4.4 Det overordentlige storting
4.4.3 Vrangfoss-saken igjen
Na esfera da família, da mesma forma como Hegel havia concebido no Sistema
da eticidade, o amor é visto como uma relação de reconhecimento mútuo em que a individualidade dos sujeitos encontra sua confirmação na experiência com o amado através de um experienciar-se a si mesmo como um sujeito “carente e desejante” (HONNETH, 2003, p.78). Na relação amorosa é o si não cultivado, natural, que é reconhecido (HEGEL, 2002, p.37). A confirmação do amor, ou melhor, o amor se sabe como amor através do nascimento do filho. o amor satisfeito, é o terceiro, a criança concebida (HEGEL, 2002, p.38). Nela o amor é mediatizado. Da mesma maneira que o instrumento é o trabalho permanente, o terceiro é também o universal; é a possibilidade durável, permanente, da existência do casal. A unidade do amor é a criança concebida a partir da qual a origem pode ser suprimida, isto é, a morte dos pais. Mas antes a tarefa dos pais é a educação dos filhos. Através desta a criança se torna um ser para si.
Segundo Honneth, o que interessa a Hegel na relação do reconhecimento do amor é a sua função formadora para a autoconsciência com fim a uma pessoa de direito. O significado do amor no processo individual de formação é negativo na medida em que a experiência do ser amado constitui um pressuposto necessário para que o indivíduo tenha capacidade de participação na vida pública Cada família é um todo livre, um ser para si consciente de si: a família possui em si mesma a essência total simples; ela é esse ato de reconhecer espiritual que se sabe a si mesmo (HEGEL, 2002, p.51). Contudo, o amor se revela um domínio de experiência incompleto para a constituição de uma pessoa de direito.
30A família se apresenta na eticidade como a primeira determinação imediata da ideia de liberdade. Dito de outro modo, ela representa a primeira instituição a expressar uma “ideia ética” de um modo imediato, a saber, uma espécie de eticidade natural. O indivíduo sai de sua subjetividade e insere-se no ambiente familiar como membro, ou seja, fará parte de um conjunto de pessoas que possuem relações consanguíneas, de parentesco entre si. Porém, esse sentimento fraternal encontrado no seio da família se resume ao âmbito natural, visto que os laços sanguíneos podem ser rompidos a qualquer momento. A fim de evitarmos esse risco, o sentimento natural é gradualmente racionalizado até chegarmos ao Estado, último momento da eticidade. Quando se diz que o sentimento natural é racionalizado até chegarmos ao Estado, tal afirmação expressa o desdobramento dialético que o conceito de família sofre em si mesmo. Ou seja, manter os familiares por meio do sentimento natural não garante, contudo, sua união. Cf. HEGEL, G.W. F – Enciclopédia das Ciências Filosóficas em Compêndio.
Nas relações intrafamiliar o espírito subjetivo não é perturbado por conflitos que poderiam despertar o interesse por normas gerais abrangentes. Por isso Hegel precisa ampliar o processo de formação do sujeito e para tanto ele o transfere para dentro de um meio social mais amplo que a família. Nas relações entre as diferentes famílias os indivíduos possuem um convívio mais amplo que a estrutura familiar, contudo a disputa pela terra é inevitável. Cada momento de apossamento de um pedaço de terra resulta na exclusão do uso comum de outra família. Com o aumento do número de famílias surge a concorrência pela disputa da terra. Aquele que designa uma terra como sendo a sua terra exclui o outro desta mesma posse. O outro é excluído daquilo que ele é; o ser não é mais um universal. Diante desse debate, Hegel afirma o seguinte:
Esta relação é o que foi chamado estado de natureza; o ser livre indiferente dos indivíduos uns em relação aos outros, e o direito natural deve dizer quais são, segundo esta relação, os direitos e deveres dos indivíduos uns em relação aos outros, qual é a necessidade de seu comportamento, de suas consciências de si autônomas segundo seu conceito. (…) Nestas relações, eles não têm nenhum direito e nenhum dever uns com os outros, mas eles o obtêm primeiramente abandonando esta relação. (…) A tarefa é, portanto: o que é direito e dever para o indivíduo no estado de natureza? O conceito deste indivíduo é colocado como fundamento (…). O direito é a relação da pessoa no seu comportamento em relação aos outros – o elemento universal de seu ser livre ou a determinação, a delimitação de sua liberdade vazia. Esta relação ou delimitação, eu não tenho que fazê-la surgir, mas o objeto é ele mesmo este ato de produzir o direito em geral, quer dizer a relação que reconhece (HEGEL, op.cit, p. 52).
Este parágrafo faz parte da crítica que Hegel vem fazendo desde o artigo sobre o Direito natural em torno do modelo tradicional do estado de natureza. Para ele surge a questão de como os indivíduos, em uma situação social marcada por relações conflituosas de concorrência recíproca, podem chegar a uma ideia de direitos e deveres. Para Hegel, toda a tradição traz uma resposta insatisfatória porque o direito é trazido do exterior do próprio estado de natureza, em Hobbes no ato de fechar o contrato e em Kant e Fichte como um postulado da moral. Hegel, em contrapartida, quer mostrar que o surgimento das relações jurídicas é um processo prático que advém da necessidade da própria situação social, e por consequência o contrato se realizaria dentro da própria relação de concorrência recíproca.
A questão central proposta pelo autor é a de saber como surge a base normativa para fundamentar os direitos dos indivíduos dentro de um estado de natureza hobbesiano. O que distingue Hegel da tradição é que os indivíduos mesmo estando em
concorrências recíprocas possuem em suas relações sociais um mínimo de consenso normativo. O potencial moral já está presente nas relações pré-jurídicas de reconhecimento. Desta forma, Hegel não precisa retirar o conteúdo normativo para estabelecer o acordo entre os indivíduos fora do próprio contexto social discordante no qual eles se encontram. Ademais, existe antes mesmo de qualquer estrutura jurídico social estabelecido algum tipo de reconhecimento nas relações entre os indivíduos. Lembramos que em Hegel o homem é necessariamente reconhecido e é necessariamente reconhecente.
O que Hegel quer deixar claro é que toda relação social é anterior aos indivíduos e o convívio humano que se dá desde a sua pertença a um grupo, ou seja, desde o seu nascimento, requer uma espécie de afirmação mútua elementar, que começa na família, mas que continua nas pequenas relações contratuais. Nas primeiras relações os homens já desenvolvem uma espécie de autolimitação individual que os distingue dos animais. Isso já seria uma primeira consciência do direito. A partir deste ponto de vista pode-se visualizar uma passagem ao contrato social que se realiza dentro das próprias práticas sociais. Pode-se dizer que se para Hobbes os primórdios acordos dentro de pequenas sociedades, quer seja a família quer seja nas relações comerciais, não são suficientes à passagem à sociedade civil de direito, para Hegel estes acordos pré-jurídicos entre os indivíduos e os próprios conflitos advindos de seus desentendimentos são a base capaz de formar o esqueleto normativo do direito.