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VURDERINGER OG ANBEFALINGER

In document EVALUERING AV POLITIRÅDENE (sider 60-69)

A Assembleia Geral é o órgão social competente para fixar a remuneração dos administradores, na forma do artigo 152 da Lei nº 6.404/76102:

98 Cumpre ressaltar que uma mesma pessoa poderá exercer funções como membro do Conselho de Administração e da Diretoria de uma determinada sociedade anônima de forma simultânea e, nesses casos, poderá o administrador cumular as remunerações a que faz jus em decorrência do exercício de suas funções nos dois cargos, uma vez que constituem órgãos com características próprias e cargos com funções com funções próprias. Nesse sentido, ver: LUCENA, José Waldecy. Das Sociedades Anônimas – Comentários à Lei. Vol. II - Arts. 121 a 188. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 431.

99 Nesse sentido, ver: LEÃES, Luiz Gastão de Paes de Barros. “Remuneração dos Administradores”. In: LEÃES, Luiz Gastão de Paes de Barros. Estudos e Pareceres sobre Sociedades Anônimas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 150.

100 Nesse sentido, ver: EIZIRIK, Nelson. “Remuneração dos Administradores de Sociedade Anônima. Ausência de Fixação pela Assembleia Geral”. In: EIZIRIK, Nelson. Direito Societário – Estudos e Pareceres, pp. 47-60. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 50.

101 Para um estudo aprofundado sobre modelos de remuneração que visam a promover incentivos de longo prazo, ver: BEBECHUK, Lucian A.; FRIED, Jesse M. Paying for long-term performance. University of Pennsylvania Law Review, v. 158, 2010, pp. 1.915-1.959. Disponível em: <https://www.law.upenn.edu/live/files/19- bebchuk158upalrev19152010pdf>. Acesso em: 30.11.2019.

102 Nelson Eizirik ressalta que: “a jurisprudência de nosso tribunais já aceitou que, excepcionalmente, a assembleia geral delegasse tal função ao Conselho de Administração, por entender que na medida em que a fixação da remuneração dos administradores de sociedades anônimas não está elencada no artigo 122 da Lei das S.A., esta não seria uma matéria privativa da Assembleia Geral: ‘Ação de cobrança; Sociedade Anônima. Remuneração dos administradores. Fixação em reunião do conselho com a diretoria. Delegação de poderes pela assembleia geral registrada em ata, autorizando reunião conjunta do conselho de administração com a diretoria para deliberar sobre

Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

A remuneração dos administradores deve ser fixada tendo em vista os cargos que ocupam, as funções que exercem, os riscos que assumem, a capacidade e a qualificação que possuem, o tempo que dedicam ao exercício das funções, a reputação profissional que possuem e o valor dos serviços de cada administrador no mercado.

Diversos parâmetros variam conforme as qualificações subjetivas e a funções de cada administrador, de modo que não partimos da premissa de que remunerações acima ou abaixo de determinado parâmetro são positivas ou negativas, tampouco de que não se pode (nem mesmo de que não se deve) distinguir remuneração dos administradores entre os órgãos sociais e entre os próprios membros de um mesmo órgão social103.

a remuneração dos administradores – conselheiros e diretores -, não encontra óbice legal, já que o art. 122 da Lei 6.404/76, ao fixar os casos de competência privativa da referida assembleia geral, não dispôs sobre a remuneração (...) A bem da verdade, ao promover a interpretação conjunta dos artigos 122 e 152, ambos da Lei 6.404/76, de 15 de dezembro de 1976, e suas alterações posteriores, estou convencido de que a outorga de poderes da assembleia geral à diretoria, para o fim de deliberar sobre a remuneração dos administradores da sociedade é legítima, isenta de qualquer vício, portanto apta a produzir seus regulares efeitos’” (EIZIRIK, Nelson. “Remuneração dos Administradores de Sociedade Anônima. Ausência de Fixação pela Assembleia Geral”. In: EIZIRIK, Nelson. Direito Societário – Estudos e Pareceres, pp. 47-60. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 56) e conclui o autor “Tendo em vista que a Assembleia Geral não aprovou a proposta de remuneração para os administradores e tampouco deliberou qualquer outra remuneração, deixando-os sem salários e verbas necessárias para exercerem os cargos para os quais foram eleitos, o Conselho de Administração da Consulente deve, em caráter extraordinário, determinar uma remuneração provisória” (EIZIRIK, Nelson. “Remuneração dos Administradores de Sociedade Anônima. Ausência de Fixação pela Assembleia Geral”. In: EIZIRIK, Nelson. Direito Societário – Estudos e Pareceres, pp. 47-60. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 58), recomendando que “como não é atribuição do Conselho de Administração a fixação da remuneração dos administradores, neste caso específico, diante do empasse que se estabeleceu, não deve o referido órgão inovar a respeito da matéria, mas como cautela, simplesmente manter a remuneração que havia sido regularmente fixada na Assembleia Geral Ordinária, realizada no exercício anterior” (EIZIRIK, Nelson. “Remuneração dos Administradores de Sociedade Anônima. Ausência de Fixação pela Assembleia Geral”. In: EIZIRIK, Nelson. Direito Societário – Estudos e Pareceres, pp. 47-60. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 58).

103 Parte da doutrina pátria parece sustentar que a remuneração fixa dos membros do Conselho de Administração não poderá ser fixada em montantes distintos. Nesse sentido, Modesto Carvalhosa destaca que “Não se pode, então, admitir critério discriminatório da remuneração fixa entre conselheiros. Todos terão direito a idênticos proventos. Isto porque, sendo órgão colegiado, todos dedicam o mesmo tempo à companhia” (CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. Vol. III – Artigos 138 a 205. 5ª Edição. Revista e Atualizada. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 303).

A preocupação do legislador pátrio com o procedimento de fixação da remuneração dos administradores e sua transparência também são observados na alínea ‘c’ do artigo 157 da Lei nº 6.404/76, que impõe ao administrador o dever de revelar os benefícios ou vantagens, indiretas ou complementares que perceba em virtude do exercício da função de administrador.

No regime anterior, ainda sob a vigência do Decreto-Lei nº 2.627/40, não havia parâmetros objetivos previstos em lei para a fixação da remuneração dos administradores, o que constituía terreno fértil para inúmeros abusos104. Com a entrada em vigor da Lei nº 6.404/76,

passou-se a ter previsto na legislação societária determinados parâmetros, ainda que constituam parâmetros genéricos, que mais servem como princípios gerais105.

A remuneração dos administradores pode ser fixada pela Assembleia Geral conforme montantes individuais a serem pagos a cada administrador ou montante global a ser dividido entre os administradores por deliberação do próprio Conselho de Administração106, sendo usualmente adotado o modelo de aprovação de um limite global e anual107.

Não há obrigação legal de que a Assembleia Geral determine a remuneração global a que cada órgão da administração da sociedade anônima fará jus. No entanto, entendemos como positiva essa prática, dado que reduz a discricionariedade dos administradores no contexto da fixação da sua própria remuneração.

104 Nesse sentido, ver: EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Vol. III – Artigos 138 a 205. 2ª Edição. Revista e Ampliada. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 106.

105 Nesse sentido, ver: LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões (coord.). Direito das Companhias. 2ª Edição. Atualizada e Reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 788.

106 Sem razão, parte da doutrina pátria parece sustentar que a remuneração fixa dos membros do Conselho de Administração não poderá ser fixada em montantes distintos. Nesse sentido, Modesto Carvalhosa destaca que “Não se pode, então, admitir critério discriminatório da remuneração fixa entre conselheiros. Todos terão direito a idênticos proventos. Isto porque, sendo órgão colegiado, todos dedicam o mesmo tempo à companhia” (CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. Vol. III – Artigos 138 a 205. 5ª Edição. Revista e Atualizada. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 303)

107 Uma das razões para essa prática é inclusive de ordem lógica. Como poderá a Assembleia Geral fixar a remuneração individual dos membros da Diretoria de sociedade anônima com Conselho de Administração instalado em observância aos parâmetros previstos no artigo 152 da Lei nº 6.404/76 se não se tem conhecimento dos Diretores que exercerão as respectivas funções, dado que esses somente serão eleitos em reunião do Conselho de Administração.

Em caso de fixação global da remuneração dos administradores, embora seja usual a delegação ao Conselho de Administração a fixação da remuneração individual, nada impede que a Assembleia Geral delegue ao Conselho de Administração e à Diretoria108.

No entanto, os administradores devem observar os deveres fiduciários a que estão sujeitos e, dado que a fixação da remuneração individual consistiu deliberação em possuem interesses particulares, é recomendável que os administradores adotem postura cautelosa, ainda mais quando o administrador for também acionista controlador da companhia.

Não se presume o conflito entre os interesses dos administradores e o interesse social no contexto de deliberação sobre a individualização da remuneração dos administradores. No entanto, trata-se de situação em que o administrador deve adotar postura cautelosa, para buscar fundamentar detalhadamente o montante fixado a cada um dos administradores e evitar qualquer manifestação potencialmente conflitante.

Em alguns casos, especialmente de companhia abertas, adota-se o estabelecimento de comitês de remuneração com membros independentes e a contratação de consultores externos independentes, para fundamentar o montante fixado a cada um dos administradores.

Nesse sentido, embora o limite global e anual aprovado pela Assembleia Geral constitua de fato algum limite, pouco significa em termos de monitoramento efetivo e contínuo sobre o desempenho dos administradores e os incentivos criados pelo modelo de remuneração.

Há diversos modelos de remuneração dos administradores de sociedades anônimas, sendo os modelos de remuneração em ações de emissão da companhia atrelados a indicadores de desempenho usualmente apontados como tendentes a alinhar os interesses dos administradores e dos acionistas.

Nas Seções 5.2. e 5.3. abaixo analisaremos os modelos de remuneração dos administradores com participação nos lucros e baseada em ações, respectivamente.

108 Nesse sentido, ver: TJMG. 7ª Câmara. Processo nº 200000041272820001. Relator: Guilherme Luciano Baeta Nunes. Data de Julgamento: 05.02.2004. Data de Publicação: 18.02.2004.

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