantado, fez com que o Brasil permanecesse sem constituição de 1964 a 1967, quando foi outorgada pelo regime militar, sem qualquer participação e debate

popular, a Constituição de 1967, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969. 56

O presidente era o Marechal Arthur Costa e Silva e a carta constitucional tinha por característica a preocupação com a segurança nacional; maiores poderes para a União e o Presidente da República também; sistema tributário nacional reformulado, com o “federalismo cooperativo”, ou seja, uma entidade participando da receita de outra, mas com acentuada centralização; sistema orçamentário atualizado, com os programas plurianuais de investimento; normas de política fiscal tendo em vista o desenvolvimento nacional e o combate à inflação; autonomia individual reduzida, com permissão para suspensão de direitos e de garantias constitucionais; definição maior dos direitos dos trabalhadores. 57

Foram expedidos diversos Atos Institucionais “AI nº1, de 9-4-1964, que manteve a ordem constitucional vigorante, mas impôs varias cassações de mandatos e suspensões de direitos políticos, sendo o governante o Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco; AI nº 2, de 27-10-1965; AI nº3; AI nº4, regulando o procedimento a ser adotado pelo Congresso nacional para votar a nova Constituição, cujo projeto o governo apresentou”.58

A ordem econômica desta Constituição não só manteve como ampliou a função prescrita na Constituição de 1964, cujo fim da ordem econômica era realizar a justiça social.

“Art. 157. A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social com base nos seguintes princípios:

I. liberdade de iniciativa;

56

“Iniciou-se no Brasil, a partir do golpe militar de 1964, um longo período de regime militar autoritário, com a total supressão das garantias individuais dos indivíduos do cidadão, sob o fundamento da manutenção do Estado contra os abusos “comunistas”.” LOBATO, Marthius Sávio Cavalcante. O valor constitucional para efetividade dos direitos sociais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p.51.

57

NAZAR, Nelson. Direito econômico e o Contrato de Trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. p. 122.

58 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18. ed. rev. e atual. São Paulo:

II. valorização do trabalho como condição da dignidade humana;

III. função social da propriedade;

IV. harmonia e solidariedade entre os fatores de produção; V. desenvolvimento econômico;

VI. repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros.” (g.n)

Novamente a ordem econômica está pautada na compatibilização da liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano, do capital com o trabalho, da propriedade com o trabalho, do desenvolvimento econômico com o desenvolvimento humano, e este papel deve ser exercido pelo Estado interventor na economia para garantir a todos existência digna, como bem observa Lauro Ishikawa:

“Esse dispositivo de regência da ordem econômica dispunha expressamente sua finalidade que era realizar a justiça social. Já aqui nessa Constituição a ordem econômica deveria e tinha por objetivo e finalidade realizar a justiça social, no sentido de consagrar a igualdade real entre as pessoas. Para tanto, ainda acrescentava alguns princípios, nesses princípios, consagrava a livre iniciativa e a valorização do trabalho humano, bem como o desenvolvimento econômico, compatibilizando assim o capitalismo e o desenvolvimento econômico com a valorização do trabalho humano.

Com a emenda de 1969, houve significativa modificação a esse artigo e a ordem econômica, que passou a ter o artigo 160 como regente da ordem econômica. A nova redação assim dispunha:

Art. 160. A ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com base nos seguintes princípios:

II. valorização do trabalho como condição da dignidade humana;

III. função social da propriedade;

IV. harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção;

V. repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros; e

VI. expansão das oportunidades de emprego produtivo.

Com esse novo dispositivo, a ordem econômica passou a ter a finalidade de realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social. O desenvolvimento econômico deixou de ser princípio e passou a ser uma finalidade, traduzido pelo desenvolvimento nacional. Os princípios continuaram a compatibilizar o capitalismo com a valorização do trabalho humano, ou seja, continuamos a ser capitalistas, mas esse capitalismo era pautado pela valorização do trabalho humano. ”59

Com o surgimento de novas crises políticas e sociais expediu-se o AI nº5 de 13-12-1968 “que rompeu com a ordem constitucional”. Seguiram-se vários atos complementares e decretos leis, até que um problema de saúde impediu o Presidente Arthur Costa e Silva de continuar governando. Este é declarado temporariamente impedido de exercer a Presidência (Ato Institucional nº 12, de 31- 08-1969), sendo o exercício do Poder Executivo Federal atribuído aos Ministros do Exército, Marinha e Aeronáutica. Tais Ministros completaram o preparo do novo texto constitucional, promulgado em 17-10-1969, entrando em vigor em 30-10-1969, 60

, que resultou na Emenda Constitucional nº 1, de 1969, à Constituição de 1967.

A emenda Constitucional de 1969 alterou o artigo 157 através do artigo 160, atribuindo à ordem econômica o objetivo de realizar o desenvolvimento

59

ISHIKAWA, Lauro. O Direito ao Desenvolvimento como Concretizador do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2008. Dissertação (Mestrado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, p. 30-31.

60

nacional e a justiça social. Destaca-se que o desenvolvimento nacional ultrapassa a função de princípio para transformar-se em fundamento da ordem econômica paralelamente a justiça social, e confirma a opção constitucional de uma economia social de mercado, no qual o capital e o trabalho são igualados e sua consecução deve garantir a todos existência digna.

Com relação aos direitos laborais a nova Constituição ou a Emenda não alteraram as condições já existentes, demonstrando que a alteração do regime de governo não influenciou o pensamento nacional sobre a necessidade de proteção do trabalhador. Na legislação ordinária introduziram-se normas sobre o trabalho dos empregados domésticos (Lei nº 5.859/72), trabalhador rural (Lei nº 5.889/73) e trabalhador temporário (Lei nº 6.019/74).