3 Case studies
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Foram concedidos, no Brasil, em 2006, um total de 819 mil aposentadorias e dentre estas 185 mil por tempo de contribuição e 462 mil por idade.
Quanto aos valores gastos, no mesmo ano de 2006 o valor total gasto com benefícios previdenciários situou-se na casa de R$ 492 milhões. A renda mensal média das aposentadorias era de R$ 772,42, em junho de 2009, sendo que a renda mensal média das aposentadorias por idade era de R$ 544,28.70
Verifica-se, pois, que o valor médio pago aos aposentados de nosso país, em cotejo com Portugal, é sensivelmente inferior. A grande maioria dos aposentados71 vive às custas de uma remuneração insuficiente a manutenção do anterior padrão de vida próprio e de sua família.
70Dados extraídos do site: “www.previdencia.gov.br/estatísticas”.
71 Segundo os dados coletados, as aposentadorias por idade, que recebem valores inferiores, são concedidas em número bastante superior em relação às aposentadorias por tempo de serviço, que têm remuneração superior.
O estudo dos dados supra apontados permite concluir que, ao contrário do que ocorre nos países desenvolvidos, em nosso país a aposentadoria torna-se uma fonte de renda secundária, com manutenção do empregado no trabalho muitas das vezes a fim de preservar o padrão de vida.
Não cumpre esse importante instituto jurídico, a aposentadoria, seu papel: de substituir a remuneração e permitir o retiro condigno do aposentado para o descanso, com a abertura do mercado de trabalho às novas gerações.
Entretanto, cuida o presente estudo de demonstrar que tais fatores sociais não devem alterar a compreensão do jurista acerca do que vem a ser e dos efeitos jurídicos da aposentadoria voluntária. Outrossim, busca-se evidenciar que, a pretexto de defesa de um direito individual do trabalhador, a equivocada interpretação acerca da continuidade da relação de emprego após a aposentadoria é, em muitas medidas, as quais veremos no decorrer deste estudo, prejudicial à sociedade.
Nota-se que para a eficácia de um sistema previdenciário necessita-se não apenas a proteção do trabalhador, mas também do mercado de trabalho e da própria previdência social. O estudo do direito estrangeiro demonstra que regras de preservação da continuidade da relação de emprego não são incompatíveis com a extinção do contrato de trabalho resultante da aposentadoria. Pelo contrário, mesmo em sistemas nos quais a população é mais “envelhecida”, faz-se imperioso o afastamento do empregado do trabalho para que novos postos de emprego sejam
criados e, assim, estes novos empregados contribuam para o fomento da inatividade daqueles que realmente dela necessitam.
O desestímulo da continuidade da relação empregatícia, como se verá adiante, apóia-se, no Brasil, em fundamentos constitucionais e legais, os quais encampam regras e princípios de “dever ser”, impositivas de normas, para a própria proteção social.
A cessação do contrato de trabalho pela aposentadoria voluntária se impõe também socialmente, como modo de incentivo à luta por melhorias nas condições sociais e do aumento da remuneração dos aposentados.
Basta examinar o tratamento jurídico dado à matéria pela lei estrangeira para perceber-se que a tendência mundial é a extinção do contrato de trabalho e até mesmo a imposição de restrições ao retorno ao emprego.72
Pedimos vênia para transcrever notícia reproduzida pela Agência Brasil de notícias, a qual entrevistou, em março de 2009 o então Ministro da Previdência Social, José Pimentel, que demonstrou sua preocupação acerca da manutenção de aposentados em seus postos de trabalho:
“Brasília - O ministro da Previdência Social, José Pimentel,
informou que até de dezembro de 2008, 76.225 trabalhadores
72 Nesse sentido: Luiz Carlos Amorim Robortella, Aposentadoria e contrato de trabalho, LTr: 59; 918-22, jul. 1995.
mesmo aposentados permaneciam trabalhando nas 300 maiores empresas do Brasil.
De acordo com Pimentel, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2007, reconhecendo que a aposentadoria não é motivo para rescisão do contrato de trabalho, gerou esse tipo de situação.
‘Isso nos preocupa. O assunto não tem impacto direto na Previdência, mas tem no mundo do trabalho, pois as pessoas se aposentam, [continuam trabalhando] e não surgem vagas para admitir novos trabalhadores’, disse.
(...).
Na opinião do ministro Pimentel, esse tipo de situação precisa ser discutida com a sociedade. ‘No momento em que todos entendem que é necessário aumentar a oferta de postos de trabalho, esta situação merece ser debatida com a sociedade brasileira’, afirma.”73
De fato, razão assiste ao Ministro. A sociedade necessita mesmo refletir sobre este conflito que se estabelece entre a permanência dos aposentados no emprego e a necessidade de busca do pleno emprego. A discussão não se resume à seara jurídica, mas alcança também o ponto de vista da própria preservação econômica da previdência oficial e preservação do pagamento de uma prestação previdenciária digna, que possa atender as mais básicas necessidades humanas.
Repisa-se que o pagamento de aposentadorias acumuladas com salários em nada beneficia a sociedade e até mesmo o próprio aposentado. Os gastos oficiais com a aposentadoria no Brasil demonstram que o pagamento de tais espécies de benefícios já não é equiparado a outros países mais desenvolvidos, como se dá com Portugal. Ademais disso, a continuar a relação empregatícia, assumindo a prestação previdenciária caráter apenas de complementação de renda, de certo que a sociedade e os próprios aposentados contentar-se-ão com o valor diminuto, pois não dependem efetivamente do mesmo para sobreviver. Adentra-se então em um círculo vicioso: o aposentado contenta-se em receber uma prestação inferior e por essa razão continua a vida laboral, quando necessário afastar-se, por desgaste físico e mental, não mais conseguirá, uma vez que a prestação é insuficiente para sua manutenção, de outro lado, o valor do benefício cada vez mais se achata, posto que majoração de benefícios não é matematicamente suficiente uma vez que no mercado de trabalho não há ingresso de novos trabalhadores que contribuirão para o sustento dos inativos, haja vista que são estes mesmos que ocupam as vagas disponíveis.
Se do ponto de vista social e do ponto de vista do direito estrangeiro verifica- se a preocupação quanto à matéria, estabelecendo-se a aposentadoria como causa de extinção do contrato de trabalho, é certo que a interpretação do ordenamento jurídico pátrio não deve desconsiderá-la, sob singelos argumentos, sem antes proceder-se a uma análise de seus fundamentos e de sua importância, os quais nortearam candentes discussões no âmbito doutrinário e idas e vindas da legislação infraconstitucional pátria, consoante veremos nos capítulos que se seguem.