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Na versão originária da Constituição, apenas o recurso de anulação se encontrava previsto, no artigo 269.º, n.º 2, que tinha como epígrafe “Direitos e garantias dos admi- nistrados”, e que determinava o seguinte: “É garantido aos interessados recurso conten- cioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios”.

Deste modo, ficava prejudicada a sindicância do mérito e oportunidade dos actos administrativos, limitando-se a Constituição a mencionar como fundamento de um re- curso a “ilegalidade”.

A revisão constitucional de 1989 assumiu uma relevância particular no que res- peita aos direitos e garantias dos cidadãos, contudo continua a ser o recurso contencioso de anulação a merecer a primazia.

É a revisão Constitucional de 1997 que transporta o contencioso administrativo para um novo patamar, no qual o carácter subjectivista adquire uma importância anteri- ormente inexistente, ou muito menos relevante. Estamos, pois, perante a consagração do princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa, assinalando-se o longo ca- minho percorrido desde 1976, quando o direito dos particulares ao recurso contencioso apenas era reconhecido contra actos administrativos definitivos e executórios.

Neste ponto, é indispensável salientar o artigo 268.º, n.º 489.

Acresce o n.º 5 do artigo 268.º da CRP, que permite aos particulares impugnarem normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legal- mente protegidos.

Conforme dilucidam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA90, as garan- tias jurídicas previstas no artigo 268.º da CRP “constituem uma expressão do reconheci- mento do indivíduo como pessoa: o particular é, perante a administração, um sujeito num

89 Cujo conteúdo é o seguinte:

“Artigo 268.°

4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quais- quer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas”.

processo comunicativo e não objecto de decisões autoritárias unilaterais dos poderes pú- blicos. O facto de estarem aqui previstos direitos procedimentais e processuais de natu- reza análoga a direitos, liberdades e garantias, pretende significar o seu carácter autónomo relativamente aos direitos inscritos na Parte I” da CRP.

Segundo os mesmos autores este carácter autónomo assenta naquilo que apeli- dam de reforçada componente procedimental, que, por um lado, cumpre “a função defen- siva típica dos direitos e liberdades e do princípio do Estado de direito”, e, por outro, garante a “transparência e a abertura do funcionamento das administrações exigidas pelo princípio democrático republicano”.

Pode questionar-se a razão de a Constituição repetir a proclamação da tutela ju- risdicional efectiva no artigo 268.º, n.º 4, quando já o havia feito no artigo 20.º, anterior- mente evocado neste trabalho. Mas na verdade, parece-nos que essa reafirmação se justi- fica tendo em conta a necessidade de autonomizar a tutela jurisdicional efectiva no plano administrativo – recorde-se que o artigo 268.º encontra-se contido no Título IX, referente à Administração Pública, ostentando como epígrafe: “Direitos e garantias dos adminis- trados”.

Tal como sustenta MANUEL CARLOS DO NASCIMENTO, o n.º 4 do artigo 268.º reforça as garantias afirmadas pelo artigo 20.º, pois “esta autonomização da tutela jurisdicional efectiva dos administrados no texto constitucional parece acrescentar à ga- rantia geral preceituada no art. 20.° uma prescrição expressamente dirigida ao legislador, em vista da superação do modelo objectivista de contencioso administrativo mediante a imposição de acções destinadas a reconhecer e tornar efectivos direitos e interesses dos administrados perante o Estado no âmbito do exercício de poderes de autoridade”91.

Está assim consagrado no plano constitucional português que o brocardo civilista de que a cada direito corresponde uma acção é igualmente aplicável no plano do conten- cioso administrativo.

O artigo 268.º, n.º 4 da CRP deve ser conjugado com o artigo 2.º do CPTA92, sob a epígrafe “Tutela jurisdicional efectiva”93.

O n.º 1 deste artigo 2.º do CPTA define exactamente o alcance deste princípio

91 NASCIMENTO, Manuel Carlos do – Garantia da Tutela Jurisdicional Efectiva…, op. cit., p. 8. 92 Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19/02, 59/2008, de 11/09 e 63/2011, de 14/12, e pelo Decreto-Lei n.º214-G/2015, de 02/10.

93 Apenas em 2004, na legislação processual dos tribunais administrativos, ficou consagrado o princípio da tutela jurisdicional efectiva no plano do contencioso administrativo.

no plano do contencioso administrativo, determinando que “o princípio da tutela jurisdi- cional efectiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão”.

O n.º 2 do mesmo artigo, por sua vez, contém uma lista não taxativa94 de acções destinadas a tutelar todos os direitos ou interesses legalmente protegidos, um texto mais denso e extenso do que a versão antiga do mesmo artigo na Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro. Daqui decorre que, da mera ausência de previsão expressa de uma pretensão no elenco do número 2.º do artigo 2.º, um tribunal administrativo poderá recusar a sua apreciação.

Este carácter exemplificativo está na linha do preceituado na Lei fundamental. Tal como escreve JOÃO TIAGO SILVEIRA95, “O n.º 4 do art. 268.º reflecte, quanto ao contencioso administrativo, uma das garantias que resultaria já do princípio mencionado, pois a enumeração dos meios contenciosos é claramente enunciativa (‘... incluindo, no- meadamente...’)”.

Assim, existirá sempre um meio contencioso apto a satisfazer as pretensões do administrado, ou seja, nunca este poderá ver o seu direito não satisfeito com base na exis- tência de meio processual adequado para o fazer valer. Consequentemente, o tribunal ad- ministrativo não poderá declarar-se incompetente em dada matéria quando, por exemplo, não exista acto administrativo de que se possa recorrer ou a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo não possa ser utilizada.

Haverá que criar uma ’acção atípica’ de modo a que a tutela do seu direito possa ser efectivamente assegurada”96.

Deste modo, o que é necessário averiguar para efeito de admissibilidade da pre- tensão é se a mesma é indispensável para a efectivação ou defesa judicial do direito ou interesse legítimo em causa, e se existe ou não, em lei especial, meios processuais expres- sos que garantam essa protecção.

Assim, este artigo 2.º do CPTA consagra que para cada posição jurídica subs- tantiva tem que existir uma tutela jurisdicional adequada. Isto tem como consequência,

94 O uso da palavra “designadamente” assim o inculca.

95 SILVEIRA, João Tiago – O princípio da tutela jurisdicional efectiva…, op. cit., 96Idem, ibidem.

em termos práticos, que o juiz administrativo vê a sua função robustecida face a quadros jurídicos anteriores à plena sagração do princípio da tutela jurisdicional efectiva.

Destarte, em suma, dir-se-á que no plano administrativo o princípio da tutela jurisdicional efectiva corresponde à possibilidade de acesso à solução contenciosa, desde que exista uma lesão em consequência de acção ou omissão da Administração Pública, podendo estas ser objecto do processo contencioso administrativo se se verificar uma le- são de um direito ou interesse legalmente protegido promovido por qualquer entidade no exercício de funções jurídico-públicas. É também sobre este suporte que se encontra ins- talado o Estado Democrático de Direito.

4.2. O princípio da tutela jurisdicional efectiva em matéria administrativa na