Como aconteceu com todas as demais portarias do Ministério da Justiça sobre Classificação Indicativa, a Portaria nº 1.220/2007 também foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, mais precisamente a de número 3.927.
Proposta pelo Partido Popular Socialista (PPS), tinha como principal alvo a vinculação obrigatória entre as categorias de classificação e as faixas horárias de exibição, que, para o autor, representava novo direito criado pela portaria, em lugar de apenas regulamentar as normas a que se referia, quais sejam: o ECA, a Lei nº 10.359/2001 e o Decreto nº 5.834/2006 (aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça e dá outras providências118)119.
Isso porque, o autor entendia que nem o ECA nem a Lei nº 10.359/2001 “estabeleceram de modo cogente e específico os horários em que as obras audiovisuais poderão ser veiculadas”. E, por entender também que a portaria “inovou no mundo jurídico fazendo as vezes das espécies normativas primárias” seria passível de controle direto de constitucionalidade120.
A ofensa à Constituição residiria em que haveria ofensa à proibição da censura e à liberdade de expressão e desrespeito ao fato de a classificação ter caráter meramente indicativo, entendendo que a determinação de horário seria determinação da conduta das
__________________________
118 BRASIL. Decreto nº 5.834, de 6 de julho de 2006. Base da Legislação Federal do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5834.htm >. Acesso em: 18 jan. 2010.
119 Idem. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.927/DF. Requerente: Partido Popular Socialista. Requerido: Ministro de Estado da Justiça. Brasília, 23 de julho de 2007. Petição Inicial –
Paginador STF. Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=181114&tipo=TP&descricao=ADI%2F3927>. Acesso em: 18 jan. 2010.
emissoras, não sendo indicativa, mas cogente. Também criticava o controle exercido pelo DEJUS sobre a programação apontando censura na atitude dele.
Por fim, apresentava argumentação no sentido de inconstitucionalidade formal, pois somente lei federal poderia dispor e não portaria, levantando novamente a questão da separação dos poderes.
Uma vez mais o entendimento do STF foi o de negar seguimento à ADI, pois, recordando o já várias vezes decidido pela Corte nas ADI‟s que antecederam a esta, “[...] prevaleceu o entendimento de que a ação direta de inconstitucionalidade não constitui via adequada para a impugnação de atos que se revelaram flagrantemente regulamentares”121.
E, por fim que:
Pretende o requerente, portanto, submeter ao controle concentrado de constitucionalidade o de legalidade do poder regulamentar. Fica claro, dessa forma, que o esquivamento imputado pelo requerente a este Supremo Tribunal Federal no seu dever de guarda da Constituição representa, na verdade, a indispensável obediência desta Corte à organicidade do sistema de controle abstrato vigente, que possui como um de seus pilares o princípio da hierarquia das normas. Tenho como certo que esta Casa, ao se deparar, nesse tema, com o instrumento processual cabível e adequado, não se furtará, nem por um instante, à sua missão constitucional precípua.
3. Ante todo o exposto, evidenciado o manifesto descabimento da presente ação direta, a ela nego seguimento, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno.
Tal processo já foi inclusive arquivado, estando a Portaria nº 1.220/2007 vigente regularmente.
Sobre as questões referentes à liberdade de expressão e à censura, serão discutidas nas seções 7 e 8, respectivamente.
Quanto ao fato de a norma regulamentar além do que deveria, pode-se entender como improcedente tal argumento. A Constituição delegou à lei federal a competência para regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada e estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente (art. 220, §3º, CF/88).
__________________________
121 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.927/DF. Requerente: Partido Popular Socialista. Requerido: Ministro de Estado da Justiça. Brasília, 31 de julho de 2007.
Acompanhamento Processual. Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2540964>. Acesso em: 18 jan. 2010.
A lei federal atualmente competente para tanto é a Lei nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê que o poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada (art. 74, caput).
Há certas minúcias que não cabem no regramento de uma lei, podendo ser disciplinadas por portaria, que é justamente o que ocorre com a Classificação Indicativa, pois a lei federal determinou que o Poder Público, por meio do órgão competente, que, no caso, é o Ministério da Justiça, informe sobre isso.
Não se pode entender que a regulamentação feita pela portaria tenha extravasado a previsão do ECA, até porque o dispositivo prevê que deve informar sobre os horários em que sua apresentação se mostre inadequada, que foi o ponto reclamado na ADI.
6 A FISCALIZAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
Nas seções anteriores, já se falou sobre a Classificação Indicativa e de sua relação com a proteção da criança e do adolescente “com absoluta prioridade” de seus direitos, na forma da Constituição Federal de 1988. Tendo em vista que a garantia desses direitos da infância e da adolescência é prevista como sendo de responsabilidade não somente do Poder Público, mas de toda a sociedade, é que se devem analisar os meios de fiscalização da Classificação Indicativa. Este é o objetivo desta seção.