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A sociedade da informação traz consigo a velocidade da transmissão dos dados em tempo real. Traz ainda, a mais vasta rede de informações que se possa imaginar, acessível por um dispositivo de informática conectado a internet de qualquer parte do planeta terra.

Somado a essas benesses trouxe também, violações ao direito da privacidade sob o argumento de liberdade de expressão e direito à informação.

O acesso à informação243 e a liberdade de expressão244são direitos fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988.

Esses direitos atuam como protetivos da dignidade humana e são essenciais ao desenvolvimento da personalidade, além de servir como auxiliar da liberdade à medida que contribuem para o exercício de outros direitos e facilitam a fiscalização dos gestores públicos.

Porém, em nome desses direitos fundamentais não se pode lesar outros direitos igualmente fundamentais, como a privacidade, afinal, esta, muito mais do que essencial ao desenvolvimento da personalidade, é inerente a personalidade humana, merecendo especial preservação. Não se pretende criar obstáculos a circulação da informação, mas exigir que ocorra com responsabilidade.

O direito à informação serve também à autodeterminação informativa, como se depreende de uma leitura atenta do artigo 5.º, inciso XXXIII. Esse pensamento é ratificado por Marco Cepik245 quando afirma que esse direito tenciona“assegurar que qualquer pessoa ou organização tenha acesso a dados sobre si mesma que tenham sido

243 Idem. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 5.º, inciso XIV e XXXIII. 244 Idem. Inciso IV.

245

CEPIK, Marco. Direito à Informação: Situação Legal e Desafios. Revista IP - Informática Pública, Belo Horizonte, v. 02, n. 02, p. 43-56, dez. 2000. p. 46.

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coletados e estejam armazenados em arquivos e bancos de dados governamentais e privados".

Quando manifestado através da liberdade de expressão do pensamento, o direito à informação se trata de um direito individual dotado de interesse coletivo246.

Mas o enfoque que interessa a esse estudo é o direito de informar que pode ser exercido por qualquer cidadão, não necessariamente meios de comunicação institucionalizado, que se refere ao noticiamento de informações das mais variadas, comungado com o direito desses mesmos cidadãos emserem informados.

Nesse turno sobressai o que aqui interessa, seja ao exercer o direito de informar ou de ser informado, deve haver um equilíbrio com os direitos da personalidade, sob pena de invadir a intimidade e a vida privada de outrem.

Ao invadir a reserva privada do indivíduo, consequentemente se estará lesando a sua autodeterminação informativa, tendo em vista que ao titular da informação não foi dado o direito de decidir sobre informá-lo ou não, nem indicou quais seriam os limites em caso de consentimento.

Catarina Sarmento e Castro247 afirma que a sociedade atual sabe cada vez mais sobre seus componentes, diante disso deteve interessante análise soba égide das prerrogativas inseridas no artigo 35.º da Constituição Portuguesa:

“É um direito a não viver num mundo com paredes de vidro, é um direito a não ser transparente, por isso, desenha-se como um direito de proteção, de sentido negativo. Visto deste prisma, o direito em causa permite que o indivíduo negue informação pessoal, se oponha à sua recolha, difusão, ou qualquer outro modo de tratamento. Neste sentido, ainda está próximo da ideia americana de „privacy‟, enquanto direito de defesa face às agressões do Estado e terceiros às suas informações pessoais. Mas é mais, longe de ser um mero direito contra as intrusões do Estado ou de outros indivíduos, que devem se abster de proceder a tratamentos dos seus dados pessoais, é um direito a decidir até onde vai a sombra que deseja que paire sobre as informações que lhe respeitam, construindo-se como uma liberdade, como um poder de determinar o uso dos seus dados pessoais. Assim, evita-se que o indivíduo se transforme em „simples objeto de informações‟ também na medida em que se lhe atribui um poder positivo de dispor sobre as suas informações pessoais, i.e., um poder de autotutela, de controlo, sobre os deus dados pessoais, que permite ao cidadão preservar a sua própria identidade informática”.

E segue a autora lecionando que a autodeterminação informativa é um direito fundamental autônomo, não se restringindo a intimidade e à vida privada,

246

Idem. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 109.

247SARMENTO, Catarina et al. O direito à autodeterminação informativa e os novos desafios gerados

pelo direito à liberdade e à segurança no pós 11 de setembro. In: Derecho constitucional para el siglo

XXI: actas del VIII Congreso Iberoamericano de Derecho Constitucional. Editorial Aranzadi, 2006. p. 1639-1662.

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defendendo os direitos da personalidade como um todo, se traduzindo no controle livre das suas informações pessoais e na proteção contra violações decorrente do uso dessas informações248.

Muito já se discutiu em relação ao âmbito da reserva privada das pessoas públicas e das pessoas “comuns”, sendo pacífico na jurisprudência que as pessoas públicas, naturalmente, têm esse âmbito mais reduzido, pois estão constantemente expostas e essa situação lhe traz benefícios profissionais.Mas, quanto aos ditos comuns, esse âmbito de proteção se alarga.

A divulgação da imagem, do nome, da voz, enfim, a captação e em determinados momentos a divulgação dos dados pessoais das pessoas está cada vez mais intensa e ocorrendo concomitante a banalização dos direitos da personalidade. Em uma simples rede social, são compartilhados vídeos, fotos, conversas (escritas ou faladas) e mais uma infinidade de informações que não interessariam a mais ninguém, senão o seu titular. Ou mesmo que de alguma forma interesse, mas não traz consigo uma relevância pública, contudo a curiosidade pública tem substituído o interesse público fundante do direito à informação.

Para Danilo Doneda, o ordenamento jurídico brasileiro tem como valor máximo a pessoa humana e sua privacidade como um direito fundamental, defluindo para a proteção de dados pessoais como funcionalização dessa garantia. Em citação às lições de Stefano Rodotà, esse mesmo autor afirma que o direito à privacidade não se sustenta mais no eixo “pessoa-informação-segredo”, mas sim no eixo “pessoa- informação-circulação-controle” 249.

O grande problema desse eixo “pessoa-informação-circulação-controle” é a banalização do tratamento dispensado aos dados pessoais. Isso ocorre em diversas variáveis, seja na criação de bancos de dados públicos ou privados, seja nas relações sociais, que no espaço virtual, indivíduos tem se apoderado de informações pessoais com diversas finalidades, desde a prática de crimes com finalidade econômica, até a alimentação da curiosidade humana.

As pessoas retransmitem os dados recebidos sem uma mínima preocupação com o titular daqueles dados, ou sem ter a consciência que a qualquer momento a vítima pode ser ele mesmo.

248 Idem. 249

DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 23.

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Em óptica semelhante, Luiz Fernando Martins Castro250 investe:

“A espetacular evolução social decorrente da expansão e acesso às ferramentas informáticas provocou, em paralelo, a aceleração e mesmo a banalização da prática de coleta e tratamento de dados pessoais. Em qualquer lugar do mundo, dispondo-se de um equipamento informático comum e acessível à grande parte da população, é possível conectar-se à rede mundial e ali ter a possibilidade de efetuar cópia de diversos arquivos, ou base de dados, inclusive pessoais”.

O contexto social hordieno é um terreno com potencial propensão a causar lesões à privacidade pela rapidez e facilidade de acesso, por isso a proteção de dados pessoais deve ser encarada com seriedade para conter as ações reiteradas de violação a esses direitos.

Sob essas luzes, Têmis Limberger expõe que a intimidade assume outro ideal, anseiando por uma tutela jurídica que assegure a utilização adequada dos dados confiados pelos indivíduos aos organismos públicos ou privados251.

Autora adverte que essa utilização adequada dos dados é uma obdiência, também, ao princípio da igualdade, uma vez que, buscando maior proteção na coleta, guarda e utilização dos dados sensíveis, evita-se situações de desigualdade252.

Retornando ao início desse tópico, após as elucubrações engendradas, conclui-se que a liberdade de expressão, assim como todos os outros direitos, não é absoluta e deve ser exercida de forma honesta, com verdade, e primordialmente, deve atender ao interesse público, não a curiosidade pública.

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