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3.2 Planområdet

3.2.2 Varder

Segundo o Código Florestal, em seu artigo 1º, § 2º, inciso II, entende-se por Área de Preservação Permanente – APP – a área protegida nos termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. O tema foi regulamentado pela Resolução nº 303, de 20 de março de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, em seu artigo 3º:

Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:

I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de:

a) trinta metros, para o curso d`água com menos de dez metros de largura;

b) cinqüenta metros, para o curso d`água com dez a cinqüenta metros de largura;

c) cem metros, para o curso d`água com cinqüenta a duzentos metros de largura;

d) duzentos metros, para o curso d`água com duzentos a seiscentos metros de

largura;

e) quinhentos metros, para o curso d`água com mais de seiscentos metros de

largura;

II - ao redor de nascente ou olho d`água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;

III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:

a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas

consolidadas;

b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d`água

com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta

metros;

IV - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;

V - no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a

base;

VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros;

VII - em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive;

VIII - nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa;

IX - nas restingas:

a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;

b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;

X - em manguezal, em toda a sua extensão; XI - em duna;

XII - em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que não tenham tais elevações, à critério do órgão ambiental competente;

XIII - nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias;

XIV - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçadas de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;

XV - nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre.

Parágrafo único. Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas cujos cumes estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros, a Área de Preservação Permanente abrangerá o conjunto de morros ou montanhas, delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação à base do morro ou montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue:

I - agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de até quinhentos metros entre seus topos;

II - identifica-se o menor morro ou montanha;

III - traça-se uma linha na curva de nível correspondente a dois terços deste; e IV - considera-se de preservação permanente toda a área acima deste nível. (BRASIL, Resolução CONAMA nº 303, 2002) (grifos acrescidos).

Esta resolução, segundo Hott (2005)31 apud Miranda et al. (2008) tem causado dificuldades quanto ao mapeamento de APPs pois privilegia o reconhecimento de campo, dificultando o planejamento, a execução e a fiscalização em um país com dimensões continentais, além disso, a delimitação das APPs utilizando metodologias analógicas, incluindo a interpretação visual de cartas topográficas, fica sujeita a subjetividade e experiência do profissional encarregado da tarefa. Exemplo disso é a definição da base do morro ou montanha: Costa et al. (1996)32 apud Miranda et al. (2008), ao trabalhar com uma área de 185 ha, considerou que os morros eram delimitados pelas áreas com declividade superior a 20º, já Santos et al. (2007)33 apud Miranda et al. (2008), ao trabalhar com uma microbacia de 4.000 ha, definiu que a cota de base de todos os morros era dada pela altitude da planície – mesma metodologia adotada pela Embrapa, que utilizou os dados de elevação provenientes do levantamento por radar coordenado pela NASA – Shuttle Radar Topography Mission (SRTM), o que garantiu eficiência, padronização e rapidez ao processo34.

A figura 13 mostra as áreas de preservação permanente em topos de morros e montanhas em todo o território nacional.

31 Hott, M. C.; Guimarães, M.; Miranda, E. E. de. 2005. Um método para a determinação automática de áreas de preservação

permanente em topos de morros para o Estado de São Paulo. In: SIMPÓSIO BRASILEIRO DE SENSORIAMENTO REMOTO (SBSR), 12., Goiânia. Anais... São José dos Campos: INPE, 2005. p. 3061-3068.

32 Costa, T. C. C., Souza, M.G.; Brites, R. S. 1996. Delimitação e caracterização de áreas de preservação permanente, por

meio de um sistema de informações geográficas (SIG). In: Simpósio Brasileiro de Sensoriamento Remoto, 8. 1996,Salvador. Anais... São José dos Campos: INPE. Artigos p. 121-127.

33 Santos, S. B.; Almeida, R. A.; Dupas, F. A. 2007. Conflito de uso do solo nas áreas de preservação permanente da bacia

hidrográfica do Ribeirão São Lourenço, São Lourenço/MG - uma contribuição para a preservação dos mananciais de água mineral. In: Simpósio Brasileiro de Sensoriamento Remoto, 13. Florianópolis. Anais... São José dos Campos: INPE. Artigos p. 4217-4224.

Figura 13 - Áreas de preservação permanente em topos de morros no Brasil. Fonte: Miranda et al. (2008).

A figura 14 mostra as áreas de preservação permanente em topos de morros e montanhas no Estado de Santa Catarina.

Figura 14 - Áreas de preservação permanente em topos de morros no Estado de Santa Catarina. Fonte: Miranda et al. (2008)

Em relação às APPs associadas à hidrografia, Miranda et al. (2008) relaciona três grandes dificuldades:

a) a primeira é a inexistência de mapeamento homogêneo e detalhado da rede hidrográfica do Brasil, principalmente na Amazônia, desta forma, inúmeros cursos d’água menores não foram considerados por não estarem representados nas figuras, principalmente em regiões que apresentam altos padrões de dendritismo;

b) a segunda dificuldade é a Resolução do CONAMA nº 303, que estabelece como área ocupada pelo rio para cálculo de sua largura a faixa inundável a partir do nível mais alto35, e não o leito inundado de forma permanente;

c) a terceira dificuldade é o ajuste das faixas marginais, caso a caso, já que pela legislação, a área de proteção varia conforme a largura do curso d’água na cheia máxima. Desta forma, seria necessário dispormos de uma base de dados capaz de estabelecer, de maneira precisa, essas diversas categorias para todos os segmentos de cursos d’água, além

disso, a legislação prevê a existência de APPs no entorno de outros objetos como nascentes, lagos, lagoas, açudes, represas e barragens, cuja cartografia também não existe e necessitaria de levantamentos adicionais mais precisos.

Para o trabalho realizado pela Embrapa, Miranda et al. (2008) afirma que as superposições de limites entre Unidades de Conservação e Terras Indígenas, e entre essas e as diversas categorias de Áreas de Proteção Permanente foram detectadas e descontadas, caso a caso, por meio de dados geocodificados dos diferentes planos de informação.