5. Vurdering av løsning og prosjekt
5.4. Vurdering av resultat i forhold til teori
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6.1 Legislação Brasileira
Dentro da Legislação Brasileira o aborto encontra-se tipificado no texto dos seguintes artigos do Código Penal:
“Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento”
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
“Aborto provocado por terceiro”
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
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Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II – “se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”.
No Código Penal brasileiro, o crime de aborto é classificado no Título “Dos Crimes Contra a Pessoa” e no capitulo “Dos Crimes Contra a Vida”. Assim o objeto da tutela penal é a vida do feto. Não se trata de vida independente, mas se considera que o produto da concepção vive o que é suficiente para haver proteção.
Diante do Direito Civil, o feto não é pessoa, mas spes personae, de acordo com a doutrina natalista (a aquisição da personalidade se dá com o nascimento com vida). É considerada expectativa de ente humano, possuindo expectativa de direito. Entretanto, para efeitos penais, é considerada pessoa. Tutela-se, então, a vida da pessoa humana. A ação de provocar o aborto tem por objeto interromper a gravidez e eliminar o produto da concepção. Isto significa que a mulher grávida e o fruto da concepção constituem objeto material da ação de provocar aborto, sendo consumado o crime com a morte do mesmo, independente de ter ocorrido no ventre materno ou fora dele.
6.2 Legislações Estrangeiras
Prestando atenção à legislação de alguns países, vemos que atualmente, há basicamente três linhas de pensamento a respeito da permissão ou não do aborto.
A não-criminalização do aborto, seria a primeira delas, para todos os casos, deixando a cargo da mulher e do médico responsável à opção pelo
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aborto. Havendo o consenso entre ambos, o aborto poderá ocorrer. Esta é a conduta adotada por países como Rússia, o Japão e a Hungria. Que ao primeiro olhar deveria causar aumento da incidência, mas pelo contrário, resultou na diminuição do número dos mesmos. Isso foi encarado como uma política de prevenção.
Na linha de legislações mais liberais, como do Canadá (país que permite o aborto por livre escolha da mulher), a permissão obtém-se para realização do aborto por diversos motivos, que vão desde fatores sócio- econômicos (em casos de prole numerosa, controle de natalidade, impotência patrimonial do casal), até a escolha livre da mulher, dando mais ênfase na autonomia da mesma. Já na China (que conta com a maior população do planeta), o aborto serve inclusive como medidas extremas de controle de natalidade. No ordenamento jurídico de países também considerados liberais, como da Suécia e da Islândia, estabelece-se o aborto social.
A grande maioria dos países, caso do Brasil, Israel, Espanha, França, Chile, Argentina, entretanto, encontra-se na terceira tendência relativa ao aborto: permitem-no apenas em algumas situações, como, por exemplo, em caso de estupro, de risco de vida à gestante e de má-formação do feto. Mesmo entre os países que aderem a esta linha, não há uma homogeneidade, pois existem divergências quanto aos motivos que podem ser considerados para se efetivar um aborto legal.
Nos Estados Unidos, país regido pelo Common Law, a situação é diferente, enquadrando-se em nenhuma das três tendências. Em todos os estados americanos, o aborto era ilegal até que um caso no início dos anos 70 gerou um processo que acabou na suprema corte.
O tribunal decidiu a favor, ditando que a mulher tem o direito constitucional de decidir se ela quer ou não ter o filho, o que acarretou a legalização do aborto em todo o país. A partir daquela decisão a corte reconheceu a necessidade de traçar um balanço entre o direito da mulher de escolher o aborto e os interesses do Estado em assegurar a saúde da gestante e proteger a vida humana em potencial. Assim, foi determinado que no primeiro trimestre haveria obrigatoriamente a possibilidade de se fazer o aborto em
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todos os estados. No segundo trimestre, entretanto, os estados que assim desejassem poderiam proibir tal prática desde que apresentassem justificativas plausíveis, geralmente relacionadas à garantia da saúde da gestante. Já no terceiro trimestre, o aborto não seria permitido em Estado algum, desde que a gravidez não colocasse em risco a vida da gestante, baseando-se como vimos em critério da viabilidade (OLIVEIRA, 2003).
Tabela 1 - Países e permissão do aborto
Motivos Aborto terapêutico Aborto eugênico Aborto honroso
França sim sim não
Brasil sim não sim
Peru sim não não
Israel sim sim sim
Suíça sim não não