A história do federalismo revela-nos seu sucesso no palco da participação cívica, em sociedades onde existe uma esfera pública em constante renovação, onde os cidadãos são o motor das reformas institucionais, culturais e econômicas.
O repensar da cidadania, das suas condições de possibilidade, das suas competências e limites, constitui hoje, como ontem, uma tarefa para a sobrevivência das sociedades democráticas capazes de não naufragarem perante novos desafios.101
A globalização permitiu que houvesse melhor controle dos governantes pela sociedade internacional. Por outro lado, assistiu-se ao enfraquecimento dos valores culturais e a emergência das graves crises de moralidade.
Além do mais, sofremos de um problema mundial gravíssimo de desemprego, como resultado do avançado grau de desenvolvimento tecnológico. E, ao que tudo indica, o Estado também padece de grave crise de legitimidade, diretamente associada à profunda ineficácia das políticas públicas adotadas.102
Segundo André Noël Roth,
(...) a crise atual do Estado indica que os mecanismos econômicos, sociais e jurídicos de regulação, postos em pé há um século, não mais funcionam. O Estado Nacional já não está em capacidade de impor soluções, seja de um modo autoritário ou seja em negociação com os principais atores sócio- políticos nacionais, aos problemas sociais e econômicos atuais.103
Para Roth, isso vem ocorrendo por causa da globalização que reduz a autonomia dos Estados nos aspectos jurídicos, econômicos, políticos e militares de sua soberania, criando uma interdependência entre eles, que “influi sempre mais na
definição das políticas públicas internas de cada Estado”.104
O resultado é que a soberania nacional vem-se esvaindo, restringida pela
integração econômica, no mesmo momento em que os grandes grupos econômicos transferem as suas unidades de produção e os sistemas financeiros realizam fabulosas movimentações de capital.
101 Augusto Zimmermann. Curso de Direito Constitucional, p.112
102 António Goucha Soares. Federalismo e União Européia. In: Política Internacional, n.º22, vol.3, Outono-
Inverno, 2000, pp.73-86
103 André-Noel Röth. O Direito em Crise: Fim do Estado Moderno? In: Direito e Globalização Econômica, p.12. 104 Idem, p.18
Com isso, as engrenagens decisórias do Estado ficam postas em xeque, redundando na desconcentração do aparelho estatal e na ruptura do modelo de auto-suficiência interna.105
Desde a Declaração Schulman de 09 de Maio de 1951, o processo de construção européia apresenta uma natureza dualista, oscilando entre uma tendência federal e um impulso interestadual.
Essa lógica binária esteve presente, nomeadamente, nos recentes documentos que foram candidatos, até agora sem sucesso a substituir o Tratado de Nice, a saber, o Projeto de Tratado Constitucional, malogrado pelos referendos francês e holandês de 2005, e o Tratado de Lisboa, posto em causa pelo resultado negativo do referendo irlandês de 2008.106
O que significa referir-se a uma visão potencialmente federal patente no projeto europeu? Em linhas muito gerais, a natureza federal desta visão considera que a União, incluindo os seus sistemas de governo, suas instituições, suas leis e práticas políticas, não resulta de uma simples agregação desordenada de contributos nacionais, mas deve antes, ser entendida como uma esfera própria, com identidade e densidade específicas, ao serviço da construção e reconhecimento dos objetivos que materializam o que designamos como interesse geral e comum dos povos, dos Estados e dos cidadãos europeus.107
Segundo Viriato Soromenho Marques, a visão federal recusa a idéia de a União ser apenas uma coleção de egoísmos dos Estados nacionais, moldados pela ditadura do curto prazo, ou seja, a União possui estatuto e identidade própria. E, um dos mais significativos indicadores dessa identidade reside na proposta da cidadania européia.
Com efeito, estabelecer um laço particular entre cada europeu e a União, no âmbito dos direitos e deveres, constitui o único meio de romper a identidade entre cidadania e lealdade nacional. A dupla cidadania é uma das maiores fontes da força e especificidade da União, garantindo-lhe ser algo mais do que mera soma das suas partes estaduais constituintes. 108
105Francisco Trindade. O essencial de Proudhon, p. 69
106 Viriato Soromenho-Marques. Cidadania e Construção Europeia, p.41
107 Joschka Fischer. Da confederação à Federação: reflexão sobre a finalidade da integração européia. Discurso
proferido na Universidade de Humboldt, Berlim, em 12 de Maio de 2000. Seguimos a reprodução do documento in Política Internacional, n.º22, vol.3, Outono-Inverno, 2000, pp. 47-59.
Por sua vez, a visão intergovernamental sempre presente na oscilante história da demanda pela unidade européia, despreza o estabelecimento de uma dinâmica que exorbite do estrito controle por parte dos governos nacionais e suspeita de vínculos políticos de cidadania, que não sejam estritamente tutelados pelos Estados nacionais.109
A contextualização da realidade policêntrica, de transformação do espaço público mundial, indica que os Estados se transformaram muito cedo, em níveis intermediários de deliberação normativa e atuação política, de tal sorte que, outros níveis de poder surgiram com maior força, competindo igualmente pela lealdade cívica dos cidadãos.
E, tendo em vista o ambiente de relações globais cada vez mais intensas, a teoria federalista tornou-se integradora da política em diferentes espaços societários da humanidade. Por essa razão, Viriato Soromenho Marques chega até mesmo a diagnosticar que o federalismo é desideratum precipuo quando se trata de globalizar a política, sendo a União Européia, a prova mais contundente desse fato.110
Analisando tanto o projeto de Tratado Constitucional, como o Tratado de Lisboa, no domínio da visão federal vislumbra-se três tipos de orientação legislativa concernente ao vetor federal. São eles: a) a clarificação da dimensão supranacional na dinâmica do funcionamento político da União; b) o reforço da cidadania e dos mecanismos de democracia participativa; c) o incremento do contributo os parlamentos nacionais, isto é, dos dispositivos de democracia representativa, para a construção européia.111
Já no que concerne à visão intergovernamental considera-se legítimo falar em duas tendências que, apesar de se situarem na mesma área de semântica política, estão longe de estabelecer uma relação pacífica entre si, são elas: 112
(...) a) tendência para o incremento de uma lógica confederal, baseada no princípio da igualdade entre Estados como instrumento exclusivo para lidar
109 A idéia de uma Constituição foi sempre travada por esta corrente – de que De Gaulle foi o mais poderoso
representante --, já que existe uma clara equação entre a categoria de lei fundamental e o conceito de nação, entendido como uma certa identidade de língua, tradições e cultura, em sentido amplo. In: SOROMENHO- MARQUES, Viriato. Cidadania e Construção Europeia, Lisboa, Museu da Presidência da República, Lisboa, Ed. Ideias e Rumos, 2005, p. 31.
110 Viriato Soromenho-Marques. Prefácio intitulado O espírito da construção européia. In: SOROMENHO-
MARQUES, Viriato (coord.). Cidadania e Construção Europeia, Lisboa, Ideias & Rumos, 2005 pp.13-25.
111 Viriato Soromenho-Marques. A Revolução Federal: Filosofia , Política e Debate Constitucional na
Fundação dos E.U.A. p. 56-58.
com a problemática da transferência de soberania; b) tendência para o estabelecimento de mecanismos mais eficazes de decisão, o que, no quadro dos pressupostos da visão intergovernamental conduz, inevitavelmente, ao impulso para a cristalização em torno da figura do diretório, onde o peso dos países de maior dimensão se poderá acentuar.
A questão básica, contudo, reside neste que é o problema crucial dos novos tempos, de saber se, dentro de sistemas globais, haverá espaço para a pluralidade e a tolerância, alcançáveis pela composição federalista e do Estado de Direito, ou se serão esmagadas todas as autonomias e adotada a forma tirânica, unitarista e homogênea de governança mundial.
Nesse caso, a organização federativa da política mundial adquire uma conotação quase salvadora, para a preservação das liberdades fundamentais, tanto individuais, quanto coletivas. Integradas num sólido contexto jurídico de harmonização das diferenças básicas, o “sistema federalista mundial respeitaria os
interesses divergentes e somaria apenas os efetivamente convergentes.”113
A construção do sistema federativo mundial importaria em repartição racional de competências, resultante da distinção e reconhecimento jurídico de unidades políticas autônomas. Ficaria consubstanciado, ademais, através de medidas consensuais de diferentes partes, permitindo-se a realização criadora das bases lógico-racionais concernentes à formação de organizações políticas paraestatais verdadeiramente voltadas à manutenção da paz mundial e cooperação entre os povos.
Para tanto, segundo David Held, haveria de se respeitar o princípio da subsidiariedade, de tal modo que o nível inferior de poder, aquele mais próximo do indivíduo, jamais viesse a ser preterido pelos níveis superiores de poder.114
Assim sendo, podemos afirmar que o debate federalista mundial perpassa a base moral e atinge a conjuntura jurídica em sua plenitude, onde direitos e obrigações estatais precisam compreender os paradigmas de paz perpétua e integração entre os povos.
Os Estados, nesse aspecto, se tornam partes de um todo onde os elementos devem permanecer livres em face não mais do jus gentium, mas de uma verdadeira
113 Augusto Zimmermann. Curso de Direito Constitucional, pp. 124-137. 114 David Held. A Democracia, o Estado e o Sistema Global, p.159.
Lei Fundamental, que consagraria ao mundo o dever de proteger os direitos
fundamentais da pessoa humana e os limites do poder político.115
A chave para se compreender a relação entre federalismo e integração européia assenta na aproximação consistente de Jean Monnet à federação, que permanece ainda hoje, fonte da controvérsia: “concretamente, a crença de que
forjando laços funcionais entre Estados, numa forma que não desafie diretamente a soberania nacional, a porta para a federação se abre gradualmente.”116
Esses laços funcionais eram, primariamente, atividades econômicas expressas na iniciativa da Comunidade Européia do Carvão e do Aço (CECA). Esta nova forma de organização setorial supranacional seria a fundação da federação européia que envolveria, apenas lentamente, o empenho das elites nacionais num processo de interesse econômico mútuo. Estes benefícios concretos, aos poucos formariam essa solidariedade crucial – o interesse comum – no qual Monnet acreditava ser indispensável para a remoção das barreiras físicas e morais. 117
A aproximação funcional da construção da Europa, sugere traços de determinismo econômico, na medida em que subordina os fatores políticos aos econômicos. Segundo Monnet, a sua concepção causal e unidimensional pode colocar a Europa numa posição rigorosa, incapaz de crescer e aumentar a sua personalidade corporativa.118
Os críticos de Monnet, especialmente os federalistas, poderiam sugerir que ele não percebeu e por isso simplificou a natureza do próprio processo de integração. Na verdade, para estes, a concepção de integração proposta por Monnet, assemelhar-se-ia a um ato de fé cega.
É Alan Milward119 quem esclarece as verdadeiras origens do Tratado de Roma, em particular, e da integração européia, em geral. A explicação parece simples: Milward é um historiador da economia e não um cientista político.
115 Patrick Riley. Federalism in Kant’s Political Philosophy. In: Federalism as Grand Design – Political
Philosophers and Federal Principle. Daniel J. Elazar (org.) University Press of America – Center for the Study
of Federalism - University of Wisconsin-Madison.
116 Jean Monnet. Memórias: a construção da unidade européia, pp. 5-23.
117 António Goucha Soares. Federalismo e União Européia. In: Política Internacional, pp.73-86. 118 Jean Monnet. Op. cit.
A sua disciplina empurra-o numa direção e impele-o a construir a integração européia em termos manifestamente econômicos e sociais e, não em termos de estratégias, objetivos e idéias políticas. Contudo, tal questão será tratada com a devida atenção logo adiante.
CAPITULO 2 - O REDESENHO MUNDIAL PÓS 1945 E A SOBERANIA DAS