4. TEORETISK RAMMEVERK
4.2. RISIKOMOMENTER I TIDLIGFASEN
4.5.5. Verktøy for risikostyring av råvareprisrisiko
Ao falar-se de proteção a direitos, referencia-se na maioria das vezes, a mais importante declaração em nível mundial, a Declaração Universal dos Diretos Humanos, de 1948, já comentada anteriormente.
No âmbito da sociedade internacional, a declaração garante aos seres humanos, direitos e deveres, e no que diz respeito ao idoso, vale comentar alguns de seus dispositivos.
No preâmbulo, a declaração reconhece a dignidade dos seres humanos, a liberdade e a igualdade de todos. O artigo primeiro corrobora com essa afirmação, enunciando que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
O artigo terceiro reconhece que toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, e o artigo quinto afirma que ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Nota-se que os dispositivos citados não devem ser lidos como excludentes, sob o risco de tornarem-se o oposto que afirmam, ao contrário, deve ter força includente, portanto, os idosos também estão aí referenciados, protegidos em nível internacional, e quaisquer torturas ou maus tratos praticados aos mesmos são considerados atos vis, degradantes e ultrajantes.
Ao final, já no artigo vinte e nove, a declaração reafirma que todos, além dos direitos, têm também deveres para com a comunidade. O dever, portanto, de tratar a todos com dignidade, seja jovem ou idoso.
Ressalte-se aqui ainda, os cuidados que se deve ter com a categoria dos idosos, com sua participação na comunidade nacional e mundial, o que os tornam cidadãos no plano nacional e internacional, como já citado no capítulo segundo desta tese, pois o envelhecimento é mundial e não somente estatal.
Ainda merece destacar o Plano de Ação Internacional de Viena sobre o Envelhecimento, de 1982, que deu ensejo ao Princípio das Nações Unidas em Favor das Pessoas Idosas, de 1991 (já citado no capítulo segundo), que em seu preâmbulo enfatizou o reconhecimento da dignidade e do valor da pessoa humana:
A Assembleia Geral, [...]
Reconhecendo que, na Carta das Nações Unidas, os povos das Nações
Unidas se declaram, nomeadamente, decididos a reafirmar a fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações, grandes e pequenas, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de um conceito mais amplo de liberdade,
[...]
Em conformidade com o Plano de Acção Internacional sobre os Idosos,
adoptado pela Assembleia Mundial sobre os Idosos e endossado pela Assembleia Geral na sua resolução 37/51, de 3 de Dezembro de 1982,
Reconhecendo a enorme diversidade na situação das pessoas idosas, não
apenas entre os vários países, mas também dentro do mesmo país e entre indivíduos, a qual exige uma série de diferentes respostas políticas, [...]. É o reconhecimento de que os idosos formam uma minoria crescente, e o reconhecimento de que, com seus conhecimentos e experiências de vida, efetivamente colaboram com o desenvolvimento mundial.
E no que concerne à dignidade, o Princípio assegura que os idosos devem ter a possibilidade de viver com dignidade e segurança, sem serem explorados ou maltratados física ou mentalmente, numa proteção à violência. Devem ainda ser tratados de forma justa e valorizados como pessoa humana:
10. Os idosos devem se beneficiar dos cuidados e da protecção da família e da comunidade em conformidade com o sistema de valores culturais de cada sociedade.
[...]
14. Os idosos devem ter a possibilidade de gozar os direitos humanos e liberdades fundamentais quando residam em qualquer lar ou instituição de
assistência ou tratamento, incluindo a garantia do pleno respeito da sua dignidade, convicções, necessidades e privacidade e do direito de tomar decisões acerca do seu cuidado e da qualidade das suas vidas.
[...]
17. Os idosos devem ter a possibilidade de viver com dignidade e segurança, sem serem explorados ou maltratados física ou mentalmente.
18. Os idosos devem ser tratados de forma justa, independentemente da sua idade, género, origem racial ou étnica, deficiência ou outra condição, e ser valorizados independentemente da sua contribuição econômica.
O II Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento, de 2002, ocorrido em Madri, também reafirma a ideia da dignidade nos seguintes termos:
Artigo 5º
Reafirmamos o compromisso de não limitar esforços para promover a democracia, reforçar o estado de direito e favorecer a igualdade entre homens e mulheres, assim como promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais, inclusive o direito ao desenvolvimento. Comprometemo-nos a eliminar todas as formas de discriminação, entre outras, a discriminação por motivos de idade. Reconhecemos também que as pessoas, à medida que envelhecem, devem desfrutar de uma vida plena, com saúde, segurança e participação ativa na vida econômica, social, cultural e política de suas sociedades. Estamos decididos a aumentar o reconhecimento da dignidade dos idosos e a eliminar todas as formas de abandono, abuso e violência.
Nota-se que as recomendações acima elencadas, presentes na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos planos de Ações Internacionais sobre o Envelhecimento refletem mais um dever ético que jurídico, um dever que oriente e paute as ações da família humana mundial em defesa da dignidade.
Mas não se pode olvidar também que o cuidador, aquele que desempenha o papel de cuidados para com o idoso, não pode ser violado em sua dignidade, aí incluído o seu valor de pessoa com deveres, mas também com direitos a ter uma vida saudável, cultura, lazer etc.
O cuidador merece também atenção e respeito. Ele passa parte de seu tempo em contato com o idoso, devendo valorizá-lo e ser valorizado, pois são iguais em direitos e deveres.
O preâmbulo do Princípio das Nações Unidas em Favor das Pessoas Idosas faz referência à proteção especial que merecem aqueles que cuidam dos idosos:
Tendo presente que as dificuldades da vida familiar nos países
desenvolvidos e em desenvolvimento exigem que os que prestam assistência às pessoas idosas frágeis recebam apoio,
Nos dias atuais, sabe-se não só por valores, mas pela gama de legislações, que os idosos devem ter seus direitos respeitados, bem como um tratamento digno. Entretanto, por vezes são noticiadas práticas de atos violentos contra os idosos, num desrespeito e violação à dignidade, desde atos mais graves, como os maus tratos, até atos mais simples, como o não respeitar os assentos destinados a idosos nos transportes coletivos.
E tal situação faz lembrar episódio narrado por Cícero, em seu livro sobre a velhice, em que seu amigo Catão, em uma de suas narrativas, refere-se ao fato de um homem idoso ter adentrado em um teatro de Atenas superlotado, e que nenhum de seus concidadãos concedeu- lhe assento, mas ao aproximar-se do lugar destinado aos embaixadores lacedemônios, levantaram-se todos e fizeram sentar o idoso, e a este gesto, todo o teatro aplaudiu, e um deles comentou que os atenienses sabiam, mas não queriam praticar o que era justo (CICERO, 1988, p. 147).
Não basta, portanto, a proteção e garantias de direitos através de textos normativos, faz-se necessário que haja uma consciência pelo respeito à dignidade de igual forma, seja criança, adolescente, adulto, homem, mulher ou idoso. E isso decorre de mudanças socioculturais que alterem como se valoriza cada pessoa numa perspectiva de igual dignidade.