• No results found

Verification of Gradient Using dolfin-adjoint

A primeira vertente interpretativa da violência não-estatal concebe que as manifestações contemporâneas de tal fenômeno aparecem enquanto perpetuação de um

passado longínquo. O método a ser empregado na “explicação” da violência apontaria para uma longa duração, para a possibilidade de (re)construção da genealogia de práticas e instituições que fundaram uma tradição na forma como entendemos relações conflituosas e cotidianas. A violência aparece, nessa interpretação, como algo estrutural, como instituição consolidada após um longo período de modelação.

A noção de tradição aqui empregada se aproxima do conceito elaborado por Maria Sylvia de Carvalho Franco (1997, p. 61, grifei):

Sociologicamente, o conceito de tradição seria de pouco interesse se tomado apenas no sentido impreciso de transmissão, mediante o contacto entre gerações, de elementos da vida social. O que diferencia a tradição do costume, do uso e do hábito, e que faz com que possa se constituir como um princípio essencial de regulamentação do comportamento em certos tipos de organização social, é que implica um julgamento de valor sobre o elemento transmitido, na crença de seu caráter sagrado e inquebrantável. Na esfera do tradicional, saímos daquilo que existe faticamente, que foi de há muito estabelecido e que é apenas reconhecido e praticado de modo geral, para articular a noção de antigo e consensual à de valor. Apenas nesses termos é que se pode reconhecer na tradição a força para cristalizar e fazer um código realmente uniformizador da conduta, pela firme adesão das consciências às suas prescrições.

Assim, entendo que a vertente interpretativa em comentário não emprega a idéia de longa duração (de uma tradição) como algo que, contemporaneamente, reproduz-se inconscientemente nos agentes sociais que com ela mantenham contato. Interpretar a violência como tradição implica em perceber como ela (violência) é, hoje, objeto de valoração de indivíduos que exercem práticas cotidianas (religiosas, educativas, laborais...) a colocando como elemento de entendimento da dinâmica de seu mundo.

Com base na idéia de longa duração, o estudo da violência se deve afastar, para autores como Norbert Elias, de análises conjunturais e localizadas. Se a civilidade construiu- se como processo, a “brutalização” e a “descivilização” dos homens também só podem ser entendidas numa longa duração.

Na tentativa de entender o surgimento da violência nua e crua como objetivo social, com ou sem legitimação estatal, as pessoas usam com muita freqüência diagnósticos estatísticos e métodos de explicação a curto prazo. Pode haver certa pertinência nisso quando não se está realmente interessado em encontrar explicações, mas, antes, em questões de culpa. Nesse caso, é bastante difícil descrever a barbarização, a descivilização, e também a própria reserva e o comportamento civilizado de cada um como expressão de uma decisão pessoal

livremente escolhida. Mas tal diagnóstico e esclarecimento voluntarista não nos leva longe (ELIAS, 1997, p. 180).

O que é colocado em questão é a própria legitimidade de métodos sociológicos cujas constatações não derivem da análise histórica (genealógica) de seus objetos de estudo, no caso, de manifestações de violência não-estatal.

Entendo que a vertente interpretativa da longa duração se manifestou na literatura acadêmica brasileira através de autores que buscaram destacar, na história do país, “capítulos” (períodos ou acontecimentos históricos) que explicariam, hoje, a perpetuação de determinadas formas de violência. O que interessaria para esses autores seria perceber em nossa historicidade elementos que “expliquem”, através de tradições por eles fundadas, a continuidade das ações violentas.

Dentre esses elementos, o principal seria a impossibilidade da esfera pública (Estado) se impor sobre práticas privadas de resolução de conflitos. A violência não-estatal estaria fundada num longo lapso de tempo caracterizado pela incapacidade do Estado brasileiro monopolizar as ações coercitivas, ou seja, de tornar a utilização da violência algo oficial. Mais uma vez, é o “vazio político” deixado por um Estado impotente o que ensejaria a manifestação de formas de justiçamento não-estatais.

Historicamente, a questão da justiça privada no Brasil foi tratada a partir de esquemas interpretativos que opunham a hipertrofia do poder privado à atrofia do poder público. Nesses esquemas, a vingança privada é analisada como uma forma de controle social (ALMEIDA, 1997, p. 91).

Os justiçamentos não-estatais, para essa vertente, apareceriam como forma de repressão ao delito, e de defesa da ordem social, forçados a se manifestar ante a precária presença de um poder estatal, incapaz de impor a “ordem pública”.

Enfraquecido desde sua constituição e herdeiro de um colonialismo que o tornava dependente de outro Estado (Portugal), o Estado brasileiro não teria se feito presente no “processo de formação de nosso povo”. No lugar de um Estado que impusesse regras de conduta e procedimentos oficiais de punição/repressão à criminalidade, a modelação das

práticas e representações sobre a violência teria se dado através de experiências cotidianas forjadas sob a premissa de que os conflitos devem ser resolvidos à margem da atuação estatal. O que seria “institucional” não era o Estado, mas os justiçamentos privados.

Nesse aspecto, a historiadora Maria Sylvia de C. Franco (1997, p. 26), ao estudar aspectos correlatos a vizinhança, trabalho, parentesco e moralidade em áreas rurais do Estado de São Paulo de fins do séc. XIX, chega à conclusão de que os ajustes interpessoais violentos, naquele contexto, não eram esporádicos, nem relacionados a situações de caráter excepcional. Pelo contrário, eles apareceriam associados a circunstâncias banais “imersas na corrente do cotidiano”. Assim, “o recurso à violência aparece institucionalizado, como padrão de comportamento” (FRANCO, 1997, p. 39).

A não sujeição dos conflitos a procedimentos oficiais (estatais) de resolução teria acarretado a intervenção direta dos litigantes na aplicação de punições. Sem a presença de sanções (oficiais) como a privação da liberdade de um suposto criminoso, a alternativa de punição difundida nessa longa duração teria sido a intervenção direta sobre o corpo do agente social “delinqüente”.

Diante dessa constatação, Teresa Caldeira (2000, p. 343) formula a noção de corpo incircunscrito. Para a autora, na longa tradição brasileira de resolução privativa de conflitos, desenvolveu-se um sistema que usa a dor e a intervenção no corpo como modo de criar a ordem. Predominaria, assim, em nossas práticas punitivas, uma grande tolerância à intervenção no corpo. O corpo não seria algo “delimitado”, não possuiria uma “circunscrição”, os limites de atuação violenta sobre ele não seriam bem definidos.

Sem a presença de um Estado que pudesse “educar” (“civilizar”) os brasileiros, e com base na premissa de que o medo da dor gera obediência, provocar tal medo seria considerado uma boa pedagogia. A atuação (dolorosa) sobre o corpo aparece como eficaz linguagem pedagógica.

Duas características interligadas da cultura brasileira: a centralidade do corpo em considerações sobre punição e a aceitação do uso da dor em práticas disciplinares não só contra supostos criminosos, mas também contra todas as categorias de pessoas que supostamente “precisam” de controle especial (crianças, mulheres, pobres e loucos) (CALDEIRA, 2000, p. 36).

Seria justamente a noção de enfraquecimento estrutural da “ordem pública”, somado ao desenvolvimento de formas privadas de resolução de conflitos, o principal elemento que teria contribuído para o aparecimento, a longo prazo, de variadas modalidades de justiçamentos não-estatais.

Destaco, nesse sentido, bibliografia referente ao cangaço, à pistolagem, aos “justiceiros” e, ao fim, aos “linchamentos”, fenômenos, como já destacado, aqui entendidos como formas de justiçamentos não-estatais.

O Prof. Durval Muniz Albuquerque Jr., em sua obra Nordestino: uma invenção do falo (2003), parte da idéia de que o tipo regional nordestino não existia antes das primeiras décadas do séc. XX. Para o autor, foi o discurso das elites regionais, notadamente daquelas ligadas a Pernambuco, desenvolvido nas décadas de 1920 e 1930, que teria construído (inventado) a noção de Nordeste e a de identidade regional nordestina.

Na consolidação da idéia de que a “gente nordestina” possuiria peculiaridades que a distinguiria dos demais “povos” do país, aparecem no discurso elitista diversos elementos. Albuquerque Jr. destaca, nesse sentido, aspectos relacionados com a natureza eugênica, telúrica e rústica do nordestino. É a conjugação desses elementos que teria possibilitado o surgimento de tipos regionais do Nordeste22.

O “tipo nordestino” a que ora me atenho, por manter relação com a proposta deste capítulo, é o cangaceiro ou jagunço, “um tipo popular dedicado a atividades criminosas, o matador independente ou o matador profissional a soldo dos coronéis” (ALBUQUERQUE JR., 2003, p. 219).

22 Durval Muniz Albuquerque Jr. (2003, p. 205-206) aponta como principais “tipos constitutivos do homem nordestino” o brejeiro, o vaqueiro, o caboclo, o matuto, o cangaceiro (ou jagunço) e o beato.

Para o discurso das elites nordestinas pesquisado por Durval, a explicação do cangaço não poderia derivar de uma análise a curto prazo. O cangaceiro é um homem “produzido” numa longa duração, cujas ações mantém estreito contato com problemáticas regionais, dentre as quais, o cotidiano violento e o mandonismo local, elementos derivados, ainda segundo tal discurso, da enfraquecida atuação estatal.

As ações de banditismo social que caracterizaram o cangaço, nessa ótica, derivariam diretamente da rusticidade imprimida ao homem nordestino, fruto da “falta de auxílio dos governantes no sentido de se civilizar, ou seja, de ter as condições técnicas de dominar e vencer a natureza, e de dispor da educação suficiente para compreender racionalmente o mistério da natureza” (ALBUQUERQUE JR., 2003, p. 183).

Vivendo “sem a presença mais imediata da autoridade do Estado”, o nordestino teria desenvolvido uma tendência à legitimação da violência, sempre explicada através de uma longa duração.

A violência, a luta, o derramamento de sangue teria sido a tônica desse processo de colonização e de constituição do homem nordestino. O Nordeste teria sido, no passado, uma terra para quem não tinha medo de morrer e nem remorsos de matar. A família nordestina muitas vezes teria se formado do encontro do fazendeiro dominador com a cabocla caçada a patas de cavalo para os haréns. A casa-grande, seja no litoral, seja no interior, surgiu como o centro polarizador. A necessidade de defesa imediata contra o índio implacável, trucidando brancos, criou o uso indispensável das armas, o emprego do desforço pessoal, a confiança em seus próprios elementos de defesa, o orgulho das pontarias seguras e das armas brancas, manejadas agilmente (ALBUQUERQUE JR., 2003, p. 192).

O cangaceiro aparece como elemento rebelde à ordem e a qualquer disciplina social, fruto, inicialmente, da ausência do Estado e, posteriormente, de um Estado que se consolida arrimado em disputas de parentela e no mandonismo local. Suas ações, ao menos para o discurso elitista e regionalista do início do séc. XX, ganhariam sentido através das próprias “características subjetivas” do nordestino: valentia, coragem, honra e destemor diante das mais difíceis situações.

Outra modalidade de justiçamento não-estatal presente no Nordeste brasileiro, e igualmente explicado através de uma longa trajetória através da qual teria se constituído o “homem da região”, é a pistolagem.

Em Como se fabrica um pistoleiro, Peregrina Cavalcante atenta que a pistolagem possui uma “genealogia” que deve ser imprescindível objeto de análise de seus estudiosos. A autora funda o desenvolvimento da pistolagem numa “historicidade [que] mostra que o exercício privado e organizado da violência é, ao longo da história brasileira, uma instituição e não uma exceção” (CAVALCANTE, 2003, p. 19).

Assim como o aparecimento do cangaço, a pistolagem derivaria de um longo processo atrelado a problemáticas regionalistas como a luta pela posse de terras, a política de favores de fazendeiros e o conflito com povos indígenas. Para a autora, em tal processo “se gesta uma forma peculiar de solidariedade, em que a justiça privada funciona como mecanismo de coesão no enfrentamento do inimigo” (CAVALCANTE, 2003, p. 137).

Os valores de honra, destemor e coragem apareceriam também como elementos que influenciam a “cultura da pistolagem”, na medida em que “a virilidade é associada à potência de ser matador”.

O sociólogo Geovani Jacó de Freitas (2003, p. 68), ao analisar discursos de agentes sociais envolvidos em relações de trabalho na zona da Mata Norte, em Alagoas, e comentando especificamente representações sobre a pistolagem, também concebe um processo de “institucionalização da violência” na região.

A referência aos atributos de pessoas boas parece fundamentar outra representação que circula a respeito desses grupos [pistoleiros] e que caracteriza as ambigüidades das versões populares sobre o fenômeno: a de que, embora sejam matadores de aluguel, atuam exterminando os maus elementos, idéia essa que se complementa com o entendimento de que com as pessoas de bem eles não mexem. Neste sentido, a ação criminosa desses grupos é uma ação seletiva, recaindo sobre os indivíduos de comportamento desviante [...]. Neste caso, emerge uma representação legitimadora da ação desses grupos que termina por justificá-los e, inconscientemente, legitimá-los (FREITAS, 2003, p. 87, grifo do autor).

Outra modalidade de atos de justiça não-estatal, presente na recente história brasileira, e cujo aparecimento é também atribuído a uma longa duração, é a atuação dos chamados “justiceiros”.23

Nesse aspecto, José Fernando Siqueira da Silva (2004, p. 55) concebe a ação dos “justiceiros” como prática derivada da tendência do uso indiscriminado da violência “presente desde a origem deste país” e que se “metamorfoseou durante a história brasileira”.

A origem dessa espécie de justiçamento residiria no patriarcalismo e nos “laços sócio-culturais que compuseram a fundação e consolidação da sociedade brasileira”, exacerbados pelo regime militar que se instalou em 1964.

Não é possível explicar quem são os “justiceiros” sem considerar as origens da sociedade brasileira sustentada no poder dos chefões locais, no autoritarismo e na violência, parte integrante de uma cultura acostumada a solucionar as diferenças pessoais “na faca” e a confundir as dimensões pública e privada (SILVA, 2004, p. 56).

No que tange especificamente aos “linchamentos”, é também perceptível que parte de nossa literatura acadêmica funda suas origens (do “linchamento”) numa longa duração, iniciada com as tensões presentes no regime escravista, e exacerbada com o supostamente precário processo de estruturação do Estado brasileiro.

Hamilton de Mattos Monteiro (1974), discorrendo sobre os “linchamentos” eclodidos na Província do Rio de Janeiro entre 1880 e 1888, aponta como causa desses justiçamentos “a presença natural de um estado de tensão e a emergência de conflitos, que opunha seus dois principais grupos sociais: os senhores e o ‘elemento servil’” (MONTEIRO, 1974, p. 13).

No mesmo sentido, José de Souza Martins (1989, p. 21) concebe o crescimento dos casos de “linchamento” no Brasil, ocorrido nas últimas décadas do século XX, como

23 O conceito de “justiceiro” aqui utilizado é o empregado por José Fernando Siqueira da Silva (2004) e Heloísa Rodrigues Fernandes (1997). Os autores usam essa denominação para identificar matadores, geralmente policias ou ex-policiais, que, comprometidos com a “manutenção da ordem instituída” e influenciados pelo princípio de que a sociedade deveria ser “higienizada” através da “eliminação de excedentes populacionais que prejudicam o equilíbrio e a harmonia entre as classes sociais” (SILVA, 2004, p. 74), atuam desde a década de 1970 nos grandes centros urbanos do país, notadamente nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo.

derivado da perpetuação de uma “mente conservadora” presente na população brasileira, forjada num longo processo de desagregação das relações de propriedade e de trabalho, e da ineficiência estatal em estruturar solidamente sua autoridade.

Os “linchamentos” seriam, nessa interpretação, a expressão de uma “crise social” há muito presente na sociedade brasileira, sendo “um capítulo da história da desagregação da ordem social e política, da crise das instituições, como a polícia e a Justiça, no Brasil” (MARTINS, 1989, p. 21).

Igual tendência é concebida por Mônica Hass (2003) em obra na qual estuda o contexto político que teria ocasionado o assassinato (“linchamento”) de quatro pessoas, nos dias de 17 e 18 de abril de 1950, em Chapecó, oeste de Santa Catarina.

A “explicação” que a autora constrói sobre o incidente se dá através dos “mecanismos de poder e de dominação” da localidade, “resquícios do sistema coronelista que teria predominado na região, especialmente durante a Primeira República”.

A análise de Hass aponta para a idéia de que ações de justiçamento, como o “linchamento” ocorrido naquela cidade em 1950, derivariam “da violência [que] acompanha a história do oeste catarinense [...]. A região foi marcada por conflitos políticos, étnicos, econômicos e por disputas de fronteiras, levando à construção de um imaginário social que remetia a uma região violenta” (HASS, 2003, p. 17). Apoiando seus argumentos na longa duração de relações conflituosas na região, a autora chega a estabelecer como início dos conflitos a disputa por terras na região que marcou a relação entre Portugal e Espanha ainda no período colonial.

Exposta o que considerei como interpretação explicativa da violência não-estatal arrimada na idéia de longa duração, resta analisar a vertente que funda sua interpretação na noção de ruptura paradigmática, ocorrida nas últimas décadas do séc. XX, referente a manifestações de violência.