Kapittel 3 Arbeidslivets behov for Norgesuniversitetets tjenester
3.2 Virksomhetenes kompetansebehov og kompetansestrategier
5.3.1 Japão
Analisando as características do modelo Japonês, percebe-se que o mesmo se orienta no processo abordado por Souza (1995), a grande empresa assume o papel de investidor, alocando recursos nas CGCs que representam seus fornecedores. Este aporte contribui para que o crédito chegue às MPMEs fornecedoras. Os benefícios que o crédito proporciona aos fornecedores são também absorvidos pelas GEs. Observa-se que o desenho do sistema acompanha o processo de busca pela flexibilidade no Japão. Grandes empresas e governo passam a apoiar o desenvolvimento de MPMEs.
Esta característica do Japão não é observada no Brasil. Embora alguns exemplos de coorporativismo, interação ente GE e fornecedores comecem a surgir no país, os casos são isolados. Mesmo assim, deve-se considerar as GEs como possíveis sócios apoiadores nos casos em que as sociedades de garantia de crédito envolvam fornecedores e distribuidores das mesmas.
Quando se pensa na possibilidade de tirar proveito da experiência do sistema japonês no Brasil, alguns entraves além da questão da GE, se apresentam imediatamente. Como foi posto anteriormente, as CGC´s são instituições de governos locais, correspondendo aos Municípios no
Brasil. Dada a situação emergencial da maioria dos municípios brasileiros, é muito mais fácil que se aprove programas de auxílio à população carente, do que programas de garantia de crédito, que envolvem mais capital e não possuem impactos visíveis à população. Programas de auxílio geram mais votos, e infelizmente as políticas públicas municipais são, em grande maioria, voltadas para garantir votos.
Outro fator limitante seria a falta de continuidade dos programas específicos de uma administração pública para pela administração de segue ou antecede. Pode-se imaginar facilmente, que uma administração dê inicio a um programa de garantias como tal e a administração seguinte simplesmente suspenda o aporte de recursos e faça com que a mesma perca sua credibilidade com as instituições financeiras.
5.3.2 Espanha
O caso Espanhol é apontado por Puga (2003) como a alternativa mais viável ao Brasil no curto prazo. Ao comparar os modelos italiano e espanhol, o autor faz a seguinte colocação na página 21 da obra citada: “no que tange à adaptação dessas experiências para a realidade brasileira, o sistema espanhol parece ser uma alternativa mais viável, pelo menos no curto prazo. O modelo italiano requer um nível adicional de associação entre as empresas, com a criação de consórcios de garantia de crédito além das cooperativas de crédito. Já a transposição do sistema espanhol poderia ser impulsionado com o estimulo a criação das sociedades de garantia, autorizadas desde 5 de outubro de 1999, pela lei 9.841”.
As Sociedades de Garantis Solidária (SGS) enunciadas na observação de Puga estão realmente previstas nos artigos 25 a 31 da Lei 9.841/1999. Segundo Hentz apud Mello (2002), a proposta de SGS, não se trata de um projeto de vanguarda, mas uma fiel cópia do modelo de Sociedade de Garantia Recíproca desenvolvida na Espanha. No entanto, depois de quase 8 anos de vigor da lei não foram desenvolvidos no Brasil as SGS previstas. Mais ainda, a lei citada está sendo substituída pela nova lei da Micro e Pequena Empresa, que até então não prevê as SGSs.
O modelo Espanhol realmente parece mais próximo ao Brasil, não pela cópia da SGR em forma de SGS, como observou Hentz, mas pela maior participação do governo na construção do sistema. E óbvia no Brasil, a dependência das empresas às ações do governo. Diversos setores vivem reclamando por ações do governo, seja para reduzir impostos, desvalorizar câmbio, garantir compra
da produção, impor barreiras à entrada de importações, mas estes mesmos setores não buscam soluções autônomas para seus problemas. Por este fato, é de se esperar que também não busquem a promoção de sociedades de garantia mutualista autonamente. Na América Latina, o modelo espanhol está sendo replicado na Argentina e na Venezuela no dado momento, e a conformidade entre os sistemas de garantia desenvolvidos pelos diversos países do continente, poderia levar à criação de uma garantia de terceiro piso, de caráter continental, ou pelo âmbito do Mercosul.
5.3.3 Itália
O modelo italiano está baseado justamente na auto-iniciativa das MPMEs, na consolidação das entidades de representação. Aspecto, que como foi argumentado, não condiz com a realidade brasileira. Alguns aspectos inerentes ao modelo italiano devem porém, ser bastante discutidos e analisados. O caráter provincial garante o comprometimento local com as garantias prestadas, aspecto que cria a busca pelo sucesso coletivo e não apenas individual.
Este caráter regional das garantias é observado na concessão de crédito na área rural do Brasil, principalmente na região Sul. As cooperativas de crédito rural são o grande exemplo do observado. Inclusive, algumas destas cooperativas já atuam no sentido de garantir ao invés de conceder crédito. Em parceria com o BRDE, algumas cooperativas estão mudando seu foco de atuação. Esta prática é defendida por Casarotto (2006), que vê no modelo italiano a melhor alternativa para o Brasil. Segundo o autor, a transformação de cooperativas crédito em cooperativas de garantia de crédito seria o primeiro e importante passo para a expansão da garantia mutualista no Brasil, porém, o autor lembra que na Itália primeiro houve a criação do mecanismo para depois acontecer a regulamentação, no Brasil este caminho será, seguramente, inverso. Ou seja, primeiro virá o marco regulatório para depois vir a promoção do programa.
Em relação à adaptabilidade do modelo italiano à realidade brasileira, o principal entrave estaria na capacidade de organização do empresariado brasileiro. Não se observa no Brasil o mesmo grau de associativismo que se observou na Itália. Mesmo que o sistema de cooperativas de crédito seja razoavelmente desenvolvido no setor agrícola, não é suficientemente desenvolvido para que se desperte por livre iniciativa o processo de consolidação de cooperativas de garantia de crédito.
Ademais, a legislação brasileira proíbe a formação de cooperativas de garantia de crédito, que formam a base do sistema de garantias italiano.
Na Itália o movimento inicial foi das MPMEs, no Brasil, somente o governo conseguiria dar partida num sistema semelhante ao italiano. Uma alternativa seria transformar cooperativas de crédito em cooperativas de garantia de crédito, aumentando o poder de alavancagem das mesmas. Quem possui um milhão de reais em carteira pode emprestar o mesmo hum milhão, mas pode garantir oito milhões pelo acordo Basiléia 2.
A observação de Casarotto(2006) não se restringe ao modelo italiano. A transformação de cooperativas de crédito em cooperativas de garantia de crédito é aplicável aos três modelos propostos. Não há duvidas que o empresariado urbano deve se espelhar no associativismo rural. Neste quesito, os empreendedores do campo, estão anos luz a frente dos empresários urbanos.
5.4 Proposta de Formação de um Sistema de Garantias de Garantia de Crédito Mutualista a partir