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O liberalismo, como doutrina filosófica e política, originou-se das restrições ao poder feudal e monárquico ocorridas no século XV e consolidou-se na segunda metade do século XVIII, época das revoluções liberais.

Ao Estado cumpriria cuidar da ordem pública proporcionando um aparato social e defendendo as instituições governamentais. O mercado, por seu turno, deveria desenvolver-se livremente, isto é, sem a interferência do Estado, salvo para prestar a necessária segurança e para atuar nos setores nos quais não haveria interesse à iniciativa privada.

Nesse sentido, afirma Fábio Nusdeo:

O liberalismo político [...] não teria sentido concreto se dissociado da liberdade econômica, pois o homem não vive ou não vivencia no dia- a-dia de sua existência os grandes embates políticos, mas sim exerce tarefa diuturna de prover o atendimento de suas

necessidades, pela administração de recursos escassos. Portanto, a liberdade política teria de encontrar, para se tornar plenamente

eficaz, o seu complemento necessário, a liberdade econômica42

.

O liberalismo econômico tem como condição básica a instituição do Estado Democrático de Direito, que pressupõe que o Estado deve se submeter a limites extrínsecos e intrínsecos para atuar perante a sociedade.

Como Observa Celso Ribeiro Bastos:

O Liberalismo vem a ser um conjunto de idéias, ou concepções, com uma visão mais ampla, abrangendo o homem e os fundamentos da sociedade, tendo por objetivo o pleno desfrute da igualdade e das liberdades individuais frente ao Estado43

.

O principal teórico do liberalismo econômico foi Adam Smith. O economista escreveu em seu livro “A Riqueza das Nações” as principais idéias do liberalismo econômico. Tais idéias se subsidiavam na prosperidade econômica e na acumulação de riquezas não concebidas através da atividade rural ou comercial, mas, sim, por meio do trabalho livre, sem nenhum agente regulador ou interventor.

Para Adam Smith, não eram necessárias intervenções na economia, já que o próprio mercado dispunha de mecanismos de regulação, por ele denominados de “mão invisível”. Segundo o autor, a “mão invisível” traria benefícios a toda a sociedade, além de promover a evolução generalizada.

42 NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: Introdução ao direito econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais,

2000, p.126.

Os liberalistas tiveram papel marcante no desenvolvimento do comércio internacional, visto que defenderam a livre concorrência e a lei da oferta e da procura. Foram os primeiros a tratar a economia como ciência.

Na atualidade, o liberalismo está interligado à política e à economia. Como concepção política, implica a ampla liberdade do Estado para prover benefícios sociais de múltiplas formas. Como teoria econômica, o liberalismo pressupõe a livre atuação das empresas no mercado, a fim de regular e corrigir as desigualdades e injustiças.

O teórico alemão Carl Schmitt ensina que:

A constituição liberal revela o princípio distributivista o qual determina que a esfera de liberdade individual é, em princípio, ilimitada, enquanto a capacidade que assiste ao governo de intervir nessa esfera é, em princípio, limitada. Em outras palavras, tudo o que não for proibido pela lei é permitido; dessa forma, o ônus da justificação cabe à intervenção estatal e não à ação individual44

.

O grau de desenvolvimento econômico de um país é responsabilidade atribuída, em parte, ao Estado e às suas políticas públicas. Nesse sentido, as Constituições têm trazido em seu texto a disciplina da Ordem Econômica, garantindo que as atividades comerciais e industriais usufruam de liberdade, para se desenvolverem e alcançarem riquezas.

Assinala Oscar Dias Corrêa,

O Estado passou, desnaturando-se, a interferir predominantemente na atividade econômica, dirigindo-a, propagando-a e, até mesmo,

submetendo-a ao seu comando; chegando, em alguns estágios, a dominá-la completamente (estados totalitários: nacional-socialismo alemão, fascismo italiano, corporativismo português, além do coletivismo soviético)45

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A doutrina do liberalismo pode ser entendida pelo postulado da livre iniciativa subsidiada em normas, que consagram o direito de exercer atividades econômicas isentas de restrições, condicionamentos ou imposições por parte do Estado. Dessa forma, o individualismo resultou fortemente enaltecido pela referida doutrina.

O liberalismo é caracterizado por defender a liberdade de mercado, sujeitando-se o sistema econômico especialmente à auto-organização da economia. Neste caso, ao Estado é concebida uma intervenção que se classifica como intervenção indireta.

Nesse sentido, explicita Manoel Gonçalves Ferreira Filho, apoiado nos ensinamentos de Barre:

Mesmo na economia descentralizada ocorre uma intervenção do Estado. Não é, porém, qualquer forma de intervenção estatal que é compatível com a economia desse tipo. A rigor, ela só é compatível

com o “intervencionismo liberal” com o “planejamento indicativo” 46

.

Tal modelo descentralizado requer que haja propriedade privada dos bens de produção, bem como liberdade ampla de contratar, características próprias do capitalismo. Diante dessa afirmação, o capitalismo tem condições de se desenvolver no Estado-liberal, isso porque adota as suas premissas fundamentais. É

45 CORRÊA, Oscar Dias. O Sistema Político-Econômico do Futuro: O societarismo, liberalismo,

comunismo, marxismo, coletivismo, socialismo, solidarismo, socialismo liberal, capitalismo, neoliberalismo, liberalismo social. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994, p. 156.

46 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direito Constitucional Econômico. 26. ed. São Paulo:

certo que o Estado liberal clássico entrou em declínio, porque práticas intervencionistas passaram a ser adotadas, por serem consideradas não só necessárias, mas também legítimas.

O intervencionismo estatal pressupõe a presença do Estado como garantidor social de políticas públicas essenciais ao bem-estar da sociedade. Foi nesse sentido que se operou o conhecido plano político-econômico chamado “New

Deal” 47, pelo presidente norte-americano Franklin D. Roosevelt, em 1933.

A partir desse intervencionismo, enfatizou André de Laubadère: “Quando o liberalismo econômico cedeu terreno ao intervencionismo, também as instituições e princípios econômicos puderam tomar lugar nas Constituições

ocidentais modernas e seus Preâmbulos”48

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Em 1891, nasce o “Estado social” 49 visando atender aos reclamos

de índole assistencial da sociedade. Esta desejava uma intervenção estatal que assegurasse condições sociais mínimas e necessárias àqueles incapazes de prover o seu próprio sustento. O Estado social revelou-se como um Estado tendente a criar uma situação de bem-estar garantidora do desenvolvimento da sociedade, o que se convencionou chamar de Estado do Bem-Estar Social ou, como muitos preferem denominar, “Welfare State”.

47 Com a quebra da Bolsa nos Estados Unidos, em 1929, foi elaborado um plano buscando minimizar

os efeitos da crise. Em 1933, no governo de Roosevelt, foram tomadas medidas voltadas ao bem- estar social em um plano conhecido como “New Deal”. Tal medida foi seguida por diversos países.

48 LAUBADÈRE, André de. Direito Público Econômico. Trad. Maria Teresa Costa. Coimbra: Almedina,

1985, p. 66.

49 Vale ressaltar que a preocupação da Igreja com o Estado liberal logo se fez presente. Com a

Encíclica Rerum Novarum, de 1891, do Papa Leão XIII, a Igreja posicionou-se acerca do problema operário, deixando claro que o Estado liberal não era capaz de garantir a todos uma vida digna, conforme era desejável.

Entende-se por Estado de Bem-Estar Social aqueles estados liberal-democráticos contemporâneos que intervêm econômica e socialmente em seus territórios, buscando garantir o bem-estar das sociedades que ali se encontram. O conceito de bem-estar ou bem-estar social tem suas origens basicamente na primeira metade do século XX e sua plena consolidação após a Segunda Guerra Mundial.

No entanto, as idéias balizadoras do Estado de Bem-Estar remontam e resultam de evoluções sociais, políticas e econômicas que foram produzidas nas sociedades européias desde o final do século XIX.

Dessa forma, surgiu o Estado destinado a não permitir que o social e o econômico acontecessem ao sabor da livre iniciativa e segundo as leis do mercado. Embora os socialistas mantenham a convicção de que a vida econômica se rege por leis naturais, acreditavam que o livre curso dessas leis pode ser dificultado, quando não desviado, pela ação egoísta de indivíduos ou grupos.

Assim, como conseqüência, as intervenções da autoridade pública na vida privada dos cidadãos têm se elevado, em oposição ao que buscava o

capitalismo clássico do “laissez faire” 50. Este tinha como objetivo principal defender

a propriedade privada e a livre iniciativa contra as investidas do poder público.

50

Laissez faire é a expressão da língua francesa que significa “deixar fazer”. Foi utilizada por Adam

Smith como postulado do liberalismo econômico que visava a absoluta liberdade de produção e comercialização de mercadorias. (SANDRONI, Paulo. Dicionário de Economia do Século XXI. Rio de Janeiro: Record, 2005, p. 465.)

A partir de 1937, outra doutrina econômica, denominada

keynesianismo, passou a vigorar. Visava ao intervencionismo estatal e foi associada

aos ideais do “New Deal” 51. Transformou o pensamento econômico vigente na

época e, conseqüentemente, a mentalidade dos juízes da Suprema Corte norte- americana que acabaram por instituir a cláusula do due process of Law. Tal cláusula se fundamentava na proteção dos direitos individuais assegurados expressamente no bill of rights52.

Para Celso Ribeiro Bastos:

A teoria econômica keynesiana – que teve como expoente máximo Keynes (1883-1946) e sua obra Teoria geral do emprego, juros e capital – questiona o pensamento clássico e neoclássico enquanto teoria da regulação automática da economia através do livre jogo de mercado, e racionaliza a intervenção do Estado na seara econômica. Essa teoria se desenvolveu nos anos trinta após a intensa crise econômica e social pela qual passavam as democracias ocidentais em razão da Primeira Grande Guerra e da quebra da Bolsa de Nova

York, em 192953

.

Com a crise do modelo keynesiano, surgem metas de pleno emprego e redistribuição de renda a favor do consumo popular. O Estado provedor de serviços sociais e regulador do mercado tornava-se o mediador das relações e dos conflitos sociais.

51

New Deal é a expressão da língua inglesa que significa a aplicação prática da teoria de Keynes,

que “baseou-se na intervenção do Estado no processo produtivo, por meio de um audacioso plano de obras públicas com o objetivo de atingir o pleno emprego, o que contraria toda a tradição liberal dos Estados Unidos.” Op. cit. p. 592.

52 O due process of law é uma restrição do poder de polícia do Estado, lei, decreto, ou ato administrativo, que confira qualquer limitação ao direito à propriedade privada, liberdade contratual e demais direitos da pessoa. A Corte americana entende que tem direito a examinar qualquer lei e determinar se ela constitui um legítimo exercício do poder de polícia. Nesse sentido, tal exercício torna-se agora uma questão judicial e não meramente uma questão legislativa. Teoricamente, o desejo do legislador permanece respeitado pela Corte. Para que esteja dentro das fronteiras do devido processo, uma lei precisa, na opinião da Corte, ser razoável. A lei deve empregar meios moderados para atingir seus fins. Os meios devem mostrar bom senso e substancial relação aos propósitos do ato, não impondo limitação irrazoável alguma ao direito de propriedade e liberdade contratual. Além do aferimento da razoabilidade, inclusa estava a exigência de que a lei não fosse arbitrária.

Norberto Bobbio, a respeito das políticas keynesianas, assevera:

O que excita o espírito agressivo dos novos liberais é o efeito, considerado desastroso, das políticas keynesianas adotadas pelos estados econômica e politicamente mais avançados, especialmente sob o impulso dos partidos social-democráticos ou trabalhistas. Os vícios que habitualmente eram atribuídos aos estados absolutos – burocratização, perda das liberdades pessoais, desperdício de recursos, má condução econômica – passam a ser agora pontualmente atribuídos aos governos que adotaram políticas de tipo social-democrático ou trabalhista54

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Assim, com a formação de um novo modelo de Estado, denominado por alguns de "neoliberal" e por outros de "social liberal", é que se funda a atual concepção da presença estatal na economia, em busca da revalorização das forças do mercado e defesa da desestatização. Tais objetivos visam alcançar um Estado financeiramente mais eficiente e equilibrado, reduzindo-se os encargos sociais, porém sem afastá-lo totalmente da prestação de serviços essenciais.

Sobre a passagem do Estado Liberal de Direito ao Estado Social de Direito, é oportuno o ensinamento de Agustin Gordillo:

A diferença básica entre a concepção clássica do liberalismo e a do Estado de Bem-Estar é que, enquanto naquela se trata tão-somente de colocar barreiras ao Estado, esquecendo de fixar-lhe também obrigações positivas, aqui, sem deixar de manter as barreiras, se lhe agregam finalidades e tarefas às quais antes não se sentia obrigado. A identidade básica entre Estado de Direito e Estado de Bem-Estar, por sua vez, reside em que o segundo toma e mantém do primeiro o respeito aos direitos individuais e é sobre esta base que constrói seus próprios princípios. [...] a noção de 'Estado de Bem-Estar' veio a operar como um corretivo para a noção clássica de Estado de Direito, revitalizando-a e atualizando-a, porém, de modo algum,

suprimindo-a ou substituindo-a55

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54 BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia

: uma defesa das regras do jogo. 4. ed. Trad. Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Paz e Terra, 1986, p. 117.

55 GORDILLO, Agustin. Introduccion al derecho administrativo. 2. ed. Buenos Aires: Abeledo-Perrot,

Conclui-se que se buscou uma melhor adequação do sistema capitalista visando à liberação dos preços, à redução da intervenção pública e ao abrandamento das regulamentações, que constituem os principais fundamentos das tentativas que pretendiam definir uma alternativa ao modelo keynesiano clássico desgastado.