O silogismo lógico-formal apregoado pelo tradicional positivismo tem como ponto de partida a aceitação da “verdade por correspondência” derivada da relação sujeito-objeto, na qual haveria a possibilidade de o sujeito apreender o objeto investigado que, por sua vez, teria a capacidade de revelar a sua essência.170
Nas palavras de Fabiana Del Padre, com base na filosofia da consciência, via-se a linguagem como instrumento que ligava o sujeito ao objeto do conhecimento, sendo a verdade resultado da correspondência entre a proposição linguística e o objeto referido171. Todavia, a “verdade por correspondência” enfrenta grande resistência na atualidade, pois não há que se falar em neutralidade do sujeito cognoscente, muito menos de sua passividade na construção do conhecimento, mesmo nas chamadas “ciências exatas”.
170 Aristóteles foi o grande precursor da
“verdade por correspondência”, ao defender o emprego dos sentidos como forma de captar a realidade, erigindo-os à condição de fonte primeira do conhecimento.
O constructivismo lógico-semântico abandona a “verdade por correspondência” por meio da adoção dos ideais do giro linguístico que tomam a realidade como constituída pela linguagem, considerada como um conjunto de signos utilizados para a comunicação. Explicando essa teoria, Paulo de Barros Carvalho assim leciona:
O constructivismo mantém uma relação muito íntima com a Teoria Comunicacional do Direito. Esta tem abrangência maior; aproximando-se mais de uma concepção filosófica. Ambas, porém, tomam a linguagem como constitutiva da realidade, depositando no texto o objeto de todas as suas preocupações. Procuram levar às últimas consequências duas premissas fundamentais: a palavra é a morada do ser (Heidegger) e tudo aquilo que puder ser interpretado é texto (Gadamer). Nesse quadro, a hermenêutica não só adquire uma função decisiva, como passa a ser o modo por excelência de compreender-se o mundo.172
Para essa corrente de pensamento, o direito é antes de tudo um produto cultural e, como produto da criação humana, se afigura valioso instrumento de disciplinamento de condutas em constante modificação, que se concretiza por meio de um sistema de comunicação, de linguagem173. Esse sistema comunicacional, por seu turno, exige de quem o interpreta também o uso da linguagem “na construção de sentidos adequados para compreender o sistema do direito posto”.174
E isso ocorre porque o ser humano encontra-se inserido no “cerco inapelável da linguagem”175 e por meio dela é que mantém contato com o mundo, sem,
172 CARVALHO, Paulo de Barros. Algo sobre o constructivismo lógico-semântico. In: CARVALHO,
Paulo de Barros (Coord.).Constructivismo lógico-semântico. São Paulo: Noeses, 2014. v. 1, p. 6-7.
173 Paulo de Barros Carvalho ensina que o direito tomado como “um grande fato comunicacional” tem
seu marco na filosofia da linguagem. Assim, qualquer abordagem do direito exige que se identifique a norma jurídica “enquanto mensagens produzidas por autoridade competente e dirigida aos integrantes da comunidade social. Tais mensagens vêm animadas pelo tom da juridicidade, isto é, são prescritivas de condutas, orientando o comportamento das pessoas de tal modo que se estabeleçam os valores presentes na consciência coletiva" (CARVALHO, Paulo de Barros, Direito
tributário: linguagem e método, cit., p. 164).
174 CARVALHO, Paulo de Barros, Direito tributário: linguagem e método, cit., p. 162.
175 Como bem ressalta Lourival Villanova: “É um traço de toda linguagem o poder ela dizer algo de si
mesma. Mas nesse retro referir-se, move-se no universo fechado: a palavra, que figura como objeto, serve-se de outra palavra que fala acerca dela e nunca é possível sair-se desse conjunto infinito e indeterminável de elementos-palavras: estarem sempre no inteiro do universo do discurso.” (VILLANOVA, Lourival. Analítica do dever ser. In: ____. Escritos jurídicos e filosóficos. São Paulo: AXIS Mundi; IBET, 2003. v. 2, p. 45).
entretanto esgotá-lo completamente176. Com isso se inaugura uma nova postura
cognoscitiva perante o que se entende por sujeito, por objeto e por conhecimento. Entre as virtudes do constructivismo lógico-semântico, destacamos três, com as quais concordamos plenamente, a saber: (i) a norma jurídica não se confunde com o texto da lei; (ii) no plano do dever-ser não se há que falar em falso ou verdadeiro, mas válido ou inválido; (iii) é totalmente impossível, máxime no direito, a obtenção da verdade única, absoluta e universal; e (iv) interpretar o direito é atribuir valores aos símbolos, adjudicando-lhes significações.
A interpretação, dita com muita ênfase por Paulo de Barros Carvalho:
[...] pressupõe o trabalho penoso de enfrentar o percurso gerador de sentido, fazendo com que o texto possa dialogar com outros textos, no caminho da intertextualidade, onde se instala a conversão das mensagens com outras mensagens, passadas, presentes e futuras, numa trajetória sem fim, expressão da inesgotabilidade.177
A norma jurídica, portanto, é vista como resultado de um trabalho mental, interpretativo de construção e estruturação de significações, no dizer de Aurora Tomazini178. E é na estrutura semântica da norma que as diferenças interpretativas
ganham relevo, surgindo possibilidade de interpretações igualmente ajustadas ao texto de lei. A inesgotabilidade da interpretação, desse modo, surge como consequência natural do conhecer jurídico.
Por sua vez, tal circunstância não afasta a construção de um regime mínimo de segurança jurídica e de igualdade perante a lei. Como bem explica Paulo de Barros Carvalho, a indeterminabilidade da verdade última não impediria a elaboração de um discurso preciso, consistente, dotado de força preditiva, apenas
176 Com o surgimento da filosofia da linguagem, que tem como ponto de partida a obra Tractatus
logico-philosophicus de Wittgenstein, a teoria do conhecimento, inicialmente centrada no caráter
exclusivamente descritivo da linguagem, sofreu profunda alteração: a linguagem passou a ser considerada como algo independente do mundo da experiência, convertendo-se em algo capaz de criar tanto ser cognoscente quanto a realidade. Tal revolução no processo de conhecimento foi cognominada de “giro-linguístico”, por modificar a visão sobre a linguagem de descritiva para criadora.
177 CARVALHO, Paulo de Barros, Direito tributário: linguagem e método, cit., p. 196.
178 CARVALHO, Aurora Tomazini. Curso de teoria geral do direito: o constructivismo lógico-
deixa clara a superação dos métodos científicos tradicionais pela concepção do movimento do giro-linguístico.
E essa tarefa de construção de uma segurança mínima torna-se importantíssima porque a função jurisdicional, apesar da indeterminabilidade da verdade última, não pode prescindir do mínimo de estabilidade interna do sistema jurídico. Seria incompreensível inexistir no Judiciário mecanismo institucional que condensasse a interpretação da lei em único sentido. Afinal, reconhecer a diversidade de interpretações não implica aceitar a manutenção dessa diversidade no interior de algo que se propõe chamar de sistema. Nas palavras de Paulo de Barros Carvalho, “os predicados da inesgotabilidade e da intextualidade não significam ausência de limites para a tarefa interpretativa. A interpretação toma por base o texto: nele tem início, por ele se conduz e, até o intercâmbio com outros discursos, instaura-se a partir dele”.179
Como doutrina de vanguarda, o constructivismo desperta para uma nova visão do fenômeno jurídico, exigindo de cada operador do direito, principalmente dos juízes, uma responsabilidade cada vez maior diante de um texto de lei, para se evitar um cenário de insegurança e incoerência.