4.4 Arbeidsmiljøvern
4.4.4 Voldgiftsdommens virkning
Proceder a uma espécie de avaliação após o percurso que acabamos de efectuar,
quer em termos de conteúdo quer em termos de cumprimento prático da Convenção, torna-se quase inevitável, atendendo aos pressupostos do nosso estudo. Não obstante a existência de alguns elementos por nós considerados menos exequíveis, isto não implica estar a pôr em causa o carácter eminentemente positivo do texto convencional, em termos de um efectivo reconhecimento da criança como sujeito de direitos. Trata-se apenas de registar algumas incongruências entre o propugnado no texto convencional e a realidade de que todos temos conhecimento. Efectivamente, «As evidências têm demonstrado que, após a sua ratificação, pelos Estados Partes, continuou a verificar-se, quase que invariavelmente, a adopção do mesmo sistema de direitos anteriormente à ratificação da Convenção» (111).
Porque a concepção de criança é muito similar à de adulto, isto significa dizer que, apesar de diferentes, ambos são seres humanos que, perante isso, devem ser respeitados e tratados como tais. À luz destas considerações, não será de estranhar que uma grande percentagem do articulado convencional se tivesse mantido bastante fiel ao
(110) Defrance, Bernard (2001). Citado por Le Gal, Jean. Los Derechos del Niño en la Escuela, op.cit. p.p. 63-64
(111) Soares, Natália. “Direitos da Criança: Utopia ou Realidade?”. In Pinto, Manuel e Sarmento, Manuel. As Crianças: Contextos e
que a Declaração dos Direitos do Homem promulgou em 1948. A substancial diferença que, sem dificuldade, encontramos, regista-se ao nível da particular vulnerabilidade da criança, em função da qual é exigida uma protecção e cuidados especiais.
Um dos aspectos menos pertinentes, sobre o qual, ainda que superficialmente, já tivemos oportunidade de nos pronunciar, diz respeito à questão da efectividade dos mecanismos de controlo sobre a protecção e real consumação dos direitos da criança pelos Estados Partes. Ora, se as funções deste mecanismo se limitam a uma leitura dos relatórios periódicos (112) enviados pelos países membros ao Comité, sem que, contudo, haja uma preocupação evidente em realizar constatações in loco, muito dificilmente se terá uma noção exacta da aplicabilidade dos direitos contemplados pela Convenção. Dentro desta óptica de acção, o máximo que poderá advir das funções deste mecanismo serão algumas observações ou sugestões que, a priori, muito dificilmente permitirão saber se serão ou não tidas em conta pelos seus destinatários. Neste sentido, o facto de não existir uma entidade responsável, com competência para exigir responsabilidades aos Estados infractores, remete para uma constante dúvida no que se refere à consagração daquilo que, por direito, não deve ser negado à criança. Como tal, concordamos com Burgoa quando alega que «el cumplimiento de la Convención se deja a la buena fe de los Estados Partes. La supervisión del Comité es, a todas luces, insuficiente y carente de todo valor vinculante» (113)
.
Em termos de redacção, a existência de uma série de expressões “elásticas” como “de acordo com o direito aplicável”, “salvo em circunstâncias excepcionais”, “segundo os recursos disponíveis” ou “sempre que seja possível”, limitam o alcance do cumprimento do articulado pelos Estados membros, levando a interpretações restritivas face ao seu conteúdo. O que deste aspecto transparece, tal como nos mecanismos de controlo, é que fica ao critério de cada país e das suas disposições internas fazer da Convenção um texto real.
Outro elemento que continua a suscitar inquietação diz respeito ao camuflado modo como é determinado o momento, a partir do qual a criança é sujeito de direitos. No seu preâmbulo, a Convenção mantém a célebre expressão “tanto antes como depois do nascimento” permitindo que para uns a apreensão desse momento corresponda ao
(112) Nos ditos relatórios, estão implícitas as medidas que cada Estado Parte adoptou no sentido de dar cumprimento aos direitos reconhecidos pela Convenção. Falta saber se essas medidas são congruentes com a prática.
período logo após a concepção e, para outros, somente após o nascimento. Sobre esta questão, Burgoa entende que “los progenitores no tienen el «derecho» de decidir sobre la existencia o inexistencia del nasciturus, puesto que se trata de outra vida con derechos próprios; entre ellos, el derecho a la vida, presupuesto de todos los demás derechos» (114)
. Outra inconsistência adaptável à realidade contemporânea diz respeito à «disparidade entre os seus princípios e as diferentes condições reais de vida das populações infantis. As desigualdades para com as crianças não acabaram no momento em que a Convenção foi ratificada» (115), razão pela qual um efectivo cumprimento dos direitos da criança nem sempre é salvaguardado, graças a aproveitamentos políticos de alguns Estados Partes, em função dos seus interesses momentâneos.
Este conjunto de elementos, menos favoráveis a uma real consagração do texto convencional de 1989, talvez ajude a explicar porque razão, mais de quinze anos após a sua proclamação, uma em cada quatro crianças viva na pobreza, 150 milhões de crianças em idade escolar não beneficiem do direito à educação, milhões de crianças morram anualmente devido a doenças evitáveis, 40 milhões de nascimentos não sejam registados... (116)
Esta evidência conjuntural explica porque razão, e apesar da progressiva consciencialização das sociedades em prol da infância e dos seus direitos, “o século passado, a que alguns chamaram o século da criança, chegou ao fim sem ter cumprido integralmente a sua missão de garantir às crianças do mundo os três tipos de direitos básicos – provisão, protecção e participação”(117)
. Dentro do mesmo contexto, também Fernandes entende que “entre a definição daquilo que deve ser o respeito pela dignidade e personalidade da criança e a constatação das situações reais das crianças em todo o mundo vai uma distância considerável” (118)
.
A panorâmica traçada em torno da evolução dos direitos da criança onde, concomitantemente, e pela descrição e análise do conteúdo dos três textos específicos da infância, se tornou relevante lançar algumas questões actuais onde a aplicabilidade dos direitos se revela problemática, não deixa de testemunhar que, apesar de uma
(114) Ibidem, p. 164
(115) Soares, Natália. “Direitos da Criança: utopia ou realidade?”. In Pinto, Manuel e Sarmento, Manuel. As Crianças: contextos
eidentidades, op.cit. p. 84 (116)
Formosinho, Júlia. “Introdução”. In Formosinho, Júlia (coord.). A Criança na Sociedade Contemporânea, op.cit.p.18 (117) Ibidem, p. 15
(118) Fernandes, António. “A Mundividencia Cristã da Criança numa Perspectiva Histórica: entre a concepção pessimista e a concepção optimista da criança”. In Formosinho, Júlia (coord.). A Criança na Sociedade Contemporânea, op.cit.p. 263
perspectiva mais pessimista, esta, com efeito, “deve ser contrabalançada com a análise
histórica (...) que reflecte uma evolução enorme ao longo destes vinte séculos. Desta
análise histórica podemos tirar algum optimismo” (119)
.
Sob este ponto de vista, torna-se crucial assinalarmos que, num espírito do tempo em que, gradualmente, foram superadas barreiras entre o adulto e a criança, atenuadas assimetrias em prol da horizontalidade e democraticidade das relações, a criança, porque é «um mesmo», todavia diferente na sua identidade e subjectividade, adquiriu, porém, o estatuto de actor social, personagem activa na participação social e na partilha de tomadas de decisões nos seus mundos de vida (120).
3. A VISIBILIDADE DOS DIREITOS DA CRIANÇA: