2 Vurdering av mål og tiltak: plan for evaluering
2.3 Vurdering av målformuleringer – plan for evalueringen
local. As câmaras municipais de Lisboa e do Porto (Quadro 6) dispunham de disposições especiais, revelando-se, desta forma, a especificidade que possuíam estes dois centros urbanos em Portugal287. O número de edis eleitos para a gestão da capital e a duração do mandato das vereações foi-se modificando, no regime republicano, de acordo com a legislação em vigor, como veremos pormenorizadamente.
Quadro 6 – Número de vereadores*, segundo as reformas administrativas
TIPO CONCELHO LEGISLAÇÃO 1913 1916 1922 Lisboa 54 36 28 Porto 45 28 24 1.ª 32 24 20 2.ª 24 16 16 3.ª 16 12 12
* - Eram também eleitos igual número de substitutos.
Aquando da discussão do projecto do novo Código Administrativo republicano na Câmara dos Deputados debateu-se energicamente o elevado o número de vereadores atribuídos aos concelhos. Alguns deputados defenderam que em certos concelhos rurais seria difícil encontrar pessoas alfabetizadas para ocuparem este cargo; ao contrário, Jacinto Nunes (1839-1931), defendeu que o alarido em torno desta questão não tinha cabimento, pois comparativamente o número de edis proposto para as administrações municipais era bem menor do que o da América e da Europa. Assim, por exemplo, fez
287
Como mencionámos (Cap. I.1.) o número de vereadores eleitos na capital, em 1908, era de onze efectivos e respectivos substitutos.
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notar que em Espanha existiam municípios com cinquenta vereadores, em Estocolmo (Suécia) estes perfaziam cem, em Itália também existiam municípios com cem edis e na Hungria com duzentos vereadores288.
Com a implantação da República foi reinstituído o Código Administrativo de Rodrigues Sampaio, em 13 de Outubro de 1910, enquanto não se promulgasse outro. Porém, o projecto do novo Código republicano nunca seria aprovado289; ao invés, promulgou-se nova legislação administrativa em 1913 e 1916, de forma que a legislação republicana sobre a administração local seria a súmula da aplicação de várias leis. A Lei n.º 88, de 1913, descentralizadora, converteu parte da proposta do projectado Código administrativo da República. A câmara municipal passou a ser composta por um Senado municipal, com funções deliberativas e, por uma Comissão Executiva290, com funções executórias.
O Senado era composto pela totalidade dos vereadores eleitos, e reunia em quatro períodos de sessões ordinárias em cada ano, de oito dias cada uma(cujos os dias e horas eram marcados no início do triénio291) e extraordinárias, para os assuntos para que eram convocadas pela Comissão Executiva ou por um quarto dos vereadores. Pela Lei n.º 621, de 23 de Junho de 1916, este órgão passaria a ter dois períodos de sessões ordinárias, o primeiro em 1 de Abril e o segundo em 1 de Novembro, não podendo ser prolongados para além do último dia dos referidos meses (art.º 17.º).
288
Ver Sessão de 19 de Abril de 1912. Diário da Câmara dos Deputados, pp. 17-18.
Sobre a discussão e propostas apresentadas para o número de vereadores nas diferentes categorias de concelhos veja-se as sessões do Diário da Câmara dos Deputados deste mês de Abril.
289
Cf. César Oliveira, “A República e os municípios”, pp. 259-264.
290
Pelo regime de excepção do município de Lisboa, consagrado pela Lei de 18 de Julho de 1885 (art.º 5.º), a CML já tinha tido uma comissão executiva, composta pelo presidente da Câmara, seis vereadores e respectivos substitutos, entre 1886 e 1890. Cf. Lisboa. Câmara Municipal, Actas das Sessões da Câmara
Municipal de Lisboa no ano de 1886, Lisboa, Imprensa Democrática, 1887, pp. 9-10.
Em 1891 a CML foi gerida por Comissões Administrativas e a nova reforma administrativa do município de Lisboa, aprovada por Decreto de 26 de Setembro do mesmo ano, centralizadora, não consignava a existência de uma Comissão Executiva, sendo estabelecida uma comissão municipal, composta por seis vereadores e suplentes, que geriam os “serviços” de que tratava o art.º 31.º da Lei de 26 de Setembro de 1891. Vd. Lisboa. Câmara Municipal, Actas das Sessões da Câmara…1892, Lisboa, Imprensa Typ., 1892, pp. 4-5 e 9.
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Por exemplo, em 1914, os edis aprovaram que as reuniões ordinárias do Senado municipal se realizassem nos seguintes dias: 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 de Janeiro; 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 9 de Abril; 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 10 de Agosto; 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9 e 10 de Novembro. As sessões iniciavam-se às 20 horas e terminavam às 24 horas. Ver Sessão de 2 de Janeiro de 1914. Actas das Sessões da Câmara… 1914, p. 8.
91 A Comissão Executiva, que funcionava em permanência, reunia pelo menos semanalmente, detendo cada um dos seus nove membros um pelouro292 (os serviços camarários eram organizados e distribuídos pelos diferentes pelouros). Esta comissão constituía o corpo de edis que tinha a seu cargo a verdadeira gestão municipal, contudo, dos seus actos podia recorrer-se para o Senado. Este órgão executivo foi uma novidade introduzida pela República na administração municipal, consagrando a separação de poder deliberativo e executivo a nível local. Para todos os corpos administrativos eram eleitos tantos membros efectivos como substitutos (Lei n.º 88, art.º 6.º).
Como já aludimos, as sessões do Senado eram ordinárias (para tratar dos assuntos competentes) e extraordinárias (tratar de assuntos para que foram convocados); e não podiam deliberar sem a presença da maioria dos seus membros. Estas sessões eram públicas, mas os cidadãos não podiam manifestar-se ou interrompê-las. Na primeira sessão de Janeiro os edis elegiam, anualmente (se bem que pudessem ser reeleitos para os cargos), de entre os seus pares, o presidente do Senado (denominado presidente da câmara municipal) e os membros da Comissão Executiva, que presidiam aos destinos do município. Eram também eleitos anualmente o vice-presidente da câmara, o secretário e vice-secretário. O presidente da câmara tinha primazia sobre o presidente da Comissão Executiva. Devemos salientar que quaisquer que fossem as funções que exercessem, os edis eleitos não eram remunerados nem subsidiados293. A tutela administrativa pertencia aos tribunais judiciais. A duração dos mandatos passou a ser trienal. As eleições municipais deveriam ter lugar no fim de cadatriénio (a contar do dia 2 de Janeiro imediato à eleição), mas devido a várias vicissitudes nem sempre assim sucedeu.
292
Em 1923 seria reduzido para sete o número de membros das Comissões Executivas das câmaras de Lisboa e Porto. Cf. Lei n.º 1.453, de 26 de Julho de 1923. Diário do Governo, I série, n.º 160, de 26 de Julho de 1923, p. 821.
Em 1914 os pelouros municipais na capital eram os seguintes: Contencioso; Instrução; Incêndios; Limpeza e Higiene; Construções civis; Viação, Águas e Iluminação; Licenças; Mercados e Matadouros; Contabilidade e Estatística. Estes foram mudando de denominação ao longo das vereações. Na última edilidade republicana, no ano de 1926, existiam os seguintes pelouros: Fazenda; Engenharia e Arquitectura; Jardins, Cemitérios e Contencioso; Higiene; Mercados e Matadouros; Corpo Municipal de Salvação Pública; Instrução e Assistência. Cf. Actas das Sessões da Comissão Executiva...1914, pp. 3-4;
Actas das Sessões da Comissão Executiva...1926, p. 6.
293
A gratuidade no exercício das funções administrativas originou o pedido de demissão dos vogais das juntas de freguesia de Santa Justa, São Mamede e da Ajuda, por discordarem de algumas disposições da nova Lei Eleitoral de 1913, que lhes impunha “excesso” de trabalho gratuito, e penalidades exageradas; se bem que continuassem em exercício até à sua substituição, ver A Capital, 12-07-1913, p. 2 e 14-07-1913, p. 3. Poucos dias depois, a junta da Graça (Santo André) também se demitiu, ficando em funções até ser substituída, Cf. A Capital, 17-07-1913, p. 2. Quanto à junta freguesia de Santa Catarina, após reunião para apreciação deste assunto, resolveu não se demitir, sacrificando-se por civismo, veja-se A Capital, 21-07- 1913, p. 2.
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A Lei n.º 88 (art.º 124.º) fixou para o Município de Lisboa o número de cinquenta e quatro vereadores efectivos ditando, desta forma, um aumento exponencial do número de edis (mais quarenta e três) comparativamente com a Monarquia, facilitando o acesso de maior número de cidadãos ao exercício do poder local. O Decreto n.º 158, de Outubro de 1913, veio consagrar a eleição da minoria municipal, ao fazer notar no seu preâmbulo que pelas leis anteriores do mesmo ano (o Código Eleitoral e a Lei n.º 88) não estava assegurada a eleição das minorias nos corpos administrativos, conforme determinava a Constituição (artigos 85.º, alíneas b) e g) e 66.º base 5.ª); por isso, este decreto veio consagrar a sua eleição (na proporção de um para quatro) passando as listas de candidatos para a Câmara de Lisboa a conter quarenta nomes para a maioria, para que a minoria assegurasse catorze lugares294, de acordo com o sistema de escrutínio de voto limitado, em vigor. Observaremos de seguida (Quadro 7) que o número de vereadores eleitos no Município de Lisboa sofreu duas modificações durante a Primeira República.
Quadro 7 – Número de vereadores e representação no município de Lisboa, segundo as reformas administrativas (1913-1922)
LEGISLAÇÃO