6. Kritikk av egen oppgave
7.2. Videre forskning
Considera-se verossímil153 a alegação que tem aparência de verdade, que é plausível, ou, ainda, que é provável, que não repugna à verdade. Em outras palavras, verossímil é a alegação do consumidor que aparenta ser verdadeira.
151
CARVALHO FILHO, Milton Paulo. Ainda a inversão do ônus da prova no código de defesa do
consumidor, p.64-65. 152
MOREIRA, Carlos Alberto Barbosa. Notas sobre a inversão do ônus da prova em benefício do
consumidor, p. 299.
153 O termo verossímil é anotado no dicionário Houaiss como algo “que parece verdadeiro, que é
possível ou provável por não contrariar a verdade” (HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles.
Essa verossimilhança o juiz extrairá dos indícios, fatos alegados e provados, dos quais se possa deduzir, com base no que ordinariamente acontece, a ocorrência de outro fato, este, todavia, não provado.
Se, por um lado, a norma consumerista em estudo não exige prova inequívoca, robusta ou definitiva - no que se difere do art. 273, caput, do CPC154 -, por outro, reclama a chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das máximas de experiência, que autoriza um juízo de probabilidade.
Remarque-se que o juiz extrairá a verossimilhança dos indícios, fatos alegados e provados, dos quais se possa deduzir, com base no que ordinariamente acontece, a ocorrência de outro fato - que constitui o thema probandum-, este, todavia, não provado. É esse também o pensamento de Humberto Theodoro Junior, para quem a verossimilhança é fruto de um “juízo de probabilidade extraído de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor”155.
Em sentido diverso, há quem defenda ser a verossimilhança uma aparência da verdade pela mera alegação de um fato que costuma ordinariamente ocorrer, não se exigindo para sua caracterização qualquer espécie de prova. Ou seja, verossímil é a alegação do consumidor que aparenta ser verdadeira, tomando-se por base apenas aquilo que costuma acontecer em situações similares à narrada na inicial, independentemente dos elementos de prova dos autos156.
154
A esse respeito, vide: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao código
de processo civil, p. 427. 155
THEODORO JUNIOR, Humberto. Direito do consumidor, p. 135. No mesmo sentido: CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de direito do consumidor, p. 292; CARVALHO FILHO, Milton Paulo. Ainda a
inversão do ônus da prova no código de defesa do consumidor, p.69; MOREIRA, Carlos Alberto
Barbosa. Notas sobre a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, 302; CAMBI, Eduardo. A prova civil: admissibilidade e relevância, p. 159.
156
AMORIM, Daniel; TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor: direito material e
Essa tese, embora sedutora – porque mais favorável ao consumidor -, não deve ser admitida, uma vez que não guarda compatibilidade com as garantias democráticas do processo. Com efeito, os pressupostos lógicos que justificam esse tratamento diferenciado do consumidor no campo da instrução são justamente a sua vulnerabilidade e a existência de prova ao menos indiciária do pressuposto fático de aplicação da norma favorável a seu direito. Ausentes tais pressupostos, a concessão do benefício ao consumidor importaria em afronta à isonomia e ao devido processo legal.
Pontue-se que a convicção de verossimilhança nada mais é do que a convicção derivada da redução das exigências de prova, e assim, em princípio, seria distinta da inversão do ônus da prova.
De fato, a situação ora examinada não corresponde, genuinamente, a caso de inversão do ônus da prova. O que se dá é que o magistrado, com a ajuda das máximas de experiência e das regras da vida, considera provável que, diante das provas dos autos, a versão apresentada pelo consumidor seja verdadeira. Neste caso, impedido que está de decidir-se pela ausência de clareza dos fatos (non liquet), deverá ele julgar a causa, em definitivo, calcado exclusivamente em juízo de probabilidade. Desse teor o ensinamento de Kazuo Watanabe157:
Na primeira situação, como bem observa Leo Rosenberg, é que o magistrado, com a ajuda das máximas de experiência e das regras de vida, considera produzida a prova que incumbe a uma das partes. Examinando as condições de fato com base em máximas de experiência, o magistrado parte do curso normal dos acontecimentos, e, porque o fato é ordinariamente a consequência ou o pressuposto de um outro fato, em caso de existência deste, admite também aquele como existente, a menos que a outra parte demonstre o contrário. Assim, não se trata de uma autêntica hipótese de inversão do ônus da prova.
157
WATANABE, Kazuo et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores
Na hipótese, como o juízo de verossimilhança, derivado da redução das exigências de prova, opera-se na fase de valoração judicial - e não na fase de julgamento propriamente dita -, é correto afirmar que a sentença, porque lastreada em juízo de probabilidade, prescindirá do recurso à regra sobre o ônus da prova. É esse também o entendimento de Sérgio Cruz Arenhart158:
Se a regra do ônus da prova é uma regra que se destina ao juiz para dizer a ele como julgar em caso em que não atinja juízo conclusivo (convicção de certeza) a respeito de como as coisas aconteceram, é claro que em havendo verossimilhança (que beneficia a alegação do consumidor) a solução já está feita pelo próprio caso concreto.
Mas, o art. 6.º, VIII, do CDC alude expressamente à possibilidade de inversão do ônus da prova quando a alegação for verossímil. Na verdade, quando esse Código mistura verossimilhança preponderante com inversão do ônus da prova, está querendo dizer que basta a verossimilhança preponderante, embora chame a técnica da verossimilhança preponderante de inversão do ônus da prova159.
Aqui, importa, talvez, mais a segunda das hipóteses, justamente pelo que de comum tem com o tema a que me propus desenvolver.