• No results found

Verdsettelsesteori

In document Verdivurdering av Nyborg AS (sider 43-47)

O STF, por vezes, se utiliza da expressão mutação constitucional para designar a realidade da reforma constitucional, ignorando a diferenciação proposta pela doutrina entre processos informais (mutação) e formais (reforma) de mudança da Constituição. Padecem

22

“Para a correta inferência da ratio decidendi, propõe-se uma operação mental, mediante a qual, invertendo- se o teor do núcleo decisório, se indaga se a conclusão permaneceria a mesma, se o juiz tivesse acolhido a regra invertida. Se a decisão ficar mantida, então a tese originária não pode ser considerada ratio decidendi; caso contrário, a resposta será positiva” (TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente judicial como fonte do Direito. São Paulo: RT, 2004, p. 175).

dessa atecnia as decisões monocráticas proferidas na Reclamações 3801/GO e 7336/SP23, da lavra do ministro Sepúlveda Pertence e do Ministro Ayres Britto, respectivamente. A primeira Reclamação tinha por objeto a discussão acerca da competência para julgamento de ação indenizatória decorrente de acidente do trabalho. Eis a decisão:

Reclamação - com pedido de liminar - contra decisão do Relator da Apelação Cível 80989, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que declinou de sua competência e remeteu os autos - que tratam de ação de indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho de servidor - à Justiça do Trabalho. Alega-se ofensa à liminar proferida na ADIn 3395 (Jobim, art. 37, I, RISTF, 1.02.05).

Decido a liminar.

O ato reclamado, para declinar da competência da Justiça goiana, fundamentou-se na orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no CC 7204 (Britto, 29.06.05). No próprio julgamento acentuou-se a edição da emenda constitucional como marco temporal para a competência da justiça trabalhista. Pelo que consta, no caso a ação foi proposta antes da mutação constitucional. Esse debate, contudo, é estranho à via eleita. A medida liminar proferida na ADIn 3395 suspende toda e qualquer interpretação dada ao inciso I, do art. 114, da Constituição, na redação da EC 45/04, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação da ordem estatutária ou de caráter jurídico- administrativo".

Parece ser o caso. Defiro a cautelar para suspender a tramitação do feito - já remetido à justiça trabalhista - até a decisão final desta reclamação (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RCL 3801-GO, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Dje 09.11.2005, on line).

Já a RCL 7336/SP tratava da equiparação de salário dos delegados de polícia do Estado de São Paulo aos Procuradores do Estado. Em sede de decisão monocrática, o Ministro Ayres Britto apontou que:

Hélio Pereira Pantaleão e outros manejam reclamação contra julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Mandado de Segurança 150.592-0. Segundo os autores, o reclamado 'deixou de aplicar a inteligência do Supremo', em afronta à autoridade do decidido na ADI 761/RS. Decisão, essa, que deu ênfase 'aos repetidos julgados seus [ADI's 138/RJ, 171/MG e 465/PB] no sentido de que a regra especial do art. 241, da Carta Magna (como vigia), determina a aplicação do princípio do art. 39, §1º (princípio da isonomia) em relação aos Procuradores do Estado, considerados ambos os artigos na versão anterior à Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998. Todo o julgado, pois, foi em favor dos delegados de polícia de carreira'. 2. Afirmam, os reclamantes, que 'os delegados de polícia do Estado de São Paulo (ora autores desta reclamação), que já estavam nas suas funções em quatro de junho de 1998, têm assegurado o direito adquirido (jus quaesitum) de

23

Também merecem destaque os processos em que se discutiu a constitucionalidade da Lei nº 9.506/97, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98. São eles: RE 466.215/RS; RE 488.165/PR; AI 611.481/MG; AI 618.763/RS; RE 517.766/RS; RE 476.747/SC. A referida lei extinguiu o Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC e, em seu art. 13, submeteu ao regime geral de previdência social os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social. Em todos esses julgados, que tiveram, em essência, a mesma decisão, a expressão “mutação constitucional” quer significar “reforma constitucional”, visto que se refere a Emenda Constitucional nº 20/98, que deriva de um processo formal de mudança da Constituição

serem pagos como os procuradores do Estado. Cumpre recordar: emenda constitucional não pode ir contra o estabelecido no art. 5º da Constituição Federal de 1988'. Sendo assim, 'o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo feriu o direito adquirido dos reclamantes'. 3. Esse o relatório, passo a decidir. Fazendo-o, inicio por averbar que a moldura normativa constitucional foi alterada após os julgamentos das ADI's 761/RS, 138/RJ, 171/MG e 465/PB. Em palavras outras, o art. 241, norma especial que garantia isonomia dos delegados de polícia com as carreiras disciplinadas no art. 135 (Procurador de Estado e Defensor Público), foi excluído da Constituição por força da Emenda Constitucional n° 19/1998. Mutação constitucional, patrocinada pela EC n° 19/1998, incidente, ainda, sobre os seguintes dispositivos: I ' a isonomia foi abolida do art. 135, para, em seu lugar, fixar-se a remuneração por subsídio; II ' o § 1º do art. 39, concretizador do tratamento isonômico, passou a ordenar que os sistemas remuneratórios se diferenciem em função da responsabilidade, complexidade, requisitos de investidura e peculiaridades de cada cargo. 4. Pois bem, a alegação, dos autores, de que a EC n° 19/1998 atenta contra o direito adquirido à isonomia (as denominadas normas constitucionais inconstitucionais) é prova bastante de que a decisão do juízo reclamado não ofende as decisões deste Tribunal. Da mesma forma que saber se delegados de polícia, ocupantes dos cargos em data anterior à EC 19/1998, têm direito perpétuo à isonomia de vencimentos com Procuradores do Estado, qualquer que seja a nova ordem constitucional. Dito de outra forma, tais matérias não foram ventiladas nas ADI's relacionadas na petição inicial. 5. Ademais, ainda que dispensável para a solução do presente caso, as decisões deste Tribunal nas ADI's 761/RS, 138/RJ, 171/MG e 465/PB (uma ação declaratória para cada legislação estadual, portanto) tão-somente confirmaram a constitucionalidade de legislações estaduais, naquilo que reproduziam o art. 241 da Constituição Federal, hoje emendado. Portanto, seus efeitos vinculantes restringem- se ao objeto de cada ação (as normas impugnadas). Quero dizer, com isso, que a 'transcendência dos motivos determinantes' não autoriza o manejo de reclamação constitucional, mais ainda quando tal teoria não tem pacífico acolhimento neste Supremo Tribunal. 6. Pelo exposto, nego seguimento à reclamação, o que faço com fundamento no § 1º do art. 21 do RI/STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RCL 7336, Relator Ministro Ayres Britto, Dje 02.02.2009, on line).

A leitura das decisões sobreditas evidencia uma clara confusão terminológica. A mudança constitucional decorrente de uma emenda constitucional não pode, tecnicamente, ser caracterizada como uma mutação constitucional. Esta, conforme já exposto no capítulo precedente, decorre de um processo informal, prescindindo do respeito às regras de alteração consubstanciadas expressamente na Constituição. Ademais, enquanto a reforma constitucional tem por fundamento o poder constituinte derivado, a mutação constitucional encontra seu fundamento no poder constituinte difuso.

4.1.2 Mutação constitucional como sinônimo de mudança de entendimento do tribunal

In document Verdivurdering av Nyborg AS (sider 43-47)