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VERDISKAPING, INNTEKTER, GJELD OG INVESTERINGER I JORDBRUKET

In document Jord– og skogbruket i Østfold (sider 69-77)

Quitéria*, jovem de 26 anos de idade, recebeu uma proposta para trabalhar numa casa de família no município de São José do Egito. Mesmo longe de Maceió e de seus parentes, aceitou o emprego. Trabalhava quase como escrava e vivia praticamente em cárcere privado. Sua patroa obrigava-a a despertar-se horas antes do necessário (às 4h da manhã) alegando que Quitéria* deveria cuidar de seus filhos, que só se acordariam às 7h da manhã para tomar café e ir à escola. Não fosse o bastante, sua patroa não concedia folgas em finais de semana e feriados e não permitia que Quitéria* mantivesse qualquer forma de contato com sua família. Quitéria* sentia-se humilhada e sempre chorava. Por não suportar a situação, voltou para Maceió fugindo, literalmente, de seu antigo emprego309.

A imposição de situações degradantes no ambiente de trabalho são formas de desvalorização da pessoa humana. Elas diminuem ou anulam a efetividade dos direitos que garantem um espaço de trabalho digno e propício ao desenvolvimento da personalidade dos trabalhadores.

A redução do trabalhador à condição análoga à de escravo também é uma forma de degradação da pessoa humana. A Organização Internacional do Trabalho alertou para o crescente

número de brasileiros que vivem e trabalham em condições subumanas, amontoados em alojamentos pequenos, sem ventilação, sujos e sem o mínimo de higiene, onde falta tudo: água potável, instalações sanitárias,

308 BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. Recurso Ordinário n. 2006.003.19.00-3. Pleno. Rel. Des. Severino Rodrigues. Maceió, 09 de março de 2010.

309 Caso colhido nas entrevistas realizadas pelo Laboratório de Direitos Humanos. O asterisco simboliza o nome de fantasia utilizado na narrativa uma vez que o verdadeiro nome das vítimas permaneceu no anonimato.

alimentação adequada, remédios e assistência médica. Embora não faltem, registre-se, bebidas alcoólicas e cigarros. Incentivar o vício dos trabalhadores é um dos meios utilizados pelos aliciadores para manter a vítima presa na rede de exploração. Essa prática, além de alimentar a servidão por dívida, escraviza pela dependência, diminuindo a possibilidade de fugas e denúncias310.

Além de configurar uma espécie de assédio moral, a legislação brasileira, por meio da Lei n. 10.608/2002, artigo 2º-C, assegurou a percepção de três parcelas de seguro- desemprego, no valor de um salário mínimo, às pessoas que trabalhem nessas condições degradantes, bem como criou um tipo penal no artigo 149 do Código Penal, com pena de reclusão de dois a oito anos e multa311.

As situações degradantes podem se manifestar de forma mais patente. Assim foi o caso do empregador que trabalhava com o transporte de valores e expunha diariamente fotos de colegas de trabalho brutalmente assassinados. O TRT da 19ª Região julgou essa medida, utilizada para proteger o patrimônio da empresa, uma tortura psicológica que criava um ambiente de temor caracterizador do assédio moral312. Cabível, portanto, a responsabilização civil da empresa pelos danos morais, decorrentes de assédio moral.

4.3.7 Discriminação

Antônio Ferreira dos Santos foi admitido em 1985 pelo Banco do Estado da Bahia, sucedido em 2001 pelo Bradesco. A partir de 1996, trabalhava na função de gerente-geral na cidade de Salvador, quando em 2004 foi demitido por justa causa. Ele alegou que era discriminado por seu superior hierárquico, o Superitendente Regional, Sr. Fernando Tenório. Apesar de o banco não ter declinado o motivo da justa causa (desídia, indisciplina e improbidade) ficou comprovada a dispensa por discriminação sexual, por meio dos depoimentos colhidos das testemunhas. As testemunhas confirmaram os fatos vexatórios e

310 Organização Internacional do Trabalho. Possibilidades Jurídicas de Combate à Escravidão Contemporânea, 1 ed. Brasil: OIT, 2007, p. 69. Disponível em: <http://www.reporterbrasil.org.br/escravidao_OIT.pdf> Acesso em: 26 de janeiro 2010.

311 Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I - contra criança ou adolescente; II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

312 BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. Recurso Ordinário n. 61600.2009.002.19.00-6. Pleno. Rel. Des. José Abílio Neves Sousa. Maceió, 08 de março de 2010.

humilhantes pelos quais passou Antônio, sendo suas atitudes taxadas de “frescura” e “viadagem” por diversas ocasiões, chegando a chorar muito em uma delas, além de ser taxado de “boiola” por seu superior hierárquico, na frente dos demais colegas, conforme depoimentos313.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região condenou uma instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais a um empregado dispensado, em razão da sua orientação sexual. Diante do reconhecido assédio moral, o tribunal também aplicou o artigo 4º, II, da Lei n. 9.029/95, para indenizá-lo com o pagamento da remuneração em dobro, relativo ao período do afastamento, pelo caráter discriminatório da dispensa. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, que negou o recurso interposto pelo banco.

O Ministro do TST, José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, que apreciou o caso, julgou indubitável a discriminação sofrida pelo reclamante no trabalho por ser homossexual. Na Comunicação de Dispensa de Antônio, constava apenas o número do artigo da CLT que estaria enquadrado e nada mais. O Ministro ressaltou que este não é “procedimento aceito pelo legislador e, muito menos, pelo Poder Judiciário”.

Neste caso de assédio moral praticado por discriminação sexual, além da indenização por danos morais, o Judiciário utilizou a Lei n. 9.029/95, entendendo que seu artigo 1º proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória, para efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção, sem representar numerus clausus. A lei determina em seu artigo 4º que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório faculta ao empregado optar entre: I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

O TST ratificou a posição do tribunal a quo que estipulou, para o efeito pecuniário previsto no artigo 4º, II, da Lei 9.029/95, o lapso temporal compreendido entre a dispensa até o trânsito em julgado da decisão, pois a reintegração do empregado, se houvesse, dar-se-ia nesse último.

 

313 BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 1019/2004-024-05-00. Pleno. Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes. Brasília, 09 de outubro de 2009.

Ao englobar as indenizações arbitradas a decisão revela uma postura de maior intolerância dos julgadores frente aos atos discriminatórios. A incidência do artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/95, pode ser aplicada para combater o assédio moral em forma de discriminação baseada no sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, religião, contra portadores do HIV etc.

In document Jord– og skogbruket i Østfold (sider 69-77)