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6. Hva er et litteraturhus?

6.1 Visjon og forhåpninger

Antes de verificarmos os diversos conceitos de Eficiência, seria bom salientar que o Princípio da Eficiência, foi introduzido na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, através da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência...” (Grifo do autor).

Valter Foleto Santin em suas colocações afirmou:

A constituição Federal instituiu claramente o princípio da eficiência da segurança pública, no seu art. 144, dispondo sobre a obrigação estatal de prestação de serviços de segurança pública, com a finalidade de proteger a vida e incolumidade do cidadão e do seu patrimônio, por meio das políticas, no exercício das atividades de prevenção, repressão, investigação garantia constitucional de eficiência das atividades dos órgão de segurança pública e do serviço da segurança pública decorre da interpretação do referido dispositivo, acrescido da configuração da segurança pública como direito social (art. 6º, CF) e do princípio genérico da eficiência da administração pública (art. 37, caput, CF).57

Hely Lopes de Meirelles, em sua brilhante exposição sobre o tema da eficiência, disse que:

O Princípio da Eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e seus membros.58

Idalberto Chiavenato, em seus ensinamentos, asseverou que:

[...] toda organização deve ser analisada sob o escopo da eficácia e da eficiência, ao mesmo tempo: eficácia é uma medida normativa do alcance dos resultados, enquanto eficiência é uma medida normativa da utilização dos recursos nesse processo. [...] A eficiência é uma relação entre custos e benefícios. Assim, a eficiência está voltada para a melhor maneira pela qual as coisas devem ser feitas ou executadas (métodos), a fim de que os recursos sejam aplicados da forma mais racional possível [...]59

57 SANTIN, Valter Foleto. Controle Judicial da segurança pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p

148

58 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002, p.94

59 CHIAVENATO, Idalberto. Recursos humanos na Empresa: pessoas, organizações e sistemas. 3.ed. São

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Para Leon C. Megginson, Donald C. Mosley e Paul H. Pietri Jr., uma das formas de se medir o desempenho organizacional está relacionado diretamente ao princípio da eficiência e segundo os mesmos:

[...] eficiência é a capacidade de fazer as coisas direito, é um conceito matemático: é a relação entre insumo e produto (input e output). Um administrador eficiente é o que consegue produtos mais elevados (resultados, produtividade, desempenho) em relação aos insumos (mão-de-obra, material, dinheiro, máquinas e tempo) necessários à sua consecução. Em outras palavras, um administrador é considerado eficiente quando minimiza o custo dos recursos usados para atingir determinado fim. Da mesma forma, se o administrador consegue maximizar os resultados com determinada quantidade de insumos, será considerado eficiente.60

Para Richard L. Daft, eficiência é:

[...] um conceito mais limitado que diz respeito aos trabalhos internos da organização. A eficiência organizacional é o volume de recursos utilizados para produzir uma unidade de produto. Ela pode ser medida como a razão entre as entradas e as saídas. Se uma organização puder conseguir um determinado nível de produção com menos recursos que outra, diz-se que ela é mais eficiente.61

Torres traz os dois conceitos de eficiência para a área pública:

Eficácia: basicamente, a preocupação maior que o conceito revela se relaciona simplesmente com o atingimento dos objetivos desejados por determinada ação estatal, pouco se importando com os meios e mecanismos utilizados para atingir tais objetivos. Eficiência: aqui, mais importante que o simples alcance dos objetivos estabelecidos é deixar explícito como esses foram conseguidos. Existe claramente a preocupação com os mecanismos utilizados para obtenção do êxito da ação estatal, ou seja, é preciso buscar os meios mais econômicos e viáveis, utilizando a racionalidade econômica que busca maximizar os resultados e minimizar os custos, ou seja, fazer o melhor com menores custos, gastando com inteligência os recursos pagos pelo contribuinte.62

James A. F. Stoner e R. Edward Freeman, citando os ensinamento de Peter Drucker, o qual afirmou que eficiência é capacidade de fazer as coisas certas, aduzem que “[...] a eficácia é o mais importante, já que nenhum nível de eficiência, por maior que seja, irá compensar a escolha dos objetivos errados”.63

Verdadeiramente não é fácil mensurar o grau de eficiência do Inquérito Policial nos moldes brasileiros, visto que faltam mecanismos adequados para tal estudo, porém existe uma gama imensa de dados estatísticos, que foram colhidos da própria Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará e, após o devido tratamento, apresentou uma realidade insofismável

60MEGGINSON, Leon C. et al. Administração: conceitos e aplicações. 4.ed. São Paulo: Harbra,1998, p.11 61 DALF, Richard L. Teoria e Projetos das Organizações. 6.ed. Rio de janeiro: LTC, 1999. p.39.

62 TORRES, Marcelo Douglas de Figueiredo. Estado, democracia e administração pública no Brasil – Rio de

Janeiro: Ed. FGV, 2004. P. 175

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da ineficiência do Inquérito Policial, principal mecanismo de investigação preliminar adotado no Brasil.

Um dos motivos para essa ineficiência é a maneira como a investigação preliminar e produzida. O sistema policial brasileiro, em sua grande maioria, composto por um quadro reduzido de policiais, com péssimas instalações e equipamentos inadequados, vem passando por uma fase temerária.

Delegados preocupados com a própria aparência e recebendo gordos salários, se esquecem do seu mister, que é presidir inquéritos, comandar investigações, enfim, realizar todas as responsabilidades inerentes ao cargo. Porém se deleitar sobre uma pseudo função não existente. Em uma hora se apresentam como Magistrados, em outra como Promotores de Justiça e esquecem do principal. Com isso Escrivães são obrigados a colher depoimentos, apreender objetos, solicitar perícias e, até mesmo, relatar os procedimentos. Em outra margem, Inspetores passaram a assumir as funções de Agentes Penitenciários, já que as Delegacias passaram a ser um desdobramento dos presídios, acarretando uma total ausência de investigação.