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Wagner in occupied Norway 1940–45

In document The Nordic Ingredient (sider 30-35)

- em primeiro lugar, garantias procedimentais no que toca à aplicação da medida de detenção;

- em segundo, a existência de um acompanhamento jurídico, humanitário e social que permita que sejam asseguradas as diligências relativas aos requerentes de asilo;

- em terceiro lugar, a duração limitada da detenção;

- finalmente, a lei deve prever a possibilidade de controlo da detenção por um juiz.

Comecemos pelo primeiro aspeto – a lei deve prever garantias procedimentais no que toca à aplicação da medida de detenção. De acordo com o n.º 2, do art. 5º, da CEDH, as pessoas detidas devem ser informadas atempadamente das razões da detenção. A informação

13 Decisão da ComEDH de 3 de março de 1978, queixa n.º 68712/5. 14 Ac. de 11/10/2007, Nasrulloyev c. Rússia, queixa n.º 656/06.

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deve ser rápida, completa e inteligível15. Ela deve ser feita no mais curto espaço de tempo possível e abarcar as razões de facto e de direito da detenção, de forma a que o estrangeiro possa estar em condições de contestar a legalidade das mesmas16. Finalmente, ela deve ser inteligível, e, por isso, feita numa linguagem simples e acessível. Isso pressupõe que seja feita numa língua que o estrangeiro compreenda, o que pode exigir a presença de um intérprete17. Assim, por exemplo, no caso Zamir c. Reino Unido18, a ComEDH considerou que devia ser prestado apoio judiciário gratuito a um imigrante em situação irregular que se encontrava detido com vista a ser expulso, já que este possuía poucos conhecimentos da língua inglesa. No caso Nowak c. Ucrânia, o TEDH considerou ter havido violação do art. 5.º, n.º 2, pelo facto de, a um cidadão polaco detido, as autoridades ucranianas apenas terem referido que o mesmo era «um ladrão internacional». A ordem de expulsão foi notificada apenas quatro dias após a detenção, tendo sido redigida em ucraniano, língua que o recorrente desconhecia. Não estavam pois suficientemente cumpridas as garantias mínimas de defesa do detido19.

Seguidamente, a lei deve garantir a existência de um acompanhamento jurídico, humanitário e social que permita que sejam asseguradas as diligências relativas aos detidos que possam ser requerentes de asilo. Este ponto é especialmente importante, pois, apesar de a CEDH não prever um direito ao asilo, o TEDH afirmou já que a detenção não pode privar o requerente de asilo do direito de acesso efetivo a um procedimento para determinar o estatuto de refugiado. No caso Amuur c. França, já referido, o TEDH relembrou que se deviam respeitar as obrigações decorrentes da assinatura da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto do Refugiado, pelo que a detenção de imigrantes não podia privar os requerentes de asilo da proteção conferida por essa Convenção. Isso implica que os Estados tenham determinadas obrigações positivas destinadas a permitir um exercício efetivo do direito de asilo.

Em terceiro lugar, a duração da detenção deve ser razoável, pelo que ela não deve prolongar-se para lá do tempo necessário para se prosseguir objetivo visado20. A duração excessiva da detenção não é apreciada em abstrato, apreciando-se à luz das circunstâncias do caso concreto. A particular complexidade e a existência de circunstâncias excecionais são

15 C

ATHERINE TEITGEN-COLLY, op. cit., p. 291.

16 Ac. de 05/07/1984, K c. Bélgica, queixa n.º 10819/84. 17 C

ATHERINE TEITGEN-COLLY, op. cit., p. 292.

18 Ac. de 11/10/1983, Zamir c. Reino Unido,queixa n.º 9174/80. 19 Ac. de 31/03/2011, Nowak c. Ucrânia, queixa n.º 60846/10.

20 Ac. de 29/01/2008, Saadi c. Reino Unido, queixa n.º 13229/03, e Ac. de 22/03/1995, Quinn

c. França, queixa n.º 18580/91.

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especialmente valorizadas. Assim, no caso Chahal21 o TEDH considerou que o período de quase quatro anos de análise de um pedido de asilo feito por um estrangeiro detido não era excessivo devido à importância dos interesses em presença, que envolviam a segurança nacional. O TEDH tem ainda em conta a conduta do detido, considerando que uma detenção pode não ser considerada excessiva se ele contribuiu para a dilação dos procedimentos22. Em relação à detenção de requerentes de asilo, o TEDH relembrou que ela não se devia prolongar de forma excessiva, já que se aplica não a autores de infrações penais, mas a estrangeiros que temem pela sua própria vida e que fugiram do seu país23.

No que respeita à duração da detenção, importa ainda sublinhar que, no caso de uma medida desrespeitar o prazo previsto na lei, viola-se, só por esse facto, também a CEDH. Trata- se de uma consequência da exigência de a detenção ter de ser "prevista na lei"24.

Por fim, o art. 5º, n.º 4, da CEDH, garante o direito ao controlo judicial da detenção. O direito ao recurso judicial deve poder ser invocado mesmo que a detenção seja regular25. Não obstante, ele não é exigível se a medida de privação da liberdade emanar de uma autoridade judicial26. Tirando essa exceção, o TEDH mostra-se muito reticente a aceitar motivos que excluam o direito ao recurso. No caso Al-Nashif c. Bulgaria, o TEDH considerou que a total ausência de possibilidade de recurso da detenção em casos de expulsão por estarem em causa motivos de segurança nacional era uma clara violação do art. 5º, n.º 427.

No caso Ammur c. França, já referido, o TEDH sublinhou a importância de um controlo “não tardio” da medida de detenção. O controlo judicial deve ser feito de forma expedita, principalmente nos casos em que a detenção tenha sido ordenada por uma autoridade administrativa. A razoabilidade do prazo aprecia-se à luz das circunstâncias do caso, tendo em conta a complexidade do mesmo ou a conduta do estrangeiro28. No entanto, a ComEDH já considerou haver violação do art. 5.º pelo motivo oposto, i.e., pelo facto de o prazo de recurso ser tão breve que se tornava impossível ao imigrante exercê-lo29.

21 Ac. de 15/11/1996, Chahal c. Reino Unido, queixa n.º 22414/93.

22 Ac. de 24/09/1992, Kolompar c. Bélgica, queixa n.º 11613/85. No caso, o detido atrasou o processo através de respostas tardias.

23 Caso Ammur c. França, cit.

24 Ac. de 21/05/2015, Mukhitdinovc. Rússia, queixa n.º 20999/14. Considerou-se, pois, que a detenção não havia sido feita de acordo com a lei.

25 Caso Kolompar c. Bélgica, cit.

26 Ac. de 18/06/1971, Wilde, Ooms e Versyp, queixas n.º 2832/66 ; 2835/66 ; 2899/66. 27 Ac. de 20/06/2002, Al-Nashif c. Bulgaria, queixa n.º50963/99.

28 Ac. de 21/10/1986, Sanchez Reisse c. Suíça, queixa n.º 9862/82.

29 Ac. de 04/12/1990, Farmakopoulos c. Bélgica, queixa n.º 11683/85. No caso, previa-se um prazo de 24h para se poder fazer o recurso.

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Por outro lado, o TEDH analisa ainda se o órgão de recurso oferece garantias suficientes para que possa ser verdadeiramente considerado um “tribunal”. Não se exige que se trate verdadeiramente de um órgão judicial, mas terá de ser independente e imparcial, e estatuir em direito com a observância de determinadas garantias procedimentais. No já citado caso Chahal, o TEDH considerou que o painel competente previsto na lei em causa para controlar a detenção não devia ser considerado um “tribunal”, já que não oferecia nenhuma oportunidade de representação legal e a sua decisão não era vinculativa para a Administração.

No que toca às garantias procedimentais no decurso do recurso, o TEDH não é suficientemente preciso. Mais uma vez, elas variam de acordo com as circunstâncias concretas30. Não obstante, o TEDH refere que do n.º 4 resulta, em geral, a necessidade de adoção de um procedimento contraditório31. Já no que toca ao âmbito do recurso, o detido deve ser admitido a questionar a conformidade da sua detenção com as disposições da lei interna, bem como com a CEDH32.

1.2.4. Derivam pois da CEDH limites no que toca aos fins da detenção. A detenção de

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