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XV. Penger og kreditt
83. Vest-Tyskland A
Rescindível é a decisão que se baseou em transação judicial inválida (CPC, art. 485, VIII). Além do fundamento especificamente apontado no inciso VIII, a sentença que homologa a transação pode ser desconstituída com apoio em qualquer dos demais incisos do art. 485 do CPC, desde que, evidentemente, configurados os seus pressupostos.
O acordo de vontade entre as partes é regulado pelo direito material, mas, sem a homologação, não teria eficácia no processo. A decisão que homologa a transação extingue a demanda com julgamento do mérito, sendo passível de ser atacada por meio de ação rescisória.
Coqueijo Costa255 cita a doutrina de Galeno Lacerda, que não admite a rescisória de sentença homologatória, mesmo de transação judicial, argumentando que, quando as partes transigem no processo, transformam a atividade homologatória em ato meramente formal, sem nenhum conteúdo
decisório; não haverá sentença, mas simples ato praticado pelo juiz para formalizar a conciliação que extingue a relação processual, não se sujeitando, desta forma, à ação rescisória.
Os artigos do Código de Processo Penal que dispõem sobre a questão, no entanto, têm levado grande parte da doutrina a aceitar o cabimento da rescisória de sentença que homologa uma transação. Isso porque o próprio Diploma Processual insere a decisão homologatória da transação como uma decisão de mérito, tanto que o processo assim se encerra (CPC, art. 269, III).
Sobre o assunto Vicente Greco Filho esclarece:
extingue-se, também, o processo com julgamento do mérito quando as partes transigirem. A transação importa em concessões recíprocas, trazidas ao juiz que, do mesmo modo que no reconhecimento, somente não as aceita se o direito material o proibir. [...] Aceita a transação, o juiz profere sentença de mérito, admitindo concomitantemente a renúncia de uma parte e o reconhecimento da outra.
E ainda completa o autor:
A caracterização da sentença que homologa a transação como sentença de mérito é importante para definir a força da coisa julgada material que dela resulta e conseqüentemente para o cabimento, o caso, de ação rescisória (art. 485, VIII).256
Vale transcrever, nessa linha, duas decisões prolatadas pelo Tribunal Superior do Trabalho em ações rescisórias que visavam a desconstituição de decisões homologatórias de acordo:
Recurso ordinário em ação rescisória – Anulação de decisão homologatória de acordo – Transação judicial – Vício de vontade – Erro substancial.
Na conciliação judicial homologada há um ato de transação que envolve a disponibilidade sobre as pretensões deduzidas em juízo e o livre consentimento das partes, sendo, assim, um ato de jurisdição que analisa os termos do ajuste e a adequação jurídica dos interesses dos litigantes. O erro substancial que poderia invalidar a conciliação efetuada, possibilitando a sua desconstituição, pressupõe uma falsa noção sobre a coisa objeto da declaração de vontade e deve ser de tal relevo e tal monta que, sem ele, o ato não se realizaria. Além disso, deve ocorrer no momento da manifestação de vontade do agente e a outra parte há de ter contribuído ou participado para que ele ocorra. A falta de diligência ou descuido das partes não se confunde com erro essencial (Código Civil, art. 87), tampouco com erro de fato (Código de Processo Civil, art. 485, inciso IX), autorizadores da rescisão da coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e não provido (TST, SBDI2, ROAR 486148/98-3/Batatais-SP, Rel. Juiz convocado Marcio Ribeiro do Valle, j. 12.12.2006, v.u.).257
A conciliação trabalhista, a exemplo da transação, é ato praticado em processo contencioso em que a sentença não é meramente homologatória, de jurisdição voluntária. Como não é sentença de mérito, o Código equiparou-a por ficção a tal situação para ensejar possibilidades de ser desconstituída com a dificuldade maior da ação rescisória (TST, 1.ª T., Ac. 2558/81, RR 4508/80, Rel. Min. Guimarães Falcão, j. 15.09.1991, DJ 16.10.1981).
Destarte, uma vez inserida no conceito de uma decisão de mérito, a mesma poderá ser atacada por meio da ação rescisória.
Uma discussão paralela existente na doutrina refere-se ao cabimento de ação anulatória – e não ação rescisória – para invalidar a transação, em virtude da redação conferida ao art. 485, VIII, em confronto com o texto do art. 486, ambos do CPC.
O art. 485, VIII, dispõe que “a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando: houver fundamento para invalidar transação em que se baseou a sentença”, enquanto o art. 486 estabelece que “os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil”.
Sobre tema são precisas as lições de Cândido Rangel Dinamarco, razão pela qual vale transcrevê-las:
Quando se impugna o próprio ato negocial em seu conteúdo ou na efetividade da vontade livremente manifestada, são adequadas as chamadas vias ordinárias apontadas pelo art. 486 do Código de Processo Civil – ou seja, ter-se-á um processo de conhecimento da competência do juízo de primeiro grau de jurisdição, tal como se dá sempre para o pleito de anulação ou declaração de nulidade dos atos
negociais em geral. Essa é a rescisão da transação, que
segundo o art. 1.030 do Código Civil pode dar-se em virtude de “dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou contra controversa”.
Quando se trata de atacar o ato homologador, que é jurisdicional, preferido pelo Estado-juiz e por definição legal está imunizado pela coisa julgada material, o caminho é a
ação rescisória. Impõe-se esta sempre que a parte não esteja a
alegar vícios internos do ato, mas a sustentar que ele não deveria ter sido homologado porque para tanto faltaria algum requisito. Já não se está falando de requisitos internos, vontade livre e conscientemente manifestada etc., mas de pressupostos externos dos quais depende a homologação.258
O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, fixou entendimento de ser cabível ação rescisória em face da decisão que homologa a transação na forma do art. 831 da CLT, editando a Súmula 259: “Só por
ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”.
A súmula menciona expressamente o parágrafo único do art. 831 da CLT (“A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação”), referindo-se, portanto, à segunda proposta conciliatória obrigatória por lei. Essa razão fez Francisco Antonio de Oliveira ponderar que os acordos firmados antes da instrução do processo são referendados por sentenças meramente homologatórias, homologando o juízo, nestes casos, apenas a vontade das partes sem adentrar propriamente no mérito.
Em tais casos, prossegue Francisco Antonio de Oliveira, “o desfazimento será levado a efeito como simples ato judicial, nos termos do art. 486 do CPC, desconstituível através de ação anulatória”.259