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Vulneració dels Drets Humans i socials. Contaminació ambiental

O dever de prestar contas pelo Poder Executivo de recursos públicos geridos advém do comando do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e não se trata apenas formalidade da administração, mas de requisito ao atendimento da moralidade e da publicidade dos atos administrativos. A omissão do dever de prestar contas revela negligência no exercício do mandato eletivo, obstando que o cidadão e os órgãos fiscalizadores tomem ciência dos atos praticados pelos prefeitos.

A omissão no dever de prestar contas pelo Poder Executivo constitui uma das hipóteses de intervenção do Estado no Município, pois a regra é a não intervenção do Estado em seus municípios, exceto nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 35, da Constituição Federal.

A falta do dever de prestar contas pode ensejar a intervenção do Estado no Município, de acordo com previsão do art. 35, II, da Carta Magna: o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: [...] II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; no mesmo sentido preconiza o art. 84, II, da Constituição do Estado do Pará.

A Constituição do Estado do Pará também prevê acerca da omissão da prestação de contas pelo prefeito no artigo 71, § 5º, determinando que se o Prefeito não enviar sua prestação de contas, bem como os balancetes, nos prazos legais, o Tribunal de Contas dos Municípios, além de tomar as providências de sua alçada, comunicará o fato à Câmara Municipal respectiva e ao Ministério Público.

De acordo com o artigo 85, inciso I, da Constituição do Estado do Pará, na falta de prestação de contas pelo prefeito, tanto a Câmara Municipal como o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará podem representar ao Governador do Estado Pará, que por meio de Decreto poderá deflagrar a intervenção no Município omisso do seu dever. Trata-se de medida extrema, pois a regra é que o TCM-PA instaure a Tomada de Contas, por meio de Resolução, onde a comissão determinada para tanto fará o levantamento de receitas e despesas e demais peças contábeis existentes no Município, a fim de responsabilizar o agente faltoso com a prestação de contas, conforme dispõem os artigos 106 e 107, do Ato nº 09/1995 – Regimento Interno do TCM-PA:

Art. 106 - No caso de omissão no dever de prestar contas, nos prazos estipulados, na ocorrência de desfalque ou desvio de bens e valores públicos municipais, ou ainda, de que resulte dano ao Erário, o Tribunal determinará Tomada de Contas, que deverá ser feita no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 107 - A Tomada de Contas consiste no levantamento detalhado de balancetes, Balanço Geral, documentos comprobatórios de receita e despesa e demais peças contábeis, além de outras verificações consideradas necessárias, feitas com base nos elementos existentes no órgão fiscalizado, por comissão designada pelo Presidente do Tribunal.

Demais disso, ainda em decorrência da omissão da prestação de contas pelo prefeito o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará poderá lhe aplicar multa, consoante previsão do Ato nº 09/1995 – RITCM-PA, alterado pelo Ato nº 12, de 05/10/2009 (regulamenta as multas), a teor do art. 120, § 2º, in verbis:

Art. 120-B. A inobservância de prazos estabelecidos em lei ou em ato normativo do tribunal, para remessa dos instrumentos de planejamento, prestação de contas, atos, contratos, convênios, pareceres, relatórios ou quaisquer outros documentos solicitados por meio impresso ou informatizado, sujeita o responsável ao pagamento de multa nos seguintes valores:

§ 2º. O não encaminhamento ao Tribunal de prestação de contas, dando ensejo a Tomada de Contas, sujeita o ordenador à aplicação de multa de R$ 750,00 a R$ 15.000,00.

Não obstante a aplicação de multa, a omissão em comento ensejará na irregularidade das contas daquele que não satisfez a exigência constitucional de prestar contas, conforme deflui do art. 52, inc. I, da Lei Complementar nº 25/1994, transcrito a seguir: artigo 52- as contas serão julgadas irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: I - omissão no dever de prestar contas. Na esfera penal, constitui crime de responsabilidade a inobservância do dever de prestar contas pelo prefeito, prevista no art. 1º, inc. VI, do Decreto- lei nº 200/67, acarretando outras sanções previstas no parágrafo 2º do mesmo artigo, in verbis:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo

ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

O Decreto-lei nº 200/67 foi recepcionado pela Constituição de 1988 e traz a nítida separação das competências do Judiciário para julgar os crimes dos prefeitos e das Câmaras Municipais para julgar as infrações político-administrativas.

Conforme Costa, T. (2011) acerca dessa separação de competências entre o Poder Judiciário e a Câmara Municipal, o Supremo Tribunal Federal reconheceu em várias oportunidades que os crimes denominados de responsabilidade, tipificados no art. 1º, do Dec.- lei 201, de 1967, são crimes comuns, que deverão ser julgados pelo Poder Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara de Vereadores (art. 1º); são de ação pública e punidos com pena de reclusão e detenção (art. 1, § 1º), e o processo é o comum do Código de Processo Penal [...], já os crimes de responsabilidade estão previstos no art. 4º do decreto supracitado.

A omissão do dever de prestar contas pelo prefeito constitui ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, cujo teor segue: art. 11- constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.

Destarte para Márcia Noll Barboza (2008) a improbidade administrativa viola direta ou indiretamente o princípio da moralidade administrativa, porém não pode ser considerada crime, pois a Lei de Improbidade, assim denominada, é lei de natureza cível em sentido amplo. Assim, as condutas e as sanções por ela estabelecidas não têm natureza penal.

A despeito das sanções aplicáveis ao prefeito omisso do dever de prestar contas, a Lei Federal nº 8.429/1992, conhecida como Lei de improbidade administrativa, dispõe no artigo 12, III e parágrafo único, conforme segue:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e

proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

Importante ressaltar que o art. 21, inciso II, da Lei de Improbidade dispõe que a aplicação das sanções por improbidade administrativa independe “da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas”.

Em resumo, a falta de prestação de contas pelo prefeito implica em sanção por improbidade administrativa, além da sanção aplicada pelo Tribunal de Contas, assim como crime comum julgado pelo Poder Judiciário, e passível de intervenção do Estado no Município.

CAPÍTULO 4 – O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO