• No results found

war. They must be able to collaborate

In document 21-01539 (sider 26-29)

Elucidados os bens digitais valoráveis economicamente, cumpre analisar, de maneira mais cuidadosa e minuciosa, a possibilidade de se incluir os bens de cunho exclusivamente pessoal, sem valor econômico, no rol de bens elencados na sucessão do de cujus.

Venosa (2003, p. 21), tratando sobre o assunto, assevera que “o patrimônio transmissível possui bens materiais e imateriais, mas sempre coisas avaliáveis economicamente, e não se confundem com os direitos personalíssimos extintos com a morte”. Assim, segundo ele, isso ocorreria porque os herdeiros não são representantes do de cujus,

8 “Bitcoin é uma moeda digital criada em 2009 por Satoshi Nakamoto e que permite propriedade e transferências anônimas de valores. Consiste em um programa de código aberto para uso da moeda onde a rede é ponto a ponto (peer-to-peer)” (PINHEIRO, 2013, pp. 312 - 313).

9 Segundo Patrícia Peck (2013, pp. 189 - 190), “o domínio da internet não é apenas um endereço eletrônico, mas sim a união entre localização (endereço) e valor de marca (capacidade de ser lembrado – awareness).

10 O site Tecmundo divulgou, em 2013, a lista dos domínios mais caros da intenet. O mais barato deles custava,

à época, US$ 5 milhões (cinco milhões de dólares). Disponível em:

<https://www.tecmundo.com.br/curiosidade/45036-os-15-dominios-de-internet-mais-caros-da-historia.htm>. Acesso em: 24 de maio de 2017.

sucedendo-lhe apenas os bens, e não a sua pessoa, pelo que teria direito apenas quanto as relações jurídicas de cunho patrimonial.

Entretanto, a despeito do posicionamento do autor, cumpre observar que as mudanças tecnológicas impactaram não apenas no gerenciamento dos bens de valor econômico, mas também na maneira de armazenamento de bens que, antes, tinham formato exclusivamente físico, por exemplo: livros, que passaram a ter formato digital; fotografias – que deixaram de ser guardadas em álbuns para serem arquivadas em computadores; músicas – antes armazenadas apenas nos formatos de CDs e DVDs, agora estão presentes em HDs, pen drives, dispositivos de mp3 e, mais atualmente, em serviços de streaming, como Spotify, Deezer, Apple Music, Tidal, Google Play Music, entre outros.

Ramos (2016, p. 12) defende que a possibilidade de se incluir esse conteúdo no acervo hereditário permite a transmissão acervo cultural e educativo do falecido aos seus sucessores, na medida em que efetiva a continuidade do conhecimento e preserva a identidade do de cujus dentro do seu contexto social.

Para tanto, em se considerando os referidos bens como integrantes do espólio, faz- se necessário ponderar acerca do conflito existente entre o direito à privacidade (do falecido) e o direito à herança (dos sucessores).

De maneira ilustrativa, aponte-se o conteúdo existente em correio eletrônico, as mensagens trocadas nas redes sociais em geral e os arquivos de cunho estritamente pessoal (como fotos, vídeos, escritos e documentos sem valor econômico apreciável) armazenados na cloud computing.

Ao se realizar a ponderação entre os direitos especificados, deve-se levar em consideração que a vontade do falecido poderia ser no sentido de manter as suas informações pessoais em segredo, visto que o acesso a elas era dado unicamente a si quando em vida. Portanto, é necessário avaliar: seria da vontade do falecido que os seus herdeiros obtivessem acesso ao conteúdo existente nas suas contas digitais, como e-mail, armazenamento em nuvem e ao conteúdo privado das redes sociais, que só poderia ser visto por si mesmo?

Ademais, é necessário considerar que os recursos acima especificados são completamente diferentes, no quesito privacidade, daqueles constantes em postagens públicas de redes sociais, por meio das quais se pode dar acesso a um número indeterminado de pessoas sobre certa informação. O conteúdo a que ora se refere é aquele de cunho privativo do usuário da conta/recurso, na maioria das vezes sigiloso, acessado apenas por meio de senhas ou códigos de acesso.

de última vontade por parte do de cujus, na qual se deve estabelecer os limites do acesso dos herdeiros aos seus bens digitais, sendo esse o instrumento mais eficaz para resguardar-lhe a privacidade e a reputação (LIMA, 2013, p. 35).

Tendo em vista o exposto, nota-se a existência de controvérsias a respeito de quais tipos de bens devem compor o espólio, sendo capazes de serem transmitidos aos herdeiros. Persiste a incerteza em relação aos bens digitais de natureza afetiva, sem valor econômico, no caso de não terem sido alvo de disposição testamentária.

Considerando os aspectos elencados, analisa-se a questão da transmissibilidade dos arquivos digitais, já conceituados como bens incorpóreos, aos herdeiros de pessoa falecida, devendo ser levados em conta as particularidades presentes no conteúdo abrigado em sistemas virtuais.

4 A HERANÇA DOS ARQUIVOS DIGITAIS ANTE AOS DIREITOS GERAIS DA PERSONALIDADE

Sabe-se que os arquivos digitais permanecem disponíveis na internet ainda que faleça o seu titular. Ante a esse fato, faz-se importante deslindar a situação da tutela dos direitos da personalidade após a morte, especificando, para tanto, as teorias relacionadas, uma vez que o fim da personalidade se dá com a morte do indivíduo.

Na atual conjuntura, a situação descrita demonstra relevante interesse social por estar “...cada vez mais presente a interação e a inclusão de arquivos em meio digital” (ALMEIDA & ALMEIDA, 2013, p. 193). Assim, diante da morte do usuário da internet, passa-se a indagar sobre a destinação dos arquivos deixados no meio digital, ou seja, a sua herança digital, que demanda tutela jurídica.

Nesse esteio é que se busca analisar, neste capítulo, as controvérsias existentes em relação aos direitos da personalidade na sociedade moderna, mais precisamente quando contrapostos com o direito à herança e a transmissão do acesso aos ativos digitais deixados pelo falecido.

Isso posto, averigua-se o cerne das teorias relativas aos direitos da personalidade post mortem para, então, considerando a sua existência, ponderar sobre a imprescindibilidade do respeito, por parte dos herdeiros, no referente aos direitos de sigilo e privacidade dos arquivos digitais deixados pelo de cujus, devendo-se levar em conta a vontade do falecido quanto à destinação dos mencionados bens.

In document 21-01539 (sider 26-29)