Poucos se dão conta, fora dos círculos econômicos e estatais, de que o trabalhador é um consumidor. Trabalha-se para consumir.
Hannah Arendt refere-se a uma “Sociedade de Consumidores”, ressaltando que o labor
e o consumo são apenas dois estágios de um só processo.
Aliás, a idéia básica da alienação encontra-se ligada à incapacidade do operário enxergar nos produtos industrializados, colocados à venda, a sua parcela de contribuição.
As necessidades da vida impõem ao homem que labore, que seja um operário (“laborer”), criando uma sociedade de operários, os quais, séculos antes de terem obtido emancipação política, já haviam surgido por força da emancipação da própria atividade do labor pela Revolução Industrial, o lento processo que reduziu as atividades humanas ao denominador comum de assegurar as coisas necessárias à vida, produzindo-as em abundância.
Uma parcela cada vez mais significativa da sociedade passou a ter de “ganhar a vida”,
dentro de uma nova filosofia do trabalho e de uma espécie de metabolismo social, que exige que os bens produzidos não tenham durabilidade, o que se obtém pelos processos de obsolescência, seja em termos tecnológicos, seja por meio da constante criação do novo (na moda, no “designe”, etc).
Produzir e consumir em ritmo constante e acelerado é a exigência de uma economia que, também, precisa expandir-se para não estagnar.
Nesta sociedade de massas na qual produzir e consumir são essenciais para se perseguir uma felicidade ilusória, a possibilidade de organização de boicotes a grupos econômicos representa uma arma inexplorada na luta sindical.
Diante da voragem criativa de campanhas publicitárias milionárias, que arrasam a consciência política, a adoção de novas estratégias, depende sua eficiência de uma livre organização sindical, capaz de suscitar solidariedades de maneira ampliada ou concentrada, conforme as estratégias escolhidas.
Da mesma forma que empresas adotam planos de demissão voluntária diante da necessidade de cortar postos de trabalho como forma de reduzir o impacto negativo em suas imagens diante da opinião pública e, a bem da verdade, de forma a preservar seus apelos de consumo de reações emocionais da massa de clientes em potencial, outras práticas mais ou menos nefastas destes mesmos detentores dos meios de produção podem ser expostas e, até mesmo, denunciadas pelas organizações sindicais e outras associações de profissionais ou trabalhadores como meio de pressão para a obtenção de avanços de aspecto social.
É evidente que as diversas organizações de caráter sindical ou similares não têm o mesmo poder de divulgação que as empresas, dada a desigualdade do acesso aos meios de comunicação.
Estes meios de comunicação que pertencem à sociedade são controlados por grupos econômicos particulares, seja detendo a propriedade de empresas diretamente, seja por força da veiculação de comerciais e propaganda de produtos de forma que a concessão pública da exploração de redes de comunicação de massa (rádio e televisão) e mesmo a mídia impressa (jornais e revistas), por dependerem economicamente de seus patrocinadores, jamais terão a isenção suficiente para veicular denúncias ou informações que contrariem seus interesses.
Na Europa, porém, começa a ser desenhado um novo modelo de reinserção das entidades civis mais representativas nesta arena de idéias e informação.
Trata-se do chamado Direito de Antena, hoje existente em nosso país apenas para os
partidos políticos98, mas que deveria ser ampliado, a exemplo dos países mais desenvolvidos
do Velho Mundo99, de forma a contemplar também as entidades civis, das quais o sindicato
constitui um exemplo mais candente.
Um reequilíbrio de forças seria produzido e o ideal do fomento da solidariedade alcançado de forma efetiva.
Todo o dinheiro investido em propaganda haveria de ser melhor distribuído e canalizado para neutralizar ações organizadas, que divulgariam as chamadas externalidades sociais do modo de produção capitalista, isto é, o rastro de iniqüidades e irresponsabilidades das empresas em relação aos trabalhadores, seja por achatamentos salariais, seja por retrocessos de direitos coletivos ou mesmo pelo abuso no desrespeito aos direitos de seus funcionários.
98Artigo 17, § 3º, da Constituição Federal: “Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.”
99Em países como Alemanha, França, Espanha, Portugal e Holanda existe uma previsão legal que possibilita uma maior participação da sociedade civil na mídia. É o chamado direito de antena. Previsto pela primeira vez na Constituição portuguesa de 1976, este direito assegura que seja cedido espaço na mídia para instituições representativas da sociedade civil, com base em sua importância. O direito de antena, quando utilizado corretamente, funciona como um importante meio de acesso da sociedade aos meios de comunicação, suprimindo o caráter de mão-única do processo. BRITTOS, Valério Cruz; COLLAR, Marcelo Schmitz.Direito à comunicação e acesso à mídia. Observatório da Imprensa, São Paulo, 14/11/2006. Disponível em:
<http://www.observatoriodaimprensa.com.br/artigos.asp?cod=407IPB002>. Acesso em: 10 jul. 2009.
Constituição Portuguesa Artigo 40.
(Direitos de antena, de resposta e de réplica política)
1. Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como outras organizações sociais de âmbito nacional, têm direito, de acordo com a sua relevância e representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão.
Se por um lado, o trabalhador deve contar com o direito à informação, é lhe essencial para um pleno avanço de sua capacidade de participação ativa no mundo produtivo deter também o direito de informar.
3.5 Arrostando a Unicidade Sindical – a experiência da frente nacional do trabalho