Este capítulo apresenta os aspectos gerais e básicos da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 que promulgou o Novo Código Civil Brasileiro.
3.1. Aspectos Gerais da Lei 10.406/02
O Código Civil brasileiro foi instituído por meio do Decreto-lei 4657, de 04 de setembro de 1942. Esse decreto coexiste com o Novo Código Civil, não revogando- o, pois é uma norma autônoma, o que significa que qualquer modificação em seu texto não interfere diretamente no código. Esse decreto tem caráter universal, aplicando-se a todos os ramos do direito e tem como premissa facilitar a compreensão do código civil. A característica principal dessa estrutura jurídica é auxiliar na aplicação dos ordenamentos da legislação vigente no país.
Dentre as principais regras destacamos:
Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
Não poderão, entretanto. ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação.
Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei
que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. (Decreto-lei 4657, 1942, p.2).
O novo Código Civil brasileiro foi instituído em 10 de janeiro de 2002, pela Lei 10406. O CC (Código Civil) está divido em Livros, Títulos, Capítulos, Seções, para facilitar o entendimento.
No Livro I – Das Pessoas são considerados os direitos de todas as pessoas, sua personalidade e capacidade, aspectos do domicilio das pessoas, além das características das pessoas jurídicas de direitos públicos e privados.
O Livro II – Do Direito da Empresa trata das diferentes classes de bens, tais
como: bens móveis, imóveis, fungíveis e consumíveis, divisíveis, singulares e coletivos e bens públicos.
O Livro III – Dos Fatos Jurídicos trata dos fatos e negócios jurídicos, bem como as disposições gerais.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável
III - forma prescrita ou não defesa em lei. (Lei 10406, 2002, p.14) Também encontramos neste livro as questões relacionadas a erros ou ignorância nos negócios jurídicos, prescrição, decadência, bem como dolo, coação, lesão ou fraude contra credores.
Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, podem ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles. (Lei 10406, 2002, p. 172)
São igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobriga-se depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.
O Livro IV – Direito da Família estabelece as prerrogativas da constituição da família, casamento e dos direitos das pessoas, da capacidade e seus impedimentos e detalhes sobre o casamento, suas testemunhas e causas de invalidade, regime de comunhão e separação de bens, bem como o processo de dissolução do casamento.
O Livro V – Direito de Sucessão trata das sucessões em geral sobre
aceitação e renúncia das heranças, herdeiros, dos excluídos da sucessão. A sucessão legítima ocorre na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.(Lei 10406, 2002, p. 212).
São também tratados neste livro os inventários, partilhas e possíveis anulações de partilhas.
O Livro Complementar das Disposições Finais e Transitórias trata das disposições gerais tais como: a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código; obedece ao disposto nas leis anteriores, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos
preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
3.2. Aspectos Básicos sobre a Questão da Pesquisa previstos no
Código Civil
3.2.1. Responsabilidade dos Administradores
O atual código civil quando trata do direito de empresa (das entidades), nos seguintes artigos destaca o comprometimento de administradores.
Art. 1016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
E para os integrantes de conselho fiscal:
Art. 1070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1016). (Lei 10406, 2002, p. 112)
Sobre a responsabilização civil, como abordada no Código Civil, em linhas gerais, pode ser destacada a responsabilidade contratual e a extracontratual.
A primeira é evidenciada quando do descumprimento de uma obrigação contratual; já a segunda, quando da inobservância de um dever que a lei comina de modo genérico.
Na responsabilidade contratual existe a presunção de culpa, cabendo ao ofendido a evidenciar que o ofensor descumpriu determinada obrigação; enquanto que na extracontratual, o lesado deve provar que, aquele que o lesionou, agiu com culpa ou dolo (GONÇALVES, 2003, p. 448-449).
A responsabilidade do contabilista foi severamente ampliada com a entrada em vigor do novo Código Civil, podendo ele responder pessoal e solidariamente perante a empresa (empregador, ou contratante no caso de escritórios de contabilidade) e terceiros, com patrimônio pessoal (Arts. 1177 e 1178).
Responderá pessoalmente, quando agir com culpa e, solidariamente, quando agir com dolo. Assim como no direito penal, perante o novo código, age com culpa
aquele que atua com imprudência, imperícia ou negligência, sendo o resultado alheio à vontade do agente. Por outro lado, age com dolo aquele que conhece o resultado de sua ação e mesmo assim a pratica; portanto, o resultado é esperado.
3.2.2. Obrigatoriedade da Contabilidade
Quanto à escrituração em particular, o novo código não traz grandes novidades. Ele determina que tanto o empresário quanto a sociedade empresárial são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico (Arts. 1179 e seguintes).
O capítulo que segue apresenta a as Instruções da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre a Governança Corporativa e a Importância dos Controles Internos.