Styrkeforholdet mellom media og kommunikatorer
15 Videre forskning
Embora na revisão bibliográfica realizada a definição específica de “processo licitatório” não tenha sido constatada, baseando-se nos conceitos observados a seguinte definição é colocada e adotada no contexto deste trabalho:
O processo licitatório é uma seqüência de procedimentos através da qual se exerce concretamente, quanto à realização de compras e à contratação de obras e serviços, a função do estado de licitar. Esses procedimentos por sua vez são constituídos por um conjunto de documentos que caracterizam o exercício da licitação.
Essa definição fundamenta-se no principio de que a licitação pública, sendo regulamentada por legislação específica, ocorre a partir de um processo administrativo:
O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa (BRASIL, 1993)
Conforme será visto no item 3.5., a contratação de obras e serviços através de licitação pode ser dispensável ou inexigível em determinadas situações (BRASIL, 1993). Muito embora ocorram também a partir de processos administrativos, são situações que não se configuram em processos licitatórios, visto que não há a obrigatoriedade do estado licitar. Nesse sentido, o processo licitatório é um processo administrativo destinado a consumar a realização de compras e a contratação de obras e serviços quando se caracteriza a obrigatoriedade do estado de licitar.
De acordo com o Tribunal de Contas da União (TCU, 2010) existem procedimentos a serem realizados para a abertura de um processo licitatório. Ocorrem em uma fase denominada “interna ou preparatória”, onde são verificados diversos procedimentos prévios para contratação como a identificação da necessidade do objeto, a elaboração do projeto básico e a estimativa da contratação. Nesse sentido, na fase interna relativa à contratação de obras e serviços de engenharia, as seguintes etapas seqüenciais de atos preparatórios deverão ser observadas (TCU, 2010):
Solicitação do setor requisitante interessado, com indicação de sua necessidade;
Aprovação da autoridade competente para inicio do processo licitatório, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;
Autuação do processo correspondente, que deverá ser protocolizado e numerado;
Elaboração da especificação do objeto, de forma precisa, clara e sucinta; Elaboração de projeto básico, prévio e obrigatório nas licitações para
contratação de obras e serviços, em caso de concorrência, tomada de preços e convite;
Estimativa do valor da contratação;
Indicação dos recursos orçamentários para fazer face à despesa;
Verificação da adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso;
Elaboração de projeto executivo, que pode ser concomitante com a realização da obra ou serviço;
Definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados.
Uma segunda fase, denominada “fase externa ou executória”, se inicia com a divulgação do ato convocatório, caracterizada pela publicidade do edital, e finaliza-se com a contratação da execução da obra ou da prestação dos serviços. Esta fase é composta pelas seguintes etapas (TCU, 2010):
Publicação do resumo do ato convocatório;
Fase impugnatória, com republicação do edital e reabertura do prazo, se for o caso;
Recebimento dos envelopes com a documentação e as propostas; Abertura dos envelopes com a documentação;
Verificação da habilitação ou inabilitação dos licitantes;
Fase recursal, com efeito suspensivo ate a decisão do recurso, se houver; Abertura dos envelopes com as propostas;
Julgamento das propostas;
Declaração do licitante vencedor;
Fase recursal, com efeito suspensivo ate a decisão do recurso, se houver; Homologação / aprovação dos atos praticados no procedimento;
Adjudicação do objeto à licitante vencedora; Empenho da despesa;
Assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente.
As fases do processo licitatório encontram-se na figura 3 que esquematiza o processo de produção de EPCs:
Figura 03 – O processo de produção de EPCs e o processo licitatório.
Fonte: elaborado pelo autor
As etapas e seus procedimentos demandam a elaboração e a coleta de diversos documentos que passam a fazer parte do processo licitatório:
Edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
Comprovante de publicações do edital resumido ou da entrega do convite; Ato de designação da comissão de licitação, do pregoeiro e equipe de apoio ou
do responsável pelo convite;
Original das propostas e dos documentos que as instruírem; Atas, relatórios e deliberações da comissão julgadora;
Pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação dispensam ou Inexigibilidade;
Atos de adjudicação do objeto da licitação e da homologação; Recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas Manifestações e decisões;
Despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
Termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; Outros comprovantes de publicações;
Demais documentos relativos à licitação.
constatação da necessidade e decisão de empreender publicação do edital contratação mobilização /Planeja- mento da produção fase posterior pós obra Fase interna Processo Licitatório
Atuação do contratado para a execução das obras (em azul) Atuação do contratante e do contratado para a execução das obras (em verde)
PROCESSO DE PRODUÇÃO DE EPCs.
Atuação do contratante (em rosa)
manutenção Fase externa Licitação Elaboração do edital garantia produção / execução Fiscalização fase contratual
Da forma colocada, portanto, o processo licitatório não é a licitação em si, mas sim uma seqüência de procedimentos onde se inclui a licitação.
Aos Tribunais de Contas compete a atuação na fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial entidades de administração municipal, estadual e federal direta ou indireta e das fundações por eles instituídas ou mantidas, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas10. Neste sentido, Detoni (2005) como forma de orientar a auditoria de processos licitatórios pelos tribunais sugere a adoção de uma lista de verificação, na forma de um “checklist” dos procedimentos, fases e etapas citados, bem como da legislação correspondente.