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Segundo Habermas, no início do pós-guerra, as teorias sociológicas se preocuparam em relacionar o modelo normativista de democracia com os princípios realistas da teoria econômica e teoria dos sistemas. Contudo, o reavivamento dos princípios institucionalista nos últimos anos formou uma visão mais sóbria e cínica do processo político. Esse processo de sombreamento decorre da percepção empirista do poder embasada no conceito de “poder comunicativo”, o qual ignora o nexo constitutivo existente entre direito e poder político.

O conceito de “poder comunicativo” é empregado pela teoria da ação e pela teoria dos sistemas. Em breve síntese, o conceito de “poder”, para a teoria da ação, é

173 HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade, v. I. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p. 88.

174 AMADO, Juan Antonio García. La filosofía de derecho de Habermas y Luhmann. Bogotá/Colombia: Universidad Externado de Colombia, 1999, p. 76.

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visto como a capacidade dos atores de impor a sua vontade à vontade dos demais; por sua vez, na perspectiva da teoria dos sistemas, o poder se bifurca em dois elementos: (i) poder como código do sistema político e (ii) poder como capacidade de auto-organização autopoiética175.

Para Habermas, a concepção de “poder comunicativo” não passa de um

constructo tendencioso que fornece estratégias conceituais falsas à sociologia e não

contribui, de forma efetiva, para a formação de uma nova teoria da democracia, devendo ser, por isso, relegado.

Do ponto de vista da crítica à teoria dos sistemas – a qual se busca enfocar o debate –, tem-se que a eliminação definitiva dos laços do modelo normativo se limita essencialmente aos problemas do sistema político declarado autônomo e, com isso, abandona qualquer resquício de normatividade, limitando-se a analisar o fechamento operativo do sistema à sua semântica própria, levando-o a um processo de autismo em relação às demandas sociais. Nas palavras do filósofo:

Uma teoria dos sistemas que expeliu de seus conceitos qualquer resquício de normatividade torna-se insensível em relação aos freios normativos contidos no fluxo de poder regulados pelo Estado de direito. Ela contribui, é verdade, para uma teoria da democracia, na medida em que observa com nitidez o modo como o processo democrático é solapado pela pressão de imperativos funcionais. Entretanto, ela é incapaz de criar qualquer tipo de moldura para uma nova teoria da democracia, pois analisa o processo político essencialmente sob pontos de vista da auto-regulação do poder administrativo e divide a política e o direito entre vários sistemas funcionais fechados recursivamente sobre si mesmos176.

Na visão do filósofo, a teoria dos sistemas traz como contribuição relevante à analise da democracia a perspectiva realista sobre a pressão realizada pelos imperativos funcionais que solapa o processo democrático. Em contrapartida, sofre de um problema colateral inquietante, qual seja, o “autismo” que atinge o sistema político, em razão de seu fechamento operativo e consequente indiferença ao ambiente circundante.

Com isso, o problema hobbesiano, que, na forma clássica, pode ser sintetizado com a pergunta: “[…] de que modo o encontro das perspectivas egocêntricas de

175 HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade, v. II. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p. 58.

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indivíduos que agem no interesse próprio pode produzir uma ordem capaz de obrigar os atores individuais a levar em conta os interesses de outros?”177, é respondido, pela teoria dos sistemas, a partir da sintonia cognitiva entre os diversos sistemas parciais que formam a sociedade. Porém, em uma sociedade formada por sistemas autopoiéticos e operativamente fechados, ou seja, dotados de semântica própria, não há mais o compartilhamento de um mundo comum, de modo que a comunicação entre essas unidades autônomas corresponde ao problema fenomenológico de construção de um mundo compartilhado intersubjetivamente, tal como problematizado por Husserl.

Para Habermas, a observação recíproca de auto-observadores “[…] não consegue dissolver a obscuridade da intransparência recíproca”, dado que, para que pudessem compreender um ao outro – e não apenas observar um ao outro –, os sistemas parciais da sociedade deveriam possuir uma linguagem comum, o que é impossível diante da fragmentação semântica e do fechamento operativo. Portanto, permanece em aberto a discussão a respeito do modo como se realiza a compatibilidade entre os diversos “jogos de linguagem” dos sistemas parciais, já que não existe a linguagem uniforme que possa uni-los.

Sobre o tema, Habermas refuta a ideia de H. Willke, formulada em seu livro Ironie des Staates, de que o direito possuiria o condão de realizar a interligação comunicativa entre os sistemas parciais, promovendo a reorientação destes a partir de sua linguagem programadora; o direito funcionaria, assim, como “catalisador de transformações internas”. Para o filósofo, a posição de Willke não convence, na medida em que o próprio direito deve ligar-se à linguagem comum ou ordinária para realizar comunicação. Por isso, o direito não é capaz de dispensar o uso metalinguístico da linguagem comum, a qual circula por toda a sociedade, sendo incorporada pelos diversos sistemas.

Do mesmo modo, na perspectiva habermasiana, pensar a democracia apenas sob o viés da diferenciação sistêmica implicaria no esfacelamento do compromisso ético do Estado, devendo-se pensar a teoria do Estado na perspectiva de uma sociedade eticamente responsável e responsável pela ética178. Deste modo, não é possível aceitar um

177 HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade, v. II. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p. 78.

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direito cuja legitimação se reduza à legalidade, devendo sua fundamentação se embasar “[…] na força normativa de demandas engendradas pelo entendimento comunicativo de agentes que interagem no ‘mundo da vida’ racionalizado no qual se formam esferas públicas não contaminadas pelos imperativos sistêmicos do poder político e da economia.”179

Portanto, a ideia de Estado de direito estaria prejudicada a partir do momento em que a teoria dos sistemas passa a tratar a diferenciação funcional como “um fim em si mesma”, olvidando-se do dever legal de representar a vontade e direito do público de cidadãos. Neste contexto, afirma que

Questões de coordenação funcional, elaboradas politicamente, estão entrelaçadas com a dimensão ética e moral da integração social; isso decorre do fato de que, para percebermos as conseqüências de uma integração insuficiente do sistema, temos que recorrer ao pano de fundo do mundo da vida, ou seja, a interesses feridos ou a identidades ameaçadas. Por conseguinte, quando os processos de sintonia entre o Estado e os atores sociais tornam-se independentes em relação à esfera política e à formação da vontade parlamentar, resultam prejuízos, tanto do ponto de vista da legitimação, como do conhecimento180.

Em síntese, na perspectiva habermasiana, sistemas semanticamente fechados não conseguem encontrar, por si mesmos, a linguagem comum necessária à articulação dos aspectos relevantes da sociedade como um todo, sendo, portanto, incapaz de realizar a democracia.

A democracia pressupõe a canalização de perspectivas que circulam na sociedade como um todo, o que pode ser conquistado por meio da linguagem comum, que antecede a linguagem especializada dos sistemas. Por esta razão, a política e o direito não podem ser entendidos como sistemas autopoieticamente fechados, já que precisam estar abertos ao mundo da vida, “[…] pois a formação institucionalizada da opinião e da vontade precisa abastecer-se nos contextos comunicacionais informais da esfera pública, nas associações e na esfera privada.”181

179 VILLAS BÔAS FILHO, Orlando. Legalidade e legitimidade no pensamento de Jürgen Habermas. In: NOBRE, Marcos; TERRA, Ricardo (Orgs.). Direito e Democracia: um guia de leitura de Habermas. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 159-160.

180 HABERMAS, op. cit., p. 83. 181 Ibid., p. 84.

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Nessa perspectiva, para que se compreenda a democracia, deve-se analisar o enlace entre sistemas altamente especializados que se tornam independentes por assumirem normas, valores e códigos próprios – como a economia, que se utiliza do dinheiro e da administração codificada pelo poder – e o mundo da vida, seara em que a linguagem comum é articulada para o debate das demandas sociais.

Ocorre que, conforme assevera Luhmann, a experimentação empírica da ética do discurso habermasiana é altamente questionável. Conforme questiona Juan Antônio García Amado: “[…] é de índole fática ou normativa a afirmação de que a função da integração social que o direito há de cumprir não se realizaria em um ordenamento carente de legitimidade?”182

Caso se compreenda ser de origem fática a afirmação de Habermas, deveria se compreender que, nos locais em que os destinatários não se sintam autores das normas jurídicas, por não serem provenientes de um procedimento democrático, essas normas não seriam majoritariamente cumpridas, de modo a tornar o direito imprestável à regulamentação de condutas.

Contudo, essa tese é facilmente descartada, na medida em que nos ordenamentos menos democráticos – tais como os períodos ditatoriais –, há a imposição normativa independentemente de qualquer predisposição dos indivíduos. “[…] As normas jurídicas do nazismo não provocaram precisamente o rechaço dos alemães da época, por mais que em sua criação não houvesse nem rastro de um procedimento democrático”183; ainda, certo é que em períodos ditatoriais inúmeros recursos se investiram em propaganda, a fim de influenciar os destinatários a aceitar as normas impostas, o que provocou significativa adesão dos comunicadores.

182 AMADO, Juan Antonio García. La filosofía de derecho de Habermas y Luhmann. Bogotá/Colombia: Universidad Externado de Colombia, 1999, p. 20. Texto original: “¿Es de índole fáctica o normativa la afirmación de que a función de integración social que el derecho ha de cumplir no se realizaría en un ordenamiento jurídico carente de legitimidad?”

183 Ibid., loc. cit. Texto original: “Las normas jurídicas del nazismo no provocaron precisamente el rechazo de los alemanes de la época, por mucho que en su creación ya no quedara ni rastro del proceder democrático.”

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2 DEMOCRACIA:

POSITIVIDADE

E

DIFERENCIAÇÃO

FUNCIONAL

COMO

CONQUISTAS

EVOLUTIVAS

DA

SOCIEDADE