Como se pode constatar, na última alínea das técnicas de PMA admissíveis no ordenamento jurídico português, nomeadamente na al. f) do art.º 2.º, o legislador optou por utilizar uma expressão extensiva, não limitando a aplicação de outras técnicas que possam surgir.
No nosso entender, o legislador não quis limitar as técnicas de PMA àquelas que conhecemos atualmente, pois, como é do conhecimento geral, os avanços científicos nesta área acontecem a um ritmo frenético, possibilitando desta forma que novas técnicas possam ser utilizadas para melhorar a qualidade de vida das pessoas com este tipo de patologias.
Assim, não quis o legislador, sabiamente, limitar o recurso a novas técnicas de PMA que possam vir a surgir, com a salvaguarda de que estas só podem ser utilizadas quando forem equivalentes ou subsidiárias às já existentes.
Ao longo do nosso estudo, podemos afirmar que à medida que as técnicas de PMA foram evoluindo, também a sua utilização foi aumentando, “estimando que já tenham nascido mais de 3 milhões de crianças como resultado do seu uso. Há mesmo países europeus em que 5% ou mais das crianças nascidas resultam de PMA. Este valor torna bem evidente que, para lá do seu mérito na resolução dos problemas de casais enquanto indivíduos, este conjunto de técnicas tem uma enorme relevância social”76.
76 Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida «PMA em Portugal», in
CAPÍTULO III
O REGIME JURÍDICO DOS BENEFICIÁRIOS DA PMA: UM ESTUDO DE DIREITO COMPARADO
3.1. Enquadramento Geral
Ao longo dos últimos capítulos, tivemos a oportunidade de estudar e refletir acerca da evolução Histórica e Legislativa da PMA, assim como de analisar a sua noção e as suas principais técnicas.
Depois deste estudo, cabe-nos agora partir para uma segunda abordagem na presente Dissertação de Mestrado, isto é, para a análise jurídica do regime dos beneficiários da PMA.
Como temos vindo a constatar, várias questões surgiram com a recente aprovação da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho. Com a finalidade de refletirmos e discutirmos acerca de cada uma dessas questões, decidimos realizar um estudo de Direito Comparado, a fim de percebermos como funciona a legislação nesta matéria, no ordenamento jurídico espanhol, italiano e francês.
Além de analisar as leis existentes acerca desta temática nos ordenamentos jurídicos referidos, pretendemos ainda analisar as soluções que cada um desses ordenamentos jurídicos tem dado às questões suscitadas no âmbito do regime jurídico dos beneficiários da PMA.
Cada ordenamento jurídico é único, até porque a sua cultura assim o impõe. Por este facto, também as leis de PMA serão diferentes.
Mesmo a nível da UE, verificamos que as leis de PMA são bastante divergentes, por vezes até conflituantes, isto porque não existe um Regulamento Europeu específico nesta matéria.
O facto de não existir uma legislação específica sobre a PMA, no seio UE, promoveu à existência de um fenómeno designado de turismo reprodutivo.
Em Portugal, por exemplo, quando vigorava a Lei n.º 32/2006, 26 de julho, só podiam recorrer às técnicas de PMA, pessoas casadas ou que vivessem em condições análogas as dos cônjuges, sendo que em ambas as situações as pessoas teriam obrigatoriamente de ser de sexo diferente.
Contudo, todas as pessoas excluídas pela Lei n.º 32/2006 encontraram uma forma de contornar essa proibição, deslocando-se, por exemplo, à nossa vizinha Espanha, que, desde a aprovação da Lei n.º 14/2006, de 26 de maio, estabeleceu que todas as mulheres, maiores de 18 anos, podem recorrer às técnicas de PMA, independentemente do seu estado civil ou orientação sexual77.
Atualmente, esta realidade já não se impõe devido ao alargamento das técnicas de PMA em Portugal. Contudo, o problema não ficou totalmente resolvido com a aprovação da recente lei, porque a lei portuguesa não limita que outros cidadãos recorram ao nosso país para solicitar a um tratamento de PMA, sendo, por isso, Portugal um país de turismo reprodutivo.
Se antigamente eram os portugueses que se dirigiam a outros países para obterem o acesso às técnicas de PMA, atualmente, a situação inverteu-se e Portugal vê-se como um país recetor de pessoas a quem o seu país lhes veda o acesso a tais técnicas.
No seio da UE, o Conselho da Europa tem sido o órgão responsável por estabelecer as linhas orientadoras em matéria de PMA aos seus diferentes Estados Membros, contudo, o seu trabalho tem consistido em meras recomendações, deixando que cada país legisle da forma que entenda por adequado78. Deste modo, cada Estado
Membro da UE tem uma legislação única, atendendo às suas características sociais, políticas, económicas e mesmo demográficas.
É com base nesta diversidade legislativa, que nos propormos elaborar um estudo de Direito Comparado, analisando, nomeadamente, o ordenamento jurídico espanhol, italiano e francês, de modo a compararmos cada um deles e refletirmos como cada um destes países resolve os problemas subjacentes aos beneficiários da PMA.
77 Artículo 6 (Usuarios de las técnicas), n.º 1: “Toda mujer mayor de 18 años y con plena capacidad de
obrar podrá ser receptora o usuaria de las técnicas reguladas en esta Ley, siempre que haya prestado su consentimiento escrito a su utilización de manera libre, consciente y expresa”.
78 A título exemplificativo encontramos a recomendação da Assembleia do Conselho da Europa n.º 1046, de 1986, sobre a utilização de embriões e fetos humanos para fins de diagnóstico, terapêuticos, científicos, industriais e comerciais, disponível em: http://semantic- pace.net/tools/pdf.aspx?doc=aHR0cDovL2Fzc2VtYmx5LmNvZS5pbnQvbncveG1sL1hSZWYvWDJILURX LWV4dHIuYXNwP2ZpbGVpZD0xNTA4MCZsYW5nPUVO&xsl=aHR0cDovL3NlbWFudGljcGFjZS5uZX QvWHNsdC9QZGYvWFJlZi1XRC1BVC1YTUwyUERGLnhzbA==&xsltparams=ZmlsZWlkPTE1MDgw,
consultado a 1 de março de 2017; do Parlamento Europeu, a recomendação de 16 de Março de 1989 sobre os problemas éticos e jurídicos da manipulação genética e sobre a fecundação artificial “in vivo” e “in vitro”, disponível em: file:///C:/Users/User/Downloads/AX5789645PTC_001%20(4).pdf, consultado a 1 de março de 2017.