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15 Videre forskning

Embora na revisão bibliográfica realizada a definição específica de “processo licitatório” não tenha sido constatada, baseando-se nos conceitos observados a seguinte definição é colocada e adotada no contexto deste trabalho:

O processo licitatório é uma seqüência de procedimentos através da qual se exerce concretamente, quanto à realização de compras e à contratação de obras e serviços, a função do estado de licitar. Esses procedimentos por sua vez são constituídos por um conjunto de documentos que caracterizam o exercício da licitação.

Essa definição fundamenta-se no principio de que a licitação pública, sendo regulamentada por legislação específica, ocorre a partir de um processo administrativo:

O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa (BRASIL, 1993)

Conforme será visto no item 3.5., a contratação de obras e serviços através de licitação pode ser dispensável ou inexigível em determinadas situações (BRASIL, 1993). Muito embora ocorram também a partir de processos administrativos, são situações que não se configuram em processos licitatórios, visto que não há a obrigatoriedade do estado licitar. Nesse sentido, o processo licitatório é um processo administrativo destinado a consumar a realização de compras e a contratação de obras e serviços quando se caracteriza a obrigatoriedade do estado de licitar.

De acordo com o Tribunal de Contas da União (TCU, 2010) existem procedimentos a serem realizados para a abertura de um processo licitatório. Ocorrem em uma fase denominada “interna ou preparatória”, onde são verificados diversos procedimentos prévios para contratação como a identificação da necessidade do objeto, a elaboração do projeto básico e a estimativa da contratação. Nesse sentido, na fase interna relativa à contratação de obras e serviços de engenharia, as seguintes etapas seqüenciais de atos preparatórios deverão ser observadas (TCU, 2010):

 Solicitação do setor requisitante interessado, com indicação de sua necessidade;

 Aprovação da autoridade competente para inicio do processo licitatório, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;

 Autuação do processo correspondente, que deverá ser protocolizado e numerado;

 Elaboração da especificação do objeto, de forma precisa, clara e sucinta;  Elaboração de projeto básico, prévio e obrigatório nas licitações para

contratação de obras e serviços, em caso de concorrência, tomada de preços e convite;

 Estimativa do valor da contratação;

 Indicação dos recursos orçamentários para fazer face à despesa;

 Verificação da adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso;

 Elaboração de projeto executivo, que pode ser concomitante com a realização da obra ou serviço;

 Definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados.

Uma segunda fase, denominada “fase externa ou executória”, se inicia com a divulgação do ato convocatório, caracterizada pela publicidade do edital, e finaliza-se com a contratação da execução da obra ou da prestação dos serviços. Esta fase é composta pelas seguintes etapas (TCU, 2010):

 Publicação do resumo do ato convocatório;

 Fase impugnatória, com republicação do edital e reabertura do prazo, se for o caso;

 Recebimento dos envelopes com a documentação e as propostas;  Abertura dos envelopes com a documentação;

 Verificação da habilitação ou inabilitação dos licitantes;

 Fase recursal, com efeito suspensivo ate a decisão do recurso, se houver;  Abertura dos envelopes com as propostas;

 Julgamento das propostas;

 Declaração do licitante vencedor;

 Fase recursal, com efeito suspensivo ate a decisão do recurso, se houver;  Homologação / aprovação dos atos praticados no procedimento;

 Adjudicação do objeto à licitante vencedora;  Empenho da despesa;

 Assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente.

As fases do processo licitatório encontram-se na figura 3 que esquematiza o processo de produção de EPCs:

Figura 03 – O processo de produção de EPCs e o processo licitatório.

Fonte: elaborado pelo autor

As etapas e seus procedimentos demandam a elaboração e a coleta de diversos documentos que passam a fazer parte do processo licitatório:

 Edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

 Comprovante de publicações do edital resumido ou da entrega do convite;  Ato de designação da comissão de licitação, do pregoeiro e equipe de apoio ou

do responsável pelo convite;

 Original das propostas e dos documentos que as instruírem;  Atas, relatórios e deliberações da comissão julgadora;

 Pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação dispensam ou  Inexigibilidade;

 Atos de adjudicação do objeto da licitação e da homologação;  Recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas  Manifestações e decisões;

 Despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

 Termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;  Outros comprovantes de publicações;

 Demais documentos relativos à licitação.

constatação da necessidade e decisão de empreender publicação do edital contratação mobilização /Planeja- mento da produção fase posterior pós obra Fase interna Processo Licitatório

Atuação do contratado para a execução das obras (em azul) Atuação do contratante e do contratado para a execução das obras (em verde)

PROCESSO DE PRODUÇÃO DE EPCs.

Atuação do contratante (em rosa)

manutenção Fase externa Licitação Elaboração do edital garantia produção / execução Fiscalização fase contratual

Da forma colocada, portanto, o processo licitatório não é a licitação em si, mas sim uma seqüência de procedimentos onde se inclui a licitação.

Aos Tribunais de Contas compete a atuação na fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial entidades de administração municipal, estadual e federal direta ou indireta e das fundações por eles instituídas ou mantidas, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas10. Neste sentido, Detoni (2005) como forma de orientar a auditoria de processos licitatórios pelos tribunais sugere a adoção de uma lista de verificação, na forma de um “checklist” dos procedimentos, fases e etapas citados, bem como da legislação correspondente.