2.2 Del 2 Bruk av HP for tining og modning i en prosess
3.1.1 Vektøkning etter modning
Restou demonstrado neste capítulo que a licitação para a contratação integrada será pautada por anteprojeto de engenharia que possui um nível de detalhamento menor em relação ao projeto básico e projeto executivo, devendo, essencialmente, conter elementos que permitam caracterizar a obra ou serviço. Como em contratação integrada não haverá projeto básico para referenciar a Administração quando da formação do custo da obra ou do serviço,
178 NEVES, Carlos Eduardo Veras; RODRIGUES, Iana Araújo; PORTO, Mariana Campos. Guia de
gerenciamento de riscos de obras rodoviárias: fundamentos. Disponível em: <http://www.dnit.gov.br/download/servicos/guia-de-gerenciamento-de-riscos-de-obras-rodoviarias/guia-de- gerenciamento-de-riscos-fundamentos.pdf>. Acesso em: 14 dez. 2015.
179 BICALHO, Alécia Paolucci Nogueira. Adicional de risco nas obras públicas. Revista Zênite – Informativo de
Licitações e Contratos (ILC), Curitiba, n. 236, p. 991, out. 2013. Versão digital. Disponível em: <http://www.zenite.com.br>. Acesso em: 29 out. 2015.
180 BORGES, Gabriela Lira. Alocação de riscos na contratação integrada: considerações sobre a matriz e a taxa
o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela Administração Pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.181 É obrigatória, contudo, a estimativa sobre os custos pertinentes à contratação, ainda que levadas a efeito com um grau de imprecisão maior. Em razão dessas imprecisões, é natural que ocorram distorções na escolha dos serviços que compõem o orçamento, nas quantidades estimadas para cada um dos serviços escolhidos, bem como nos seus respectivos preços unitários.182
Orçamento consiste em uma projeção sobre os custos diretos e indiretos da futura contratação. Essa projeção depende da definição dos itens e das quantidades estimadas necessárias para a execução da prestação no modo, tempo e locais previstos. Se houver a atribuição ao particular da obrigação de elaboração do projeto básico, não haverá meios para a Administração elaborar um orçamento estimado, haja vista que não existirão dados apropriados para identificar a composição de custos do particular.183 Desse modo, o gestor deverá se socorrer das metodologias disciplinadas pela Lei do RDC, a fim de obter com o maior nível de precisão possível o valor estimado da contratação.
A aproximação do valor estimado da licitação àquele praticado pelo mercado se alcança mediante ampla pesquisa de Preços.184 As avaliações expeditas são realizadas por meio de indicadores que refletem custos médios por unidades que caracterizam o empreendimento, como obras de edificação (custo por m²), rodovias (custo por km) etc.185 A metodologia parametrizada para a estimativa do custo global do empreendimento baseia-se nos valores unitários das atividades-macro (como fundações, estruturas, instalações, arquitetura etc.) tomando como paradigma obras de mesma natureza, considerando eventuais ajustes dos preços obtidos à realidade do local de execução da obra, inclusive quanto à taxa de BDI.186
Marçal Justen Filho entende que é obrigatória a estimativa sobre os custos por duas razões: para permitir uma avaliação sobre a existência de recursos orçamentários suficientes para a execução do objeto e para identificar a economicidade na adoção da contratação
181 Art. 9.º, § 2.º, inciso II, Lei n. 12.462/2011.
182 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 2.980/2015, Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, sessão
18.11.2015 .
183 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários ao RDC: Lei 12.462/11 e Decreto 7.581/11. p. 105-107. 184 Ibidem.
185 ALTOUNIAN, Cláudio Sarian. Obras públicas: licitação, contratação, fiscalização e utilização. 2. ed. Belo
Horizonte: Fórum, 2009. p. 67.
186 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 1.510/2013, Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo, DOU
integrada. No entanto, ressalta que “embora o inciso II, do § 2.º do art. 9.º se valha de uma preposição alternativa ‘(ou)’, a melhor interpretação é de que a Administração deve recorrer cumulativamente a todas as alternativas disponíveis para obter uma estimativa dos custos”. Na opinião do autor, por intermédio dessa cautela “será possível identificar imprecisões e confirmar ou desmentir as projeções”, e ainda, permitir uma avaliação sobre a solução mais adequada para o caso. Nessa medida, defende que exista uma necessária comparação entre os meios disponíveis, cabendo levantar os custos em vista de uma empreitada por preço global, de uma empreitada integral e de uma contratação integrada, de tal sorte que seja possível comparar os regimes e determinar o que melhor atenderá ao interesse público. Nesse aspecto, “se as estimativas indicarem que o preço será menor para o mesmo objeto, e que há viabilidade de elaborar o projeto desde logo, deve ser adotada uma empreitada integral”, sendo vedada a contratação integrada nessa situação.187
Por outro lado, o Acórdão n. 1.510/2013, Plenário, do Tribunal de Contas da União, indicou que o anteprojeto deve conter estimativa de preços tão detalhada quanto possível, de modo a garantir ao Poder Público um parâmetro seguro para o julgamento das propostas, por ocasião do certame. Para tanto, tal orçamento, sempre que viável, deverá ser sintético, pautado nas tabelas Sinapi/Sicro ou formulado a partir da metodologia expedida ou paramétrica que se mostrar mais precisa no caso concreto. Veja-se o seguinte trecho do Acórdão:
[...]
9.1.5. sempre que o anteprojeto, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço a que se refere o art. 9.º, § 2.º, inciso II, da Lei 12.462/2011 devem se basear em orçamento sintético tão detalhado quanto possível, balizado pelo Sinapi e/ou Sicro, devidamente adaptadas às condições peculiares da obra, conforme o caso, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares serem realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto, em prestígio ao que assevera o art. 1.º, § 1.º, inciso IV c/c art. 8.º, §§ 3.º e 4.º, todos da Lei 12.462/2011;
9.1.6. quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento – ou fração dele –, consideradas as disposições do subitem anterior, dentre duas ou mais técnicas estimativas possíveis, utilize a que viabilize a maior precisão orçamentária.188
Como se nota, o tribunal de Contas da União não adota o posicionamento do nobre doutrinador, no sentido de que seria necessário proceder à utilização de todas as metodologias
187 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários ao RDC: Lei 12.462/11 e Decreto 7.581/11. p. 196-197.
188 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 1.510/2013, Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo, DOU
dispostas na Lei do RDC. Pelo contrário, verifica-se a exigência de que a Administração viabilize a técnica de maior precisão orçamentária.
Sobre o tema, Egon Bockmann Moreira e Fernando Vernalha Guimarães lecionam que a Administração deve se acautelar, na medida em que o regime de contratação integrada é apto a produzir efeitos desastrosos nas contratações administrativas, caso aplicado sem certos cuidados fundamentais. Para os autores, “A ausência de projeto básico prévio à licitação pode propiciar enormes dificuldades em relação ao dimensionamento dos custos envolvidos na contratação (impedindo-se a confecção de orçamentos confiáveis)”.189 Os autores defendem
que a Administração deverá mitigar essa vulnerabilidade do regime, no que diz respeito às incertezas quanto ao orçamento, pelo refinamento das técnicas de orçamento e pelo nível de detalhamento do anteprojeto. “É fundamental que a Administração se utilize de técnicas eficientes quanto ao dimensionamento dos valores atinentes ao objeto do contrato, mesmo sem dispor de projeto final e acabado.”
Do exposto nota-se que de modo geral não socorre razão ao aclamado Professor Marçal Justen Filho, no que tange ao seu entendimento de que seria obrigatória a realização da estimativa de custos por intermédio de todos os parâmetros constantes do art. 9.º, § 2.º, inciso II, da lei do RDC. As metodologias ali constantes são alternativas disponíveis à Administração para que alcance uma definição do valor do objeto que pretende contratar, considerando as dificuldades de obter um orçamento detalhado sem todos os elementos pertinentes ao projeto básico. Na esteira do defendido pelo Tribunal de Contas da União, melhor orientação é a que prestigia um escalonamento no sentido de que o anteprojeto deve conter estimativa de preços tão detalhada quanto possível, com orçamento sintético, sempre que viável, ou formulado a partir da metodologia expedita ou paramétrica que se mostrar mais precisa no caso concreto.
Oportuno trazer à baila outro aspecto das metodologias de orçamento: a obrigatoriedade da pesquisa de mercado. Ainda que se entendam alternativos os modos de elaboração da estimativa de custos, será obrigatória, no entanto, a pesquisa de mercado, em prestígio à Diretriz constante do art. 4.º, inciso IV, da Lei do RDC, que determina que as condições de aquisição, de seguros e pagamento serão compatíveis com as do setor privado. Dessa forma, a pesquisa de mercado será obrigatória, qualquer que seja o regime de execução da obra ou do serviço.190 Além disso, o RDC reserva ao orçamento uma relevância
189 MOREIRA, Egon Bockmann; GUIMARÃES, Fernando Vernalha. O regime de contratação integrada. p. 378. 190 PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres; DOTTI, Marinês Restelatto. A contratação integrada no RDC e seus
significativa, uma vez que impõe a invalidade das propostas que ultrapassem o valor dele.191 Nessa medida, o nível de precisão do orçamento deverá estar comprometido com a realidade. Será inválida uma solução tal como adotar o custo de uma obra semelhante executada anos antes, simplesmente reajustando os preços por índices gerais de inflação.192 No que diz respeito ao orçamento, fora do contexto do RDC, sua função é muito menos relevante, haja vista que se constituem apenas em parâmetro para análise e julgamento da licitação, não se constituindo em limites máximos ou mínimos.
Em suma, repisa-se que, para a utilização do Regime Diferenciado de Contratações, a Administração estará obrigada a motivar seus atos de maneira muito mais cuidadosa do que ao utilizar o regime tradicional da Lei Geral de Licitações.