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No âmbito sucessório, a criação de uma holding traz vantagens ligadas ao planejamento e desburocratização do processo de transmissão do patrimônio deixado pelo patriarca. O rateio dos bens através do testamento, clássico instrumento para dirimir possíveis desavenças e fazer com que se cumpra a vontade do testamenteiro, não se configura como uma alternativa eficaz no que concerne à sucessão do controle da empresa e distribuição de funções de administração.

Tais imperfeições poderiam ser supridas com a criação de uma holding familiar. Em um exemplo simples, o patriarca criaria a empresa holding, transferiria os bens necessários para ela e doaria as cotas aos herdeiros. Tal procedimento tem como objetivo evitar que a divisão dos bens familiares ocorra somente quando do

passamento do administrador. Ana Paula da Silva Lopes (2015, p. 69) preceitua:

O planejamento inicia-se no contrato social ou estatuto social, a depender do tipo societário escolhido da holding familiar. Os bens que antes pertenciam à esfera patrimonial da família, passarão a integralizar o capital social, ou seja, a pessoa física transfere os bens que pertencem à sociedade. O patrimônio, dessa forma, passará a pertencer também aos outros sócios, o que demonstra eficiência com a transmissão do patrimônio aos herdeiros, tendo em vista que o controlador poderá doar aos seus sucessores as quotas-partes, objetivo precípuo proposto por esse instrumento jurídico (OLIVEIRA, 2010).

Imprescindível ressaltar que a existência de limitações quanto aos bens transferidos para a sociedade holding, tal qual explicitado na seção 3.1.1, e quanto à doação feita pelo patriarca aos futuros sócios da empresa, transferência essa que não poderá ultrapassar o limite imposto pela legítima, conforme artigo 549 do Código Civil.

Saliente-se também acerca da possibilidade de o genitor estabelecer condicionantes juntamente com a doação de suas quotas para constituir a sociedade, a fim de que os sócios submetam-se aos planos dele, doador, mesmo quando o donatário, posteriormente, possuir a propriedade das quotas. O artigo 553 do Código Civil assevera a obrigação que o donatário possui de cumprir os encargos da doação.

Tais condicionantes, além do usufruto, melhor explicado em tópico anterior, seriam as cláusulas de reversibilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

A reversibilidade caracteriza-se como uma cláusula a qual garante que a quota retorne à propriedade do doador caso o donatário venha a falecer previamente. Caso não haja, no contrato de doação, ou no acordo de cotistas, ou mesmo no contrato social esse tipo de cláusula, a cota será herdada pelos herdeiros do donatário, como, por exemplo, os netos do doador. A instituição de tal disposição traria consigo o benefício de uma reavaliação e redistribuição de quotas pelo patriarca. O Código Civil dispõe sobre tal liberalidade em seu artigo 547.

A cláusula de inalienabilidade torna todos os bens da doação indisponíveis para alienações, o que impede, no caso de quotas de uma holding, que o herdeiro se desfaça de sua participação enquanto permanecer a restrição imposta pelo doador, sendo mais uma barreira que dificulta a entrada de terceiros estranhos no corpo social da holding familiar. Trata-se de uma cláusula para defender a inexperiência dos indivíduos e assegurar o bem estar da família,

impedindo a dilapidação do patrimônio pelos sócios. Tal limitação pode ser gravada, inclusive, de modo vitalício, após a morte do doador e até o falecimento do donatário, ou seja, as quotas tornar-se-iam bens indisponíveis.

Caso sejam as quotas doadas com a cláusula de inalienabilidade, por força do artigo 1.911 do Código Civil, também estarão gravadas automaticamente com a impenhorabilidade e a incomunicabilidade.

A impenhorabilidade protege as quotas contra futuros processos nos quais os herdeiros venham a ser devedores, pois obsta que a participação societária seja dada em garantia de dívidas do sucessor, caracterizando-se como mais um instrumento de proteção contra a dilapidação do patrimônio familiar, assim como a incomunicabilidade, a qual aduz que o bem não se comunicará com terceiros, especialmente, mas não se limitando, ao cônjuge do beneficiário, independente do regime de bens do casamento.

Um acordo de quotistas, principal instrumento de estruturação e regulação de uma sociedade, pode estabelecer, como mais uma medida de proteção patrimonial, que todos os sócios só poderão vir a casar no regime da separação de bens. Caso algum sócio assine o compromisso e, posteriormente, o descumpra, vindo a casar no regime da comunhão universal, por exemplo, a assembleia de quotistas poderá decidir pela exclusão do sócio da empresa, visto que o mesmo terá cometido infração ao acordo de quotistas.

Além da legítima, existem também limitações legais quanto à possibilidade de o patriarca ou a matriarca doar grande parte de seu patrimônio. De acordo com o artigo 548 do Código Civil, o doador não poderá doar montante de seu patrimônio de forma que este não consiga permanecer com renda suficiente para a subsistência. Esse tipo de doação seria considerado nula, como medida de proteger o próprio doador.

Ao doar as quotas para os filhos, o doador deverá também ter a precaução de evitar com que mais da metade de seu patrimônio seja transferido aos futuros herdeiros, visto que, caso isso aconteça, o autor da doação estaria avançando sobre a parte patrimonial reservada aos herdeiros necessários, a legítima.

Entretanto, o artigo 544 do Código Civil prevê que uma doação para descendente que extrapole os limites da metade disponível pode ser realizada, desde que todos os herdeiros necessários concordem com a transferência dos bens.

Estar-se-ia diante de um adiantamento de legítima.

Por fim, ainda que o planejamento sucessório por meio da holding acarrete custos com assessoria jurídica ou com ITCMD, no caso das doações, há de levar em consideração que um eventual processo judicial de sucessão se estenderia por muito mais tempo do que uma sucessão por meio de holding, além do que, pagar-se-ia também custos com honorários advocatícios e ITCMD da mesma forma que com a holding, além da taxa judiciaria.

Ademais, as vantagens tributárias não se restringem unicamente ao ITCMD, tal qual como será discutido no tópico seguinte.