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Viktige momenter for bruk av behovstilpasset ventilasjon

Dentro os vários significados da palavra ‘concerto’ ou ato ou efeito de concertar está o ajuste, a combinação, a harmonia, o acordo136; assim, concertação

social é o diálogo entre empregado, empregador e o governo. Guilherme de Morais Mendonça assim o conceitua:

Uma maneira diferenciada de negociação, com grande amplitude de atuação abrangendo diversas matérias, que transbordam os limites dos interesses defendidos pelos interlocutores sociais concertantes, já que possui basicamente como objetivo a feitura de um pacto social gestado e implementado pelo governo, trabalhadores e empregadores.137

Carla Teresa Martins Romar, em sua tese Concertação Social, elucida que a “concertação social é a política de acordo social através da qual os três protagonistas principais da vida econômica concertam suas vontades para enfrentar situações de crise.”138

134BORBA, Joselita Nepomuceno. Direito coletivo do trabalho e mediação: teoria e prática. São Paulo: LTr,

2002, p.36.

135Id., Ibid., p.38.

136FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3. ed. Curitiba:

Positivo, 2004, p.515.

137In THOME, Candy Florencio; SCHWARZ, Rodrigo Garcia (organizadores). Direito coletivo do trabalho:

curso de revisão e atualização. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p.55.

138ROMAR, Carla Teresa Martins. Concertação social. Tese de Doutorado. Programa de Pós-Graduação em

Logo, incluiria as situações de crise a serem enfrentadas através da concertação social os assuntos relacionados à dispensa coletiva, a partir da participação do governo no diálogo social entre a empresa e os representantes dos empregados, no intuito final de minorar os efeitos da dispensa coletiva, por meio de acordos ou pactos sociais:

A negociação coletiva e a concertação social possibilitam que os atores sociais entendam o significado das transformações em curso e possam estabelecer mecanismos adequados para enfrentá-las, principalmente através da busca do consenso social na organização e nos processos de adaptação dos sistemas de relações trabalhistas às novas realidades econômicas, permitindo a obtenção de uma maior estabilidade e de uma solução pacífica dos conflitos sociais.139

Esclarecemos os contornos das expressões ‘pacto social’, ‘diálogo social’ e ‘concertação social’, conforme sintetizadas por Carla Teresa Martins Romar:

Assim, podemos identificar três níveis básicos de envolvimento dos atores sociais na adoção das políticas públicas: a) diálogo social, como prática a ser exercitada constantemente pelo Governo e pelos atores sociais; b) concertação social, como processo de participação concreta dos atores sociais nas grandes linhas de política social e de política econômica do Governo e na fixação dos parâmetros a serem seguidos nas negociações coletivas; c) pacto social, como resultado das discussões mantidas pelos atores sociais e pelo governo e que, uma vez adotados, permitem uma mobilização dos esforços de toda a população para o atingimento do objetivo pretendido.140

A doutrina aponta a semelhança da concertação social com a negociação coletiva, visto que ambas se estabelecem pelo diálogo, com a diferença que, na concertação, o governo figura também interessado na resolução dos problemas. Neste sentido, expõe Amauri Mascaro Nascimento:

A concertação social não é uma negociação coletiva, mas tem aspectos que com elas se identificam, na medida em que será, também, um processo não estatal de entendimento entre interessados visando a um acordo a respeito do tema relevante em discussão.141

139Concertação social. Tese de Doutorado. Programa de Pós-Graduação em Direito das Relações Sociais

(Direito do Trabalho). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2003, p.54.

140Id., Ibid., p.18.

Contudo, “a ‘concertação social’ exige para sua implementação uma maior madurez das instituições no país onde venha a ser tentada, característica, por ora, não encontrada em nosso país”142.

Para o amplo exercício das negociações que podem ser feitas por meio da concertação social é necessário modificar o modelo sindical, através da ratificação da Convenção nº 87 da OIT, que trará o fim da unicidade sindical e das contribuições sindicais obrigatórias.

A fomentação da concertação social se dará efetivamente em um novo cenário legal que modifique e propicie a criação de organizações sindicais fortes e de legislação que incentive a prática do diálogo social.

4.2.5 Arbitragem

A arbitragem é uma forma de composição extrajudicial que, na solução de conflitos coletivos trabalhistas está prevista no art. 114, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Ela permite às partes, frustrada a negociação coletiva, eleger árbitros. Octavio Bueno Magano assim a define:

Define-se, portanto, a arbitragem como decisão de um conflito levada a efeito por pessoa ou pessoas escolhidas pelas partes nele envolvidas. Dois são os elementos nucleares dessa definição: o caráter privado do juízo arbitral e a natureza voluntária do instituto. Dando-se prevalência ao primeiro elemento, pode-se caracterizar a arbitragem como justiça privada, em contraposição à justiça pública. Dando-se preeminência ao segundo, há de se dizer que a arbitragem constitui procedimento de autocomposição, contraposto ao procedimento de autodefesa e de tutela.143

Assim, uma terceira pessoa escolhida pelas partes decide o conflito por meio de um laudo arbitral e impõe sua decisão:

A questão é decidida não por um juiz, mas por uma pessoa ou órgão não investido de poderes jurisdicionais.

142MENDONÇA, Guilherme de Morais. In THOME, Candy Florencio; SCHWARZ, Rodrigo Garcia (organizadores).

Direito coletivo do trabalho: curso de revisão e atualização. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p.55.

Um terceiro suprapartes decide. Logo, a solução não é autocomposta. É imposta segundo a decisão do árbitro, que tem muito de uma sentença judicial embora não o seja. Difere da decisão judicial pelos fundamentos do laudo arbitral que não são obrigatoriamente jurídicos e podem ser de outra natureza, como os fundamentos de bom-senso ou conveniência no caso concreto. O árbitro não é investido do poder jurisdicional porque a sua autoridade para decidir é atribuída pela vontade dos particulares cujos interesses são apreciados.144

No Brasil, a arbitragem é pouco utilizada. Uma vez infrutífera a negociação coletiva, as partes, em um processo coletivo, procuram diretamente a solução jurisdicional, não havendo estatísticas de arbitragens145. A doutrina aponta como uma dificuldade para implantá-la nas causas trabalhistas o fato de existirem diversos direitos trabalhistas indisponíveis, o que impede a aplicação da arbitragem, já que esta só soluciona direito patrimonial. Todavia, esse obstáculo não atinge o âmbito coletivo, conforme expressa previsão constitucional (art. 114, §1º).