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3. RESULTS

3.5. Vitellogenin ELISA

O ECA deixa claro, em seus artigos 86, 88, e 91, as definições das responsabilidades sobre a garantia de direitos da criança e do adolescente, configurando a disposição entre os poderes e as responsabilidade. Sendo assim, já explicitamos o esboço do poder executivo e nos direcionamos à expressão democrática no interior do poder legislativo e no judiciário.

O poder legislativo abre seus espaços de forma mais restrita que o executivo, além do direito legítimo do voto renovando os critérios da democracia representativa, porém de forma ainda discreta compõe-se de mecanismos de democracia participativa, através das audiências publicas, com definições de temas de interesse coletivo e da consulta pública do orçamento. Em sua organização político administrativo dispõe de representação de comissões temáticas que se voltam para a consulta popular, na esfera federal dispõe de subcomissões de Combate à Pedofilia, Proteção dos Direitos da Criança, Adolescente, Juventude e Idoso e a Subcomissão Temporária de Enfrentamento à Violência no Ambiente Escolar. No entanto, mantêm uma contradição de tentativas de romper com o compromisso constitucional, do ECA e da Convenção Internacional ao propor a responsabilidade criminal do adolescente e a redução da imputabilidade penal.

Não negamos que no interior dos poderes há contextos de maior ou menor densidade democrática, de acordo com a conjuntura política e econômica expressa. Porém, é no interior do poder judiciário onde encontramos a maior concentração de poder, haja vista que a regra geral concentra-se no poder jurisdicional do Juiz ou Magistrado quando das decisões dos destinos das crianças e adolescentes. Se considerarmos que mesmo com a participação do corpo técnico através de laudos e pareceres das condições sociais e psicológicas da família e da criança, a decisão fica a cargo do juiz45. Atualmente, uma dessas expressões se dá na Comissão Estadual Judiciária de Adoção da Paraíba, onde o corpo da representação da comissão se estabelece no interior do Poder Judiciário, com exceção de uma representação do Conselho Estadual de Direito. Essas questões expressam a restrição da participação democrática e a concentração de poder no interior de uma organização, reproduzindo em sua condição de corpo próprio de superestrutura de um Estado de classe. Não estamos colocando, no escopo do poder judiciário, a democracia representativa, mas sim propondo destituir um poder concentrador que impede a vigilância da sociedade civil.

O Ministério Público de acordo com as definições da CF em seu “artigo 127 [...] é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Essas definições incidem diretamente na defesa de direitos universais e dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, incorporando definições que garantam o acesso à justiça, de acordo com suas atribuições.

Sendo um órgão autônomo, pressupõe uma gestão administrativa voltada aos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo aos Estados à organização e o seu alcance junto à sociedade. Sendo um órgão essencial à função jurisdicional do Estado, carrega em seu interior, traços antidemocráticos e de centralização de poder, inclusive no exercício de um poder que não lhe pertence, exercendo funções que se voltam à constituição, tendo como exemplo o ‘toque de recolher’, muito difundido, tendo como justificativa deter a violência ou da proteção.

FIGURA 8 - PODER LEGISLATIVO

Fonte: Elaboração própria.

FIGURA 9 - PODER JUDICIÁRIO Poder Legislativo

Democracia Representativa

Comissões Audiencias Publicas leis de iniciativa popular

União

Estados

elaborar as leis e

fiscalizar o poder executivo quanto ao uso e aplicação dos recursos publicos

Fonte: Elaboração próp

Fonte: Elaboração próp

A divisão dos pode distribui de acordo com o g Gramsci denomina, na co

Audiencia Pare Organização Politico

Administrativa Diferente dos Outro

Poderes Essencial Através do Regim Individua ópria.

FIGURA 10- MINISTÉRIO PÚBLICO

ópria.

oderes do Estado representa o caráter hegem o grau de força em cada poder. Incidem os div

correlação de forças do Estado e da soci

Poder Judiciário

Poder Concentrado no Juiz

CNJ udiencias Concentradas Parecer Tecnico o Politico trativa os Outros

Regido Por Lei de Organização e Divisão Judiciárias- Loje Coordenad Infancia e Ju instanc hierarqu União; Es Municip

Ministerio Público

de Justiça

Orgão Autônomo

acesso através das

promotorias

ssencial Para Execução do Poder Jurisdicional

través da defesa da Ordem Jurídica,

Regime Democrático e dos Interesses Sociais ndividuais Indisponíveis.

mônico de classe e se diversos momentos, que ciedade, momentos da ordenadoria da ncia e Juventude instancias hierarquicas nião; Estados Municipios - urídica, e

infraestrutura, do político e da coerção militar. A pressão desses momentos se figura de acordo com a capacidade política e burocrática que cada esfera de poder absorve em seu arcabouço e as condições de enfrentamento que os grupos organizados dispõem, além do seu caráter e ou consciência de classe.

A rede de proteção tem conseguido mobilizar o judiciário a coordenadoria; MP, mesmos com os vícios do judiciário, fragmentado, não é um SGD, não está interligado. Há uma vaidade dos atores do SGD, não esta enquanto sistema, mas enquanto órgão – o judiciário (Entrevistado 1).

O judiciário se destaca por sua origem e aparato administrativo e coercitivo do qual carrega, concentrando poder em seu entorno, além da essência burocrática que os poderes emanam na vida publica.

A relação da rede com os poderes legislativo e judiciário apresentam uma ambiguidade nas relações entre membros dos poderes e ou comissões, e de acordo com os sujeitos políticos ainda expressam falas e projetos que ferem a proteção integral.

A relação com o legislativo é boa; quando há espaço, mais ainda de desrespeito, solicitam a opinião do Conselheiro quando é conveniente; situação da construção do CEAS, responsabilizando o corpo técnico que não tem; há relação do executivo com o judiciário, mais em relação as medidas sócio educativas. No legislativo principalmente em relação à frente parlamentar, que poderia dar maior apoio na questão do orçamento. (Entrevistado 1).

O diálogo com o MP é bacana fazemos nossas consultas jurídicas, além de nossa assessoria jurídica que temos no nosso colegiado, a Câmara dos Vereadores instituiu uma comissão, vejo uma fragilidade porque as ferramentas são só pensadas e não são colocadas para andar e o judiciário sempre nos convida para formações, orienta cursos online a nível nacional. Só não vejo muito como parceiro quando se trata da questão da política, acho que falta ainda o olhar dos comprimentos das medidas. Muitas vezes é determinado que os meninos fossem logo para o meio fechado e se mistura um menino que cometeu uma infração de pequeno porte e outro que cometeu uma mais pesada onde ficam num amontoado onde era pra ter 4 tem 8, 12 não tem camas os colchões são no chão, a higienização do espaço, eles deveriam ter atividades extra, grade curricular (entrevistado 6).

O legislativo tem assento (nas comissões), mas não vem. No Judiciário a relação é boa, juiz e promotor tem questões no estado, a participação do juiz e promotor no GT é um avanço [...] (Entrevistado 8).

A relação com o judiciário é mais conflituosa quando exigido um enfrentamento maior, expressando sua dinâmica interna e referência de organismo hierárquico e concentrado, com poder de decisão de medidas para as crianças e as famílias. De acordo com as formulações do controle social podem se expressar de forma mais sensível no espaço técnico jurídico, enquanto:

Participação na construção dos planos, SINASE; a relação tem dificuldade, parte mais do conselho, não encaminha para o MP, fragmentando as comissões e planos. Só uma vez a justiça fez consulta ao CEDCA. O termo de compromisso das modificações para à eleições nos conselhos tutelares teve o apoio do ministério publico; a presença do legislativo através do assessor do deputado, não sabe funcionalidade da comissão; não há monitoramento das matérias que tratam sobre crianças e adolescentes. (Entrevistado 3)

A relação é mais complicado com o judiciário, teve mais aproximação mais com muita dificuldade, pelo sistema hierárquico. Com o legislativo agora chegou mais perto a partir da frente parlamentar em João Pessoa (Entrevistado 2).

Na rede local, a aproximação se conduz de forma indireta ou não se apresenta, compreendemos que este afastamento da comunidade com a Justiça e o MP não se dá somente pelo distanciamento desses órgãos, mas pela atuação dos conselhos tutelares e outras instituições que realizam os encaminhamentos diretamente:

Temos relação através das escolas porque existem pessoas que estão nas escolas e que estão nesses poderes também. (Entrevistado 5).

Não, a rede não. Não vemos essa presença nas instituições. (Entrevistado 7).

4.3 FORTALECIMENTO DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS - revendo a