5. VEGETASJONEN I KARTOMRÅDET
5.1 Vegetasjonssoner
3.1. INTRODUÇÃO
De acordo com o Decreto Presidencial nº 4895/2003, consideram-se da União os seguintes bens: “águas interiores, mar territorial e zona econômica exclusiva, a plataforma continental e os álveos das águas públicas da União; lagos, rios e quaisquer correntes de águas em terrenos de domínio da União, ou que banhem mais de uma Unidade da Federação, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham; e depósitos decorrentes de obras da União, açudes, reservatórios e canais, inclusive aqueles sob administração do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) ou da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF) e de companhias hidroelétricas.” Este Decreto afirma ainda que “os espaços físicos em corpos d'água da União poderão ter seus usos autorizados para fins de aqüicultura, observando-se critérios de ordenamento, localização e preferência, com vistas ao desenvolvimento sustentável, ao aumento da produção brasileira de pescados, à inclusão social e à segurança alimentar.“, (Brasil, 2003).
Também para fins deste Decreto, “área aquícola é o espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos; enquanto parque aquícola é o espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aqüicultura”, (Brasil, 2003).
O Ministério da Pesca e Aquicultura realiza cessões de áreas e parques aquícolas desde 2008. As áreas aquícolas são solicitadas por um empreendedor ao MPA (demanda espontânea); enquanto os parques aquícolas, são compostos de áreas previamente ofertadas pelo governo a possíveis interessados (demanda induzida) e de forma conjunta.
3.2. O HISTÓRICO DA RESOLUÇÃO DO PROCESSO DE CESSÃO
O processo de cessão de águas de domínio da União para fins de aqüicultura teve início na década de 1990, quando o órgão responsável pelo ordenamento da pesca e aqüicultura no Brasil era o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e da Amazônia Legal (IBAMA). Em 1992, alguns produtores começaram a solicitar autorização a este órgão, para implantar cultivos de peixes em gaiolas nas represas gerenciadas pela Companhia Elétrica do estado de São Paulo (CESP). Em 1993, foi formado um Grupo de Trabalho (GT) formado por representantes técnicos de diversos ministérios, com o objetivo de elaborar um Decreto que permitiria a exploração aquícola em águas de domínio da União. Este objetivo só foi alcançado em 1995, com a publicação do Decreto Presidencial nº 1.695 de 2005. Este Decreto nunca se tornou operacional, seja pela ausência de ato normativo que regulamentasse os procedimentos, seja pelas indefinições e sobreposições de competências que se impunham naquele momento.
A competência de fomentar as atividades pesqueiras em nível federal foi transferida do IBAMA para o Ministério da Agricultura em 1998, quando foi publicado o Decreto Presidencial nº 2.869 de 1998, com o mesmo objetivo: “regulamentar a aquicultura em águas de domínio da União”. Este novo Decreto, da mesma forma que o anterior, tinha procedimentos bastante complexos e indefinições de competências, fatos que impediram o êxito do mesmo.
Em janeiro de 2003, foi criada a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República–SEAP/PR. A partir da data de sua criação, esta Secretaria passou a ser responsável pela regulamentação do setor aquícola e pesqueiro em nosso país. Ainda em 2003, a SEAP/PR deu início à revisão do Decreto nº 2.869 de 1998, criando um novo Grupo de Trabalho, que optou pela elaboração de um novo Decreto. O trabalho deste Grupo resultou na publicação do Decreto Presidencial nº 4.895 de 2003. Além deste novo Decreto, também foi publicada a Instrução Normativa Interministerial nº 06, em 2004, que instituiu a criação do Sistema de Informação das Autorizações de Uso das Águas de Domínio da União (SINAU) para fins de Aqüicultura, que tem coordenado e conduzido todo o trâmite dos Processos de pedido de cessão. O Decreto Presidencial nº 4895 de 2003 possibilitou enfim, que o Brasil conseguisse normatizar e resolver a cessão de áreas de água de domínio da União para fins de aquicultura.
3.3. O MARCO LEGAL
Alguns instrumentos que fazem parte do arcabouço legal que resolveu o trâmite de cessão de águas da União para fins de aqüicultura são o Decreto Presidencial nº 4895 de 2003 e as Instruções Normativas Interministeriais (INI´s) de nº 06 de 2004, nº 07 de 2005 e nº 01 de 2007.
O Decreto Presidencial nº 4895 de 2003 (BRASIL, 2003), em seu Artigo 1º, afirma que “os espaços físicos em corpos d'água da União poderão ter seus usos autorizados para fins da prática de aqüicultura, observando-se critérios de ordenamento, localização e preferência, com vistas: ao desenvolvimento sustentável; ao aumento da produção brasileira de pescados; à inclusão social; e à segurança alimentar”. Este Decreto afirma ainda, em seu parágrafo único, que “a autorização de que trata o caput será concedida a pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na categoria de aquicultor, na forma prevista na legislação em vigor.”
A INI nº 06 de 2004 (BRASIL, 2004) estabeleceu as normas complementares para a autorização de uso dos espaços físicos em corpos d'água de domínio da União para fins de aqüicultura. A INI nº 07 de 2005 (BRASIL, 2005b) estabeleceu as diretrizes para implantação dos parques e áreas aquicolas. Já a INI nº 01 de 2007 (BRASIL, 2007) estabeleceu procedimentos operacionais para a efetivação da autorização de uso dos espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para fins de aquicultura.
Com a criação do Ministério da Pesca e Aqüicultura (MPA) pela Lei nº 11.958 de 2009 (BRASIL, 2009b), as atribuições da antiga SEAP/PR passaram a ser deste Ministério. De acordo com o procedimento em vigor, o Ministério da Pesca e Aqüicultura (MPA) recebe as solicitações de áreas aquícolas (demandas espontâneas) ou realiza a demarcação de parques aquícolas (demandas induzidas). Em ambos os casos, há uma análise técnica e de geoprocessamento, realizada pela Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura (SEPOA) do MPA. Se esta análise for negativa, em qualquer um dos dois casos (técnica ou geoprocessamento), o processo volta ao interessado para ser refeito. Se tiver parecer positivo, segue para a apreciação da Marinha do Brasil, da Agência Nacional das Águas (ANA), quando em águas continentais (em águas litorâneas a análise da ANA não é necessária) e do IBAMA.
Caso haja algum parecer negativo, a Instituição responsável devolve o processo ao MPA, que por sua vez o encaminhará ao interessado para fins de correção. Caso os três pareceres forem positivos, o processo seguirá para a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), para que a área em questão seja cedida ao MPA (INI nº 01 de 2007); que realizará através de um processo seletivo público (licitação), de acordo com a Lei 8.666/93 (BRASIL, 1993); a cessão do espaço físico em águas de domínio da União em questão, para fins de aquicultura. Antes da cessão ser efetivada, ainda é necessário que a licenças ambientais por parte dos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente (OEMA´s) sejam emitidas. A figura 20 abaixo mostra o trâmite de um processo de cessão de uso de espaços físicos em águas de domínio da União para fins de aqüicultura.
Figura 1. Fluxograma da tramitação dos processos de cessão de uso espaços físicos em águas de domínio da União para fins de aqüicultura.
Caberá ao MPA, de acordo com o Decreto Presidencial nº 4895 de 2003, informar às instituições governamentais envolvidas no processo de autorização de uso de áreas aquícolas, os atos autorizativos ou denegatórios, para que cada instituição (ANA, IBAMA, MARINHA) possa tomar as providências de sua alçada, que são as seguintes: